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TJSP · UPJ da 5ª a 9ª Varas Cíveis da Comarca de São José dos Campos · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0003610-98.2017.8.26.0577/SP EXEQUENTE: VINAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA ADVOGADO(A): TARCÍSIO RODOLFO SOARES (OAB SP103898) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Verifico que o presente processo já foi suspenso por ausência de bens penhoráveis, nos termos do art. 921, III do CPC (evento 187). Tendo em vista a redação da Lei nº 14.195 de 2021, que alterou o artigo 921 do Código de Processo Civil para dispor que, no caso em que não for localizado o executado ou bens penhoráveis, a execução só poderá ser suspensa uma única vez pelo período máximo de um ano (art. 921, §§ 1º e 4º), INDEFIRO o pedido de nova suspensão pelo mesmo motivo. Diga o exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int.
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