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0003611-74.2026.8.16.0083

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Criminal de Francisco Beltrão · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO VARA CRIMINAL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46)-3905-6705 - E-mail: FB-3VJ-S@tjpr.jus.br Processo: 0003611-74.2026.8.16.0083 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 01/05/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): PEDRO HENRIQUE TRINDADE KOHN Réu(s): GABRIEL FERNANDO DA SILVA BORGES DECISÃO 1. Diante da prescrição do mandado de monitoração eletrônica (evento 106.1), entendo que deve ser renovado, nos termos do disposto no artigo 4º, § 3º, da Instrução Normativa 44/2021[i]. Em análise dos autos, verifico que subsistem os requisitos que ensejaram a imposição da medida cautelar diversa da prisão consistente na monitoração eletrônica. Conforme decisão proferida no Habeas Corpus n.º 0060110-36.2026.8.16.0000, o paciente Gabriel Fernando da Silva Borges teve a prisão preventiva substituída por medidas cautelares diversas, dentre elas a monitoração eletrônica, em razão da gravidade concreta dos fatos apurados, consistentes, em tese, na prática de tentativa de homicídio qualificado mediante golpe de arma branca, sendo destacada a necessidade de acompanhamento efetivo de sua conduta durante a persecução penal. Embora se tenha reconhecido a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão para resguardar a ordem pública, a decisão que concedeu a liberdade provisória consignou expressamente que a monitoração eletrônica constitui instrumento adequado para permitir acompanhamento próximo e contínuo do acusado, advertindo, ainda, que o descumprimento das cautelares poderá ensejar o restabelecimento da prisão preventiva. Não há notícia nos autos de alteração do panorama fático-processual que justificou a imposição da monitoração eletrônica, tampouco elementos aptos a evidenciar a desnecessidade da medida. Ao contrário, permanecem hígidas as razões que motivaram sua aplicação, notadamente para assegurar a observância das demais cautelares impostas, prevenir eventual reiteração delitiva e garantir a efetividade da fiscalização judicial. 2. Posto isso, renove-se o mandado de monitoração eletrônica de GABRIEL FERNANDO DA SILVA BORGES pelo prazo de 150 (cento e cinquenta) dias, a contar da data desta decisão, nos termos do artigo 4º, § 3º, inciso II, alínea “b”, da Instrução Normativa n.º 44/2021. 3. Expeça-se novo mandado de monitoração no Sistema eMandado, observando-se os termos da Instrução Normativa n.º 44/2021. 4. Oficie-se ao DEPEN para as providências necessárias à manutenção/reinstalação do equipamento de monitoração eletrônica, caso necessário. 5. Ciência ao Ministério Público. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. Francisco Beltrão/PR, datado e assinado digitalmente. Janaina Monique Zanellato Albino Sinhorini Juíza de Direito 3 [i] Art. 4º A administração, execução e controle da medida de monitoração eletrônica de pessoas, nos âmbitos pré-processual, processual penal e de execução penal, regem-se pelas diretrizes da legislação federal, com especial observância às regras complementares descritas nesta Instrução Normativa. [...] § 3º Diante das suas hipóteses de utilização, a monitoração eletrônica será aplicada por tempo determinado, sendo reavaliada antes do término do prazo fixado a fim de aferir, justificadamente, a necessidade de sua renovação, revogação ou desativação, ocasião em que serão observadas ainda as seguintes condições: I - a fixação dos prazos de toda monitoração eletrônica levará em conta os critérios da temporalidade, proporcionalidade e eficiência da medida, sendo seu respectivo mandado expedido com a previsão de prazos determinados de vigência e de reavaliação; [...] IV - quando aplicada como medida cautelar, a monitoração eletrônica observará: a) a presença do fundamento, requisitos e condições exigidas para toda e qualquer medida acautelatória, sujeita a reavaliação a qualquer tempo, ainda que distinto do prazo de vigência inicialmente fixado;

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