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TJPR · 1ª Vara Cível de Arapongas · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Foro Regional de Arapongas 1ª Vara Cível Autos 0003613-32.2024.8.16.0045 Citados, os requeridos manifestaram na extinção do feito por ter ocorrido a dissolução parcial da sociedade nos autos 0001685- 85.2020.8.16.0045, ocorrendo a perda do objeto. Intimado, o autor concordou com a extinção. As partes não divergem na extinção da presente ação de produção antecipada de provas, controvertendo na fixação dos ônus de sucumbência. No presente caso, os requeridos foram citados e apresentaram contestação, ocorrendo a triangularização da lide: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR FALTA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA – CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO OPERADO APÓS COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA PARTE RÉ – CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA CUMPRIDAMENTE JUSTIFICADO – PROPOSITURA DO PEDIDO ORIGINÁRIO REALIZADA EM JUÍZO INCOMPETENTE – CITAÇÃO POSITIVA, CONTESTAÇÃO E RECONVENÇÃO APRESENTADAS – TRIANGULARIZAÇÃO DA LIDE CONCRETIZADA – REMESSA DOS AUTOS A JUÍZO COMPETENTE – AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE – ATOS PROCESSUAIS CONSERVADOS – INTELIGÊNCIA DO CPC, ART. 64, §4º – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CORRETAMENTE ARBITRADOS – RECURSO NÃO PROVIDO (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0014339-95.2024.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 06.12.2024)” 1 /3PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Foro Regional de Arapongas 1ª Vara Cível Autos 0003613-32.2024.8.16.0045 No presente caso, como exposto na inicial, após recurso de agravo de instrumento nos autos 0003695-97.2023.8.16.0045, os autores ficaram impedidos de de participarem nas votações da Assembleia Geral Extraordinária realizada em 21/03/2023. A inicial, em suma, fundamentou na produção antecipada de provas para obtenção de prova pericial contábil atestando a regularidade das contas dos administradores da gestão fiscal de 2022, bem como pró-labore e serviços advocatícios prestados à empresa, que foram contestados pelos requeridos. Assim, não distante a perda do objeto, verifica-se que os honorários advocatícios devem ser fixados em desfavor dos requeridos, pois deram causa com a impugnação da gestão empresarial desenvolvida na época. Deste modo, sem resolução do mérito, com amparo no artigo 485, IV do Código de Processo Civil, por sentença, JULGO EXTINTA a pretensão apresentada por IVO HANST KOCH KOCH, KOCH YAEDU E FREITAS LTDA, RICARDO AKIRA YAEDU, ROBERTO FREDERICO KOCH em face de ANTONIO DE FREITAS, CARLOS DE FREITAS, FRANCISCO DE FREITAS, IVETE NUSS, JOSE MARTIM DE FREITAS, PASCOAL DE FREITAS, PAULO DE FREITAS, GERALDO DE FREITAS, JOAO DE FREITAS JUNIOR Diante da sucumbência, considerando o princípio da causalidade, condeno os requeridos no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (art. 85, § 8º do CPC), atualizado pela média IPCA a contar da data da inicial (art. 389, parágrafo único do CC) e acrescido de juros de mora pela SELIC (deduzido o IPCA) a contar do trânsito em julgado (art. 406, §1º, do CC c/c art. 85, §16, do CPC). 2 /3PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Foro Regional de Arapongas 1ª Vara Cível Autos 0003613-32.2024.8.16.0045 O cumprimento de sentença depende de requerimento da parte. Assim, se ausente recurso ou se confirmada a sentença em grau recursal, deve ser intimada a parte. Na inércia, deve ser remetido ao arquivo provisório por 05 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado. Atendam-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça no que for pertinente. Havendo embargos de declaração, observar art. 1.023, § 2º, do CPC. Nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, o recurso de apelação independe de juízo de admissibilidade. Assim, caso interposto recurso de apelação, cumpra a serventia, art. 1.010, §1º, do mesmo código, e se houver recurso adesivo, o §2º, do mesmo artigo. Em seguida, proceda-se conforme disposto no § 3º. Em caso de requerimento de gratuidade judiciária, deve ser remetido o recurso, independentemente de preparo, competindo ao Tribunal a análise de sua concessão, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Data do sistema Luiz Otávio Alves de Souza Juiz de Direito. 3/3
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