Publicações do processo

0003612-91.1998.8.19.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de Barra Mansa- Cartório da 2ª Vara Cível · Sentença

    Considerada a necessidade de regularizar os atos cadastrais deste feito para fins estatísticos e de fidedigno cumprimento das metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ); Considerando que já restou proferida e juntada aos autos a r. sentença de mérito/homologatória no presente feito (index 447), datada de 31/01/2002; Considerando que, quando do procedimento de digitalização e migração dos autos físicos para o meio eletrônico, deixou-se de realizar o correto lançamento/registro do referido ato processual sob a classe/movimentação correspondente de sentença ; Considerando, por fim, a orientação e a resposta prestada pelo Setor de Informática deste Egrégio Tribunal de Justiça (Chamado RITM2026.0323700), na qual se informou a impossibilidade técnica de realização de lançamentos ou registros com data retroativa no sistema de processamento eletrônico; DETERMINO que se promova, na data de hoje, o devido registro/lançamento do ato sentencial que deveria ter sido formalmente cadastrado em momento anterior à fase de cumprimento de sentença. ...JULGO PROCEDENTE O PEDIDO... Após, dê-se prosseguimento ao feito em seus ulteriores termos.

  2. Intimação

    TJRJ · Comarca de Barra Mansa- Cartório da 2ª Vara Cível · Sentença

    Considerada a necessidade de regularizar os atos cadastrais deste feito para fins estatísticos e de fidedigno cumprimento das metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ); Considerando que já restou proferida e juntada aos autos a r. sentença de mérito/homologatória no presente feito (index 447), datada de 31/01/2002; Considerando que, quando do procedimento de digitalização e migração dos autos físicos para o meio eletrônico, deixou-se de realizar o correto lançamento/registro do referido ato processual sob a classe/movimentação correspondente de sentença ; Considerando, por fim, a orientação e a resposta prestada pelo Setor de Informática deste Egrégio Tribunal de Justiça (Chamado RITM2026.0323700), na qual se informou a impossibilidade técnica de realização de lançamentos ou registros com data retroativa no sistema de processamento eletrônico; DETERMINO que se promova, na data de hoje, o devido registro/lançamento do ato sentencial que deveria ter sido formalmente cadastrado em momento anterior à fase de cumprimento de sentença. ...JULGO PROCEDENTE O PEDIDO... Após, dê-se prosseguimento ao feito em seus ulteriores termos.

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