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0003612-43.2025.8.17.3130

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 4ª Vara Cível da Comarca de Petrolina · Sentença (Outras)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0003612-43.2025.8.17.3130 AUTOR(A): ANTONIO CARLOS FABRICIO RÉU: GALO COMERCIO DE VEICULOS LTDA. SENTENÇA Vistos etc. I – RELATÓRIO ANTONIO CARLOS FABRÍCIO, qualificado na inicial, através de advogado habilitado, ajuizou ação redibitória cumulada com indenização por perdas e danos em face de GALO COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA., também qualificado, alegando, em síntese, que adquiriu da demandada, em 06/04/2024, o veículo Volkswagen Voyage 1.6 Trendline, ano 2016, placa KRO-7E80, pelo valor de R$ 41.700,00, e que, poucos dias após a aquisição, o automóvel passou a apresentar problemas mecânicos, dentre eles emissão de fumaça, vazamento no respiro do motor e presença de “alongador”. Sustentou que a ré realizou apenas reparos paliativos, permanecendo os defeitos, e formulou reclamação administrativa perante o PROCON. Requereu o pagamento de R$ 12.398,02, correspondente aos reparos indicados em orçamento, e indenização por danos morais de R$ 10.000,00. A gratuidade da justiça foi deferida (ID 205306579). Citada, a ré apresentou contestação (ID 215650331), arguindo impugnação à gratuidade da justiça, inépcia da inicial e decadência. No mérito, sustentou ausência de comprovação de vício oculto, realização dos reparos necessários, desgaste natural decorrente da idade e elevada quilometragem do veículo, bem como eventual mau uso mediante utilização para reboque. Impugnou, ainda, o orçamento apresentado e os pedidos indenizatórios. Houve réplica (ID 218080299), na qual a parte autora impugnou as preliminares e reiterou os pedidos da inicial. Por decisão de saneamento (ID 248123288), foram mantidos os benefícios da justiça gratuita e rejeitadas as alegações de inépcia da inicial e decadência. Na oportunidade, foram delimitados os pontos controvertidos e distribuído o ônus da prova, incumbindo ao autor demonstrar a existência dos defeitos, os danos e o nexo causal, e à ré os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos alegados. Intimadas para especificação de provas, ambas as partes informaram não possuir interesse na produção de outras provas e requereram o julgamento do feito no estado em que se encontra. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes, após a delimitação das questões controvertidas e a distribuição do ônus probatório, dispensaram expressamente a produção de outras provas. As questões relativas à gratuidade da justiça, à aptidão da petição inicial e à decadência já foram apreciadas e rejeitadas na decisão saneadora, razão pela qual passo diretamente ao exame do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, pois o autor figura como destinatário final do produto e a demandada exerce profissionalmente atividade de comercialização de veículos, incidindo as normas dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do art. 18 do CDC, os fornecedores respondem pelos vícios de qualidade ou quantidade que tornem os produtos impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor. Tratando-se de vício oculto, a garantia legal não é afastada pela circunstância de o veículo ser usado, tampouco por eventual limitação estabelecida em garantia contratual. Por outro lado, a aquisição de veículo usado não transfere ao fornecedor responsabilidade por toda e qualquer manutenção posterior. É necessária a demonstração de que o defeito cuja reparação se pretende decorre de vício já existente por ocasião da aquisição, e não de desgaste ordinário decorrente do tempo, quilometragem ou utilização posterior do bem. No caso, o conjunto documental demonstra que o automóvel apresentou problemas e foi objeto de reclamações e intervenções mecânicas após a aquisição. A própria defesa reconhece a realização de reparos e substituição de peças. Há, ainda, documento relativo a serviços realizados no veículo de placa KRO-7E80 em maio de 2024. A existência de reclamações posteriores à aquisição, entretanto, não é suficiente, por si só, para demonstrar que todos os serviços e componentes incluídos no orçamento de R$ 12.398,02 decorrem de vício oculto imputável à ré. Com efeito, a petição inicial descreve, essencialmente, emissão de fumaça, vazamento no respiro do motor e existência de “alongador”. O orçamento apresentado, por sua vez, compreende extensa relação de peças e serviços, abrangendo componentes relacionados ao motor, à suspensão e à manutenção do veículo. A contestação apontou especificamente a presença, no orçamento, de velas de ignição, anéis, rolamentos, batentes, amortecedores, coifa, aditivo e outros componentes, sustentando tratar-se de itens de desgaste ou sem correlação direta com o defeito narrado. Desse modo, a resolução da controvérsia exigia demonstração técnica acerca da origem dos defeitos, de sua existência no momento da aquisição, de eventual relação com desgaste natural ou utilização posterior e, principalmente, da correspondência entre os problemas efetivamente existentes e cada um dos reparos cujo custeio é pretendido. O próprio autor reconheceu na réplica a pertinência da prova pericial para aferição da extensão do dano e dos reparos necessários. Não obstante, depois de expressamente fixado, no saneamento, que lhe incumbia demonstrar a existência dos defeitos, os danos e o nexo causal, o demandante informou não possuir interesse em produzir outras provas e requereu o julgamento do processo. As fotografias, conversas e arquivos de áudio constituem meios de prova admissíveis e corroboram a existência de reclamações formuladas pelo consumidor. Não possuem, contudo, aptidão técnica suficiente para estabelecer a origem mecânica dos defeitos e individualizar quais componentes do orçamento decorreriam de vício preexistente. Também não se mostra possível acolher integralmente a tese da ré de culpa exclusiva do consumidor pelo suposto uso do veículo para reboque, pois igualmente inexiste prova técnica capaz de estabelecer nexo causal entre essa utilização e os defeitos discutidos. Todavia, a insuficiência da prova relativa à culpa do consumidor não supre a deficiência probatória quanto ao fato constitutivo do direito do autor. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbia ao demandante demonstrar os fatos constitutivos de sua pretensão. A inversão ou distribuição dinâmica do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC e no art. 373, § 1º, do CPC, não importa automática procedência do pedido, nem dispensa a apresentação de elementos mínimos que permitam estabelecer a existência do dano e seu nexo causal. No caso concreto, não há elementos seguros para distinguir, dentre os itens relacionados no orçamento, aqueles eventualmente decorrentes de vício oculto daqueles referentes a desgaste natural ou manutenção ordinária de veículo fabricado em 2016 e com elevada quilometragem. Não é possível, igualmente, arbitrar parcela dos R$ 12.398,02 pretendidos sem suporte técnico, sob pena de a condenação ser fundada em mera presunção. O pedido de reparação dos danos materiais, portanto, não merece acolhimento. A mesma conclusão se aplica ao dano moral. O inadimplemento contratual ou o surgimento de problemas mecânicos em veículo usado não ensejam, automaticamente, indenização extrapatrimonial. Para tanto, é necessária a demonstração de circunstâncias que ultrapassem os transtornos inerentes à controvérsia contratual e atinjam concretamente direitos da personalidade. No caso, embora a situação tenha ocasionado aborrecimentos, reclamações e necessidade de intervenções no automóvel, não foram demonstradas consequências excepcionais suficientes à configuração de dano moral autônomo. Ademais, não restou estabelecido, com segurança, que os defeitos posteriormente reclamados e não solucionados fossem efetivamente imputáveis à ré. Assim, não demonstrados os pressupostos necessários à responsabilização pretendida, os pedidos devem ser julgados improcedentes. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ANTONIO CARLOS FABRÍCIO em face de GALO COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Considerando que o autor é beneficiário da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. Petrolina, 08 de setembro de 2026. Eurico Brandão de Barros Correia Juiz de Direito

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