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0003613-05.2019.8.13.0073

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Bocaiúva

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bocaiúva / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Bocaiúva Rua Domingos Ferreira Pimenta, 138, Bocaiúva - MG - CEP: 39390-000 PROCESSO Nº: 0003613-05.2019.8.13.0073 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Servidão] AUTOR: CEMIG DISTRIBUICAO S.A CPF: não informado RÉU: EDSON JOSE GUIMARAES CPF: 810.564.276-04 e outros SENTENÇA Vistos e examinados os presentes autos. Cuida-se de Ação de Constituição de Servidão Administrativa com Pedido Liminar de Imissão na Posse proposta por CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. em face de EDSON JOSÉ GUIMARÃES E OUTROS (ID 2159476559). Regularmente saneado o processo (ID 10544051577), foi deferida a produção de prova pericial de engenharia e determinada a nomeação de perito judicial competente (ID 10605445632). Nomeado o engenheiro civil João Vitor Sales Pimenta (ID 10608609663), o perito apresentou valor dos honorários periciais e aceitação do encargo (ID 10629960505). O requerido Alcimar José Pereira apresentou impugnação à nomeação do perito (ID 10645596659), sustentando, em síntese, ausência de qualificação específica do profissional para avaliações imobiliárias, sob a alegação de que a matéria exigiria a atuação de corretor de imóveis credenciado junto ao Conselho Regional de Corretores de Imóveis (CRECI). Instado a se manifestar (ID 10680466787), o perito judicial prestou esclarecimentos e acostou seu currículo profissional detalhado (ID 10702413538), comprovando sua formação em Engenharia Civil, registro ativo perante o CREA/MG, capacitação especializada em Engenharia de Avaliações e Perícias de Imóveis com Inferência Estatística Aplicada, além de vasta atuação pericial perante diversas comarcas deste Tribunal. A parte autora manifestou concordância com a qualificação do perito e requereu a rejeição da impugnação e o prosseguimento dos atos instrutórios (ID 10704172179), destacando o prévio recolhimento dos honorários periciais (ID 10645466564 e ID 10645468952). Por sua vez, o requerido Manoel Maciel de Souza Filho, reiterou os pedidos de exclusão do polo passivo da lide (ID 10597481089 e ID 10635691058), argumentando que sua posse não é afetada pela faixa de servidão administrativa descrita no projeto técnico da concessionária. A autora CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. expressou concordância com a exclusão do referido réu do polo passivo da relação processual (ID 10610221847). Vieram os autos conclusos para deliberação. É o breve relato do necessário. DECIDO. I. Da impugnação à nomeação do perito: Inicialmente, quanto à impugnação deduzida pelo réu Alcimar José Pereira (ID 10645596659), esta não merece prosperar. Conforme estabelece o artigo 156 do Código de Processo Civil, o juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, recaindo a nomeação sobre profissionais legalmente habilitados inscritos no cadastro do tribunal. No caso concreto, o perito nomeado, João Vitor Sales Pimenta, é profissional graduado em Engenharia Civil, devidamente inscrito no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Minas Gerais sob o CREA/MG nº 368.393 (ID 10702413538). Ademais, demonstrou possuir especialização técnica voltada à Engenharia de Avaliações e Perícias de Imóveis com aplicação de inferência estatística, em estrita consonância com a Norma Brasileira NBR 14.653 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Minas Gerais é firme no sentido de que a avaliação de imóveis urbanos e rurais para fins de desapropriação e constituição de servidão administrativa insere-se plenamente no campo de atribuições profissionais dos engenheiros civis, não havendo qualquer impedimento técnico ou legal em sua atuação. Nesse sentido, confira-se o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PERÍCIA TÉCNICA. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL. CAPACIDADE NA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. JUIZ DECIDE A PERTINÊNCIA DO USO DA PERÍCIA. SÚMULAS 284/STF e 182/STJ. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. 1. Cuida-se, em sua origem, de julgamento de Agravo de Instrumento que rejeitou a impugnação da parte ora recorrente e manteve a nomeação de perito para proceder à avaliação do imóvel questionado nos autos originários, objeto de desapropriação. 2. O inconformismo sistemático, manifestado em recurso carente de fundamentos relevantes, que não demonstre como o v. acórdão recorrido teria ofendido o dispositivo alegadamente violado e que nada acrescente à compreensão e ao desate da quaestio iuris, não atende aos pressupostos de regularidade formal dos recursos de natureza excepcional e impede o exato entendimento da controvérsia. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice das Súmulas 284/STF e 182/STJ. 3. Decidiu a Corte de origem: Além disso, o juiz é livre para nomear o perito de sua confiança, que, mesmo não sendo parte do processo, atuará com a máxima cooperação no seu mister, passando a exercer a função de auxiliar da justiça, para a formação do provimento jurisdicional. Constatou-se no referenciado julgado que a especialidade da engenharia reúne um conjunto amplo de conhecimentos em diversas áreas, cujo objetivo é determinar tecnicamente o valor de um imóvel, de seus direitos, frutos e custos, de modo que, na hipótese dos autos não se vislumbra ausente a capacidade técnica do perito nomeado para auferir se os danos suportados pelo agravante foram em decorrência das atividades da empresa agravante. 4. Verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com a jurisprudência do STJ, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ. 5. Analisar a existência de fato extintivo do direito da recorrida, bem como a carência de provas da alienação do bem que dá origem ao débito tributário, implica o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta estreita via, até a incidência da Súmula 7 do STJ. 6. Recurso Especial de que não se conhece. (REsp n. 1.660.378/RO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/6/2017, DJe de 19/6/2017.) Com efeito, a atuação do engenheiro civil na determinação do valor de mercado, apuração da restrição de uso e dimensionamento da depreciação decorrente de faixa de servidão administrativa encontra respaldo técnico legal, inclusive pela complexidade que envolve a verificação do traçado, das áreas remanescentes e das limitações construtivas e de segurança. Ausente qualquer causa legal de impedimento ou suspeição (artigos 148 e 467 do Código de Processo Civil), bem como demonstrada a idoneidade e capacidade técnica do perito nomeado, REJEITO a impugnação de ID 10645596659. Afastada a impugnação e ajustado o polo passivo, o processo deve retomar seu regular andamento nos termos delineados na decisão de ID 10605445632. II. Da exclusão do requerido Manoel Maciel de Souza Filho: No tocante ao requerimento de exclusão formulado pelo requerido Manoel Maciel de Souza Filho, verifica-se que a pretensão comporta acolhimento (ID 10597481089). O peticionante demonstrou que o imóvel sobre o qual exerce posse não sofre interferência física da faixa de servidão da Linha de Distribuição Bocaiúva/Montes Claros 1, de 138 kV, não sendo atingido pelo decreto expropriatório (ID 10635691058). Intimada a se manifestar, a autora CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. expressou concordância com a exclusão do requerido do polo passivo (ID 10610221847), reconhecendo que a indenização pela instituição do gravame será destinada exclusivamente aos titulares das áreas efetivamente atingidas pela servidão. Dessa forma, diante da evidente ausência de interesse e pertinência subjetiva da lide em relação ao réu, impõe-se a sua exclusão da relação processual, com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito a seu respeito, nos moldes do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, DETERMINO A EXCLUSÃO do requerido Manoel Maciel de Souza Filho) do polo passivo da presente demanda (ID 10597481089), julgando extinto o processo, em relação a ele, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. À Secretaria para as devidas anotações e retificação da autuação no sistema PJe. III. Do regular prosseguimento do feito: Em termos de seguimento do feito, AUTORIZO O LEVANTAMENTO da primeira parcela dos honorários periciais, no percentual de 50% (cinquenta por cento), em favor do perito nomeado, para viabilizar o início dos trabalhos, expedindo-se o respectivo alvará (art. 465, § 4º, do CPC); Intime-se o perito judicial nomeado para que, tendo em vista a apresentação dos quesitos e a indicação de assistentes técnicos pelas partes, informe nos autos a data, horário e local para início das diligências e realização da vistoria técnica no imóvel, com antecedência mínima necessária para a intimação das partes e dos assistentes técnicos (art. 466, § 2º, do CPC); Realizada a vistoria, o laudo pericial técnico, devidamente digitado e fundamentado, deverá ser acostado aos autos no prazo de 30 (trinta) dias; Juntado o laudo pericial aos autos, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se com celeridade. Bocaiúva, data da assinatura eletrônica. MATEUS DA SILVA CAMELIER Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Bocaiúva

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