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0003612-90.2026.8.16.0105

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Juiz das Garantias da Vara Criminal de Loanda (Nova Londrina) · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA JUIZ DAS GARANTIAS DA VARA CRIMINAL DE LOANDA (NOVA LONDRINA) - PROJUDI Rua Roma, 920 - Alto da Glória - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3259-7240 - E-mail: loa-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003612-90.2026.8.16.0105 Processo: 0003612-90.2026.8.16.0105 Classe Processual: Liberdade Provisória com ou sem fiança Assunto Principal: Prisão Preventiva Data da Infração: 01/07/2026 Requerente(s): MATHEUS VINICIUS ANACLETO OLIVEIRA Requerido(s): Juízo das Garantias da Vara Criminal da Comarca de Loanda/PR DECISÃO Trata-se de requerimento de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa de MATHEUS VINÍCIUS ANACLETO OLIVEIRA, cuja prisão preventiva foi decretada nos autos nº 0003125-23.2026.8.16.0105. Alega, em síntese, incompetência do Juízo de Loanda/PR e suspeita sobre a legalidade da prova, sob o argumento de que os dados foram extraídos de aparelho celular apreendido em outra comarca (Paranavaí/PR), mediante decisão judicial cujos limites a defesa desconhece; a ausência de contemporaneidade do periculum libertatis, argumentando que os fatos (diálogos extraídos) datam de agosto a dezembro de 2025; o resultado negativo do mandado de busca e apreensão cumprido em sua residência, que não localizou ilícitos; a necessidade de prisão domiciliar por questões humanitárias, alegando que o requerente é o único cuidador de sua genitora idosa, a qual padece de câncer de mama, doença de parkinson avançada e diabetes severa, necessitando de injeções de insulina; a inexistência de maus antecedentes aptos a justificar a prisão (mov. 1.1). Com vista dos autos, o Ministério Público se manifestou de forma desfavorável ao pedido, alegando que subsistem os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, bem como que a defesa não apresentou quaisquer alterações fáticas a ensejar a revogação da prisão preventiva, e que a competência encontra-se correta (mov. 10.1). Em seguida, vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. I - Quanto a Tese de Incompetência deste Juízo A Defesa alega que os dados foram extraídos de aparelho celular apreendido em outra comarca (Paranavaí/PR), mediante decisão judicial cujos limites a defesa desconhece. Verifico que os autos n° 0005930-80.2025.8.16.0105 não tramitaram na Comarca de Paranavaí/PR, mas sim na Comarca de Loanda/PR, a qual autorizou a quebra de dados telefônicos do aparelho de Vinícius de Andrade, atualmente sob sigilo médio. A cidade de Paranavaí/PR é citada como um dos possíveis municípios de endereço de atuação de um dos fornecedores e logística da organização criminosa investigada. Assim, como apontado pelo Ministério Público, quando há descoberta fortuita de provas não atrai a regra da prevenção (art. 83 do CPP), devendo aplicar-se a regra absoluta do art. 70 do CPP (local da infração). No caso, a extração de dados de celulares tratou-se de prova fortuita de crimes autônomos, portanto, não há que se falar em irregularidades no processamento do feito. II - Da Prisão Preventiva Em que pese as alegações defensivas, compulsando detidamente o processo principal (nº 0005930-80.2025.8.16.0105), percebe-se que a necessidade da segregação cautelar restou suficientemente demonstrada na decisão que decretou o cárcere. Cediço que, uma vez decretada, a prisão preventiva somente pode ser revogada se houver alteração no panorama fático (art. 316, caput, do CPP). Todavia, no caso em questão, todas as condições negativas e concretas consignadas na decisão que impôs a referida medida permanecem incólumes até o momento. Ademais, a defesa não apresentou nenhum elemento novo com aptidão para reverter o convencimento inicial do juízo, ainda se fazendo presentes os pressupostos atinentes ao fumus comissi delictie ao periculum libertatis. Nesse contexto, alegou-se apenas contemporaneidade e negativa de resultado na busca e apreensão, razões estas que não influem no quadro fático levado em consideração para a decretação da prisão cautelar. Quanto ao fato da busca e apreensão não ter resultado no encontro de ilícitos, não afastam os requisitos da preventiva. Não é incomum que integrantes de organizações criminosas não deixem quaisquer vestígios de suas atividades ilícitas em suas próprias residências ou em ambiente de trabalho, justo com o intuito de esquivar-se da Justiça e da coleta da materialidade delitiva. Com efeito, a análise pericial no referido aparelho celular, apurou-se que o requerente possivelmente era fornecedor de drogas para a organização criminosa. Ainda, há indícios consistentes em transações bancárias (transferência PIX de R$ 1.600,00, imagem em fl. 30, relatório de mov. 1.4), que dão conta de seu possível envolvimento na negociação e aquisição de armas de fogo (revólveres). Veja-se a transcrição de um dos diálogos: “O rolinho aqui para vocês por 2 e por 6.200. Vamos ver, tô enchendo a cabeça dele aqui.” Fica nítida a finalidade bélica do grupo na resposta de Vinícius: “O importante é nós montar numa ferramenta monstra hoje. Que os caras aí que nós não gosta tá tudo de ferramenta, e nós tá moscando” (fls. 32, mov. 1.4). A rotina financeira mostra que as movimentações não eram ocasionais, mas de pagamentos diretamente relacionados ao fornecimento de substâncias entorpecentes destinadas à revenda, reforçando a materialidade dos fatos e os indícios de autoria. Com isso, reforça-se a sua periculosidade, visto que além de estar envolvido com o tráfico de drogas, é integrante ativo quando a comercialização de armas de fogo, bem como ser foragido da justiça, caracterizando-se, assim, o requisito do periculum libertatis. Portanto, observa-se, que a ordem de prisão preventiva se baseou em prova da existência do crime e indícios suficientes da autoria criminosa (fumus comissi delicti), tal como preconiza o artigo 312 do Código de Processo Penal. Além disso, a manutenção da sua liberdade pode representar risco de destruição de provas, ocultação de aparelhos eletrônicos, eliminação de registros financeiros e alinhamento de versões entre os investigados, circunstâncias especialmente relevantes em investigações envolvendo associação para o tráfico de drogas. Nesse contexto, tem-se que as medidas cautelares diversas da prisão não se mostram suficientes para salvaguardar a ordem pública. Nesse sentido: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. FUNDAMENTAÇÃO. IMPETRAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do ora paciente deve ser mantida, consideradas as alegações de não preenchimento dos requisitos legais, ausência de fundamentação da decisão e condições pessoais favoráveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impetração não comporta conhecimento na parte em que alega nulidade no cumprimento do mandado de busca e apreensão, ilegalidade de provas e ausência de prova da autoria pelo paciente, pois tais questões devem ser inicialmente analisadas pelo MM. Juízo a quo. 4. A decisão que decretou a prisão preventiva está suficientemente motivada, pois se baseia em circunstâncias concretas dos delitos, nos relatórios de inteligência, na prova da materialidade, nos indícios de autoria e na demonstração da periculosidade do agente. 5. A prisão é necessária para a garantia da ordem pública, especialmente em razão do modus operandi indicativo de habitualidade delitiva. 6. Ante a necessidade da prisão, as medidas cautelares alternativas não se mostram eficazes no caso em exame. IV. DISPOSITIVO 7. Impetração parcialmente conhecida e ordem denegada. _________ Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313 e 319. Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput, art. 35 e art. 40, V. Constituição Federal, art. 5º, LXVIII.Jurisprudência relevante citada: Rel. Desembargadora Sonia Regina de Castro, j. 24.01.2022. TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0096324-60.2025.8.16.0000, Rel. Des. Maria Lucia de Paula Espindola, j. 29.09.2025.(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0049530-44.2026.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 29.06.2026) – grifei. Ademais, a decretação da segregação cautelar não fere o princípio da presunção da inocência, visto que a referida modalidade de prisão não se confunde com a definitiva. Esta tem finalidade retributiva, pela prática do fato criminoso, enquanto aquela, de natureza cautelar, presta-se a garantir a efetividade do processo penal, o que, neste caso, se faz pelo resguardo da ordem pública. Quanto a alegada ausência de contemporaneidade, não se verifica. A Suprema Corte entende que diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 11/2/2021). Ademais, “em crimes permanentes e em hipóteses de atuação de organização criminosa, o decurso temporal não afasta a contemporaneidade quando subsistem indícios de continuidade delitiva e risco à ordem pública” (AgRg no HC n. 1.076.808/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 2/7/2026)”. Por fim, cumpre observar que as condições pessoais do agente, como residência fixa, atividade lícita, primariedade, dentre outros, não são óbices à decretação da prisão preventiva. Este é, inclusive, o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA POR TRÁFICO DE DROGAS E ANÁLISE DA FUNDAMENTAÇÃO E NECESSIDADE DA CUSTÓDIA. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE ADMITIDA, DENEGADA A ORDEM.I. Caso em exame1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente por suposta prática de tráfico de drogas, com base em decisão que homologou prisão em flagrante e converteu a custódia em preventiva, bem como indeferiu pedido de revogação da prisão. A defesa questiona a fundamentação da prisão, alegando ausência de individualização, pequena quantidade de entorpecentes apreendidos, condições pessoais favoráveis do paciente e excesso de prazo na formação da culpa, requerendo a revogação da prisão ou substituição por medidas cautelares diversas. A decisão recorrida manteve a prisão preventiva, fundamentando-se na gravidade concreta dos fatos e risco à ordem pública.II. Questões em discussão2. Consiste em saber se a prisão preventiva decretada contra o paciente, fundamentada em elementos concretos relacionados à prática do tráfico de drogas, está devidamente justificada e se há excesso de prazo na formação da culpa que justifique a revogação da custódia.III. Razões de decidir3. A prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos e individualizados, com provas suficientes da materialidade e autoria do delito, conforme previsto no artigo 312 do Código de Processo Penal.4. O risco à ordem pública está demonstrado pela dinâmica da traficância constatada na residência, com drogas fracionadas para venda, apetrechos típicos, numerário fracionado e intensa movimentação de usuários, indicando habitualidade e probabilidade de reiteração delitiva.5. As condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não impedem a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais.6. As medidas cautelares diversas da prisão foram analisadas e consideradas insuficientes para garantir a ordem pública, justificando a manutenção da custódia cautelar.7. Não há excesso de prazo na formação da culpa, pois o processo tramita regularmente, sem paralisação injustificada, e a designação da audiência respeita a razoabilidade diante da carga de trabalho da Vara Criminal.IV. Dispositivo e tese8. Habeas corpus parcialmente conhecido e, na parte admitida, denegada a ordem.Tese de julgamento: A prisão preventiva fundada em elementos concretos que evidenciem a materialidade e autoria do delito, bem como o risco à ordem pública decorrente da dedicação à traficância, não se baseia na gravidade abstrata do crime, sendo legítima mesmo diante da apreensão de pequena quantidade de entorpecentes quando demonstrada a habitualidade delitiva e insuficiência de medidas cautelares diversas para resguardar a ordem pública._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 93, IX; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput, e § 4º; CPP, arts. 282, § 6º, 312 e 313; CPP, art. 319; CPP, art. 324, IV.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 467.548/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 27.11.2018; STF, RHC nº 106.697, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 03.04.2012; STJ, AgRg no HC nº 1.002.406/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03.06.2025; STJ, AgRg no RHC nº 171.409/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 27.03.2023; STJ, RCD no HC nº 1.042.328/ES, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 25.03.2026; TJPR, HC nº 0142003-83.2025.8.16.0000, Rel. Des. Carvílio da Silveira Filho, 4ª Câmara Criminal, j. 09.02.2026.(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0042144-60.2026.8.16.0000 - Ibaiti - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 29.06.2026) – grifei. À vista do exposto, conclui-se que o decreto prisional continua sendo necessário para assegurar a paz e a tranquilidade social e, também, para conferir credibilidade à justiça, visto que se mostrou que a requerente possivelmente era habitual nos delitos a que vem sendo investigada, afigurando-se insuficiente, pois, conceder ao denunciado outra medida diversa da prisão. III - Da Prisão Domiciliar A Defesa pugna pela concessão da prisão domiciliar por questões humanitárias, alegando que o requerente é o único cuidador de sua genitora idosa, a qual padece de câncer de mama, doença de parkinson avançada e diabetes severa, necessitando de injeções de insulina. De acordo com o novo procedimento previsto pela Lei 12.403/2011, as hipóteses taxativas para a prisão domiciliar está prevista no artigo 318 do CPP: Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: I - maior de 80 (oitenta) anos; II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; IV - gestante a partir do 7º (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco; IV - gestante; V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos) Parágrafo único: Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo. A jurisprudência autoriza a concessão da prisão domiciliar como substituição da prisão cautelar em casos excepcionais, consistindo em quando comprova-se a imprescindibilidade dos cuidados e que eles podem ser executados apenas pelo réu. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO PELA CONCESSÃO DA BENESSE. GENITORA DO APENADO ENFERMA. VIABILIDADE DE MITIGAÇÃO DO ART. 117 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL AO CONDENADO EM REGIME FECHADO, DESDE QUE COMPROVADA IMPRESCINDIBILIDADE DO APENADO AOS CUIDADOS DO FAMILIAR VULNERÁVEL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO DEMONSTRADA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. APENADO QUE NÃO É ÚNICO RESPONSÁVEL PELOS CUIDADOS DA GENITORA. PRISÃO DOMICILIAR NÃO CONCEDIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME. Trata-se de agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu pedido de concessão de prisão domiciliar humanitária formulado por apenado em cumprimento de pena em regime fechado. A defesa sustenta a necessidade da medida em razão do estado de saúde da genitora do apenado, idosa, submetida a procedimento cirúrgico decorrente de fratura de fêmur, com necessidade de cuidados contínuos. Aduz que os demais familiares não possuem condições de prestar a assistência necessária, bem como invoca a possibilidade de aplicação de monitoração eletrônica.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em: (i) saber se é cabível a concessão de prisão domiciliar humanitária a condenado em regime fechado, mediante flexibilização do art. 117 da Lei de Execução Penal; e (ii) verificar se, no caso concreto, restou demonstrada a imprescindibilidade da presença do apenado para os cuidados da genitora enferma.III. RAZÕES DE DECIDIRO art. 117 da Lei nº 7.210/1984 restringe a concessão da prisão domiciliar aos apenados em regime aberto, admitindo-se, contudo, sua mitigação excepcional pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, desde que demonstradas circunstâncias humanitárias extremas.O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a extensão do benefício a condenados em regime mais gravoso depende da comprovação concreta da imprescindibilidade do apenado aos cuidados do familiar vulnerável, não sendo suficiente a mera existência de enfermidade ou situação de fragilidade.Para o reconhecimento da excepcionalidade, exige-se prova robusta concomitante de três requisitos: (i) enfermidade ou condição de vulnerabilidade do familiar; (ii) necessidade efetiva de cuidados especiais; e (iii) inexistência de outros familiares ou meios aptos a prestar assistência adequada.No caso concreto, embora comprovado o estado de saúde da genitora, não restou evidenciado que o apenado seja o único responsável por seus cuidados, tendo em vista a existência de outros filhos, cujas limitações não foram demonstradas como impeditivas de forma absoluta.A ausência de prova da indispensabilidade do apenado afasta a excepcionalidade necessária à mitigação do art. 117 da LEP, sob pena de transformar a medida em progressão de regime per saltum, hipótese vedada no ordenamento jurídico.Considerando, ainda, a gravidade dos delitos praticados e o regime fechado de cumprimento de pena, a concessão da benesse sem o preenchimento dos requisitos legais mostraria-se incompatível com a finalidade da execução penal.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:“1. A concessão de prisão domiciliar humanitária a apenado em regime fechado constitui medida excepcional, condicionada à comprovação concreta da imprescindibilidade do reeducando aos cuidados de familiar vulnerável.2. A mera comprovação da enfermidade de parente não autoriza, por si só, a substituição do regime prisional, sendo indispensável demonstrar a inexistência de outros meios de assistência.3. A ausência de prova robusta quanto à indispensabilidade do apenado impede a mitigação do art. 117 da Lei de Execução Penal, sob pena de indevida progressão de regime per saltum.”Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 1º, III, e 229; Lei nº 7.210/1984, arts. 117 e 197; Código de Processo Penal, art. 318.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 599.642/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 08.06.2021, DJe 21.06.2021; STJ, AgRg no HC nº 1.058.044/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15.04.2026, DJEN 22.04.2026; TJPR, AgExPe nº 4005073-25.2025.8.16.4321, Rel. Des. Renato Naves Barcellos, 5ª Câmara Criminal, j. 02.02.2026.Resumo em linguagem acessível:O Tribunal decidiu manter a negativa de prisão domiciliar para um condenado que pretendia cuidar da mãe doente. Embora tenha ficado comprovado que a mãe precisa de cuidados, não foi demonstrado que apenas ele poderia prestar essa assistência, pois existem outros familiares que também podem ajudar. Assim, como não ficou comprovada situação excepcional, a lei não permite substituir a prisão em regime fechado pela domiciliar.(TJPR - 1ª Câmara Criminal - 4000408-06.2026.8.16.0190 - * Não definida - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 13.08.2026) – grifou-se. HABEAS CORPUS. CRIME DE INTEGRAR, PROMOVER E FINANCIAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COM MAJORANTE DE ARMA DE FOGO. (ART. 2, § 2º DA LEI FEDERAL Nº 12.850/2013). ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL DIANTE DO EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NÃO CARACTERIZADO DESÍDIA DO ESTADO-JUIZ. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE SERIA “COMPANHEIRO” DO GRUPO CRIMINOSO PCC. REQUISITOS ENSEJADORES DA MEDIDA EXTREMA. PRESENÇA DE FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS. PRISÃO PREVENTIVA JUSTIFICADA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PLEITO PARA CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. PACIENTE COM FILHO MENOR. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE CUIDADO EXCLUSIVO REALIZADO PELO PACIENTE PARA COM O FILHO MENOR. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELAVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0034124-17.2025.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 07.05.2025)- grifou-se. Conforme apontado pelo Ministério Público e os documentos juntados pela própria Defesa, não restou comprovado que os cuidados a que a genitora necessita só podem ser exercidos exclusivamente pelo requerente. O fato dos irmãos possuírem suas próprias famílias não os esquivam da obrigação legal de prestar os devidos cuidados aos ascendentes. Ainda, não houve comprovação de que tais familiares não podem exercer os cuidados à sua genitora. Além disso, verifico que os crimes imputados ao requerente são graves, visto que além do tráfico de drogas, possivelmente comercializava armas de fogo, e além disso, é foragido da justiça, o que demonstra ausência de intenção de submeter-se ao ordenamento jurídico. Ante todo o exposto, INDEFIRO os pedidos de revogação da prisão preventiva e/ou concessão da prisão domiciliar formulado por MATHEUS VINICIUS ANACLETO OLIVEIRA. Dê-se ciência à parte e ao Ministério Público. Preclusa a presente, arquivem-se os autos, observando-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná, no que for pertinente. Intimações e diligências necessárias. De Nova Londrina/PR para Loanda/PR, datado e assinado digitalmente. Felipe Castello Cintra Juiz de Direito das Garantias

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