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0003610-78.2025.8.16.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 6ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Celular: (41) 98820-6079 - E-mail: 06civelcuritiba@assejepar.com.br Autos nº. 0003610-78.2025.8.16.0001 Processo: 0003610-78.2025.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: PASEP Valor da Causa: R$21.269,79 Autor(s): ADHEMAR CUNHA (CPF/CNPJ: 012.958.889-04) Rua Gabriela Mistral, 149 AP 22 - Ahú - CURITIBA/PR - CEP: 80.540-150 - E-mail: adhemarcunha@live.com - Telefone(s): (41) 9992-3345 CELSO BERNDT (RG: 4928253 SSP/PR e CPF/CNPJ: 016.217.189-72) Rua Moyses Marcondes, 90 ap 102 - Juvevê - CURITIBA/PR - CEP: 80.030-410 - E-mail: mlberndt@gmail.com - Telefone(s): (41) 99933-3338 DINAURA DE SALES (RG: 11823947 SSP/PR e CPF/CNPJ: 184.327.359-49) Rua Canadá, 2128 ap 22 - Bacacheri - CURITIBA/PR - CEP: 82.510-290 - E-mail: dinaurad@yahoo.com.br - Telefone(s): (41) 99910-3986 DURVAL TEIXEIRA DO NASCIMENTO JUNIOR (RG: 9371486 SSP/PR e CPF/CNPJ: 184.952.579-04) Alameda Júlia da Costa, 2010 - Bigorrilho - CURITIBA/PR - CEP: 80.730-070 - E-mail: durvaltnjr@onda.com.br - Telefone(s): (41) 98827-4342 GENEZIO CAMARGO DA SILVA (RG: 63146919 SSP/PR e CPF/CNPJ: 197.849.889-68) Rua Doutor Bley Zornig, 3481 - Boqueirão - CURITIBA/PR - CEP: 81.750-430 - E-mail: genesiocamargo28@gmail.com - Telefone(s): (41) 99219-3138 JESSE DE MARIS (CPF/CNPJ: 084.795.189-87) Rua Canadá, 2228 AP 22 BL 7 - Bacacheri - CURITIBA/PR - CEP: 82.510-290 - E-mail: dinaurad@yahoo.com.br - Telefone(s): (41) 99910-3986 LOURDES RONCATTO DE MARINS (CPF/CNPJ: 176.334.609-97) Rua Canadá, 2228 AP 22 BL 7 - Bacacheri - CURITIBA/PR - CEP: 82.510-290 - E-mail: dinaurad@yahoo.com.br - Telefone(s): (41) 99910-3986 Réu(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Praça Tiradentes, 410 ..- - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-100 - Telefone(s): (41) 4003-3001 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais ajuizada por ADHEMAR CUNHA e OUTROS em face do Banco do Brasil S.A., na qual alegam irregularidades na gestão de suas contas vinculadas ao PASEP. Sustentam que, após longos anos de contribuição ao programa, somente tiveram ciência de possíveis prejuízos ao solicitarem extratos em 2024, ocasião em que constataram diferenças expressivas entre os valores efetivamente sacados e aqueles que deveriam ter sido disponibilizados, conforme cálculos elaborados. Aduzem que jamais receberam extratos durante o período ativo e que os documentos fornecidos foram incompletos ou ilegíveis, havendo inclusive registros de extratos zerados e posterior fornecimento de informações divergentes. Defendem que houve saques indevidos, ausência de aplicação correta dos índices de correção monetária e falha na administração das contas, imputando ao réu responsabilidade pela má gestão dos valores. Aduzem a inocorrência da prescrição com base no princípio da actio nata e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.150, sustentando que o prazo prescricional é decenal e tem início a partir da ciência inequívoca dos desfalques. Afirmam a legitimidade passiva do Banco do Brasil, por ser o administrador do PASEP, bem como a incidência do Código de Defesa do Consumidor, com consequente inversão do ônus da prova, diante de sua hipossuficiência e da dificuldade de acesso aos documentos. No mérito, alegam que a instituição financeira deixou de aplicar corretamente os índices legais de atualização, inclusive índices inflacionários reconhecidos jurisprudencialmente, além de permitir ou realizar saques não autorizados, circunstâncias que resultaram na diminuição indevida do saldo das contas. Argumentam que, à luz da legislação e da jurisprudência, os valores deveriam ter sido corrigidos com critérios equivalentes aos aplicáveis ao FGTS, com incidência de juros e atualização monetária desde os eventos danosos. Ao final, pleiteiam o reconhecimento da responsabilidade do réu e a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais correspondente às diferenças apuradas entre os valores sacados e aqueles devidos, acrescidas de correção monetária pelos índices IPCA e IPCA-E, bem como juros remuneratórios e moratórios desde o evento danoso, a serem apurados em liquidação de sentença. Requerem, ainda, a citação do réu, a produção de prova documental mediante apresentação de extratos detalhados e históricos completos das contas, a inversão do ônus da prova, o deferimento da prioridade de tramitação em razão da idade, e a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, atribuindo à causa o valor de R$ 21.269,79. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação à seq. 53.1, aduzindo, em síntese, que a demanda se funda em alegações genéricas e em cálculos elaborados com parâmetros diversos dos previstos em lei, destacando que os valores relativos ao PASEP foram corretamente creditados aos autores ao longo do período, inclusive por meio de repasses em folha de pagamento e saques legalmente autorizados, não havendo qualquer desfalque ou falha de gestão. Aduz, ainda, que eventuais reduções no saldo decorrem das sucessivas conversões monetárias ocorridas no país, e não de irregularidades na administração dos recursos. Em sede preliminar, o réu requer o sobrestamento do feito em razão da afetação do Tema Repetitivo nº 1300 do STJ, que discute a distribuição do ônus da prova em demandas envolvendo o PASEP, com determinação de suspensão dos processos correlatos em âmbito nacional. Sustenta sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a controvérsia versa sobre índices de correção definidos pelo Conselho Gestor do Fundo, cuja responsabilidade seria da União, pleiteando a extinção do processo sem resolução de mérito, bem como a inclusão da União no polo passivo e a remessa dos autos à Justiça Federal. Impugna o valor da causa, defende a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e o descabimento da inversão do ônus da prova, afirmando que compete aos autores comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Argui, ainda, a ocorrência de prescrição decenal, sustentando que o prazo teve início no momento do saque integral dos valores, ocasião em que os autores teriam ciência dos supostos danos. No mérito, afirma que os depósitos, rendimentos e atualizações das contas foram realizados conforme a legislação específica do PIS/PASEP, com aplicação dos índices legalmente previstos e distribuição regular de cotas e rendimentos, de modo que os autores não fazem jus a quaisquer diferenças. Impugna os cálculos apresentados na inicial por desconsiderarem valores efetivamente recebidos e por utilizarem índices inadequados, como IPCA e juros mensais de 1%, em desacordo com a sistemática legal, que prevê atualização pela TJLP e juros anuais. Ao final, requer o acolhimento das preliminares para extinção do feito ou remessa à Justiça Federal, ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos indenizatórios, com condenação dos autores ao pagamento de custas e honorários, além da produção de prova pericial para apuração técnica dos alegados valores, bem como, em caso eventual de condenação, a fixação dos juros moratórios a partir da citação e a suspensão do processo em razão do Tema 1300 do STJ. Houve réplica à seq. 58.1. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, à seq. 62 o requerido pugnou pela produção de prova pericial contábil e, à 66.1 o autor pugnou pelo julgamento antecipado da lide. À seq. 68.1 foi anunciado o julgamento antecipado da lide. À seq. 72.1 o requerido informou a interposição de agravo de instrumento, que não foi conhecido. Vieram-me conclusos os autos. II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES/PREJUDICIAL DE MÉRITO SUSPENSÃO DO PROCESSO - TEMA 1300 do STJ: O réu requereu a suspensão do presente feito com fundamento no art. 1.037, II, do CPC, sob o argumento de que os Recursos Especiais nºs 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323 foram afetados pelo Superior Tribunal de Justiça como representativos da controvérsia sobre o ônus da prova em ações relativas ao PASEP. Contudo, o pedido não merece acolhimento. Isso porque o julgamento do Tema Repetitivo nº 1300 pelo STJ já foi concluído em 10/09/2025, tendo sido publicada a decisão no DJEN de 18/09/2025. A tese firmada pela Primeira Seção, sob relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, foi a seguinte: Tese firmada no Tema 1300/STJ: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do Banco do Brasil, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. (REsp 2.162.198/PE, rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/09/2025, DJEN de 18/09/2025). Dessa forma, estando a controvérsia já pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, não há razão para suspender o presente feito, razão pela qual indeferido o pedido de suspensão formulado pelo réu. ILEGITIMIDADE PASSIVA – BANCO DO BRASIL: A parte ré alega sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da lide, alegando que a responsabilidade pela gestão do fundo PISPASEP é do Conselho Diretor do Fundo de Participação vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional, bem como que como que a ação visa substituir os índices oficiais de remuneração do PASEP, razão pela qual a competência para julgamento do feito seria da Justiça Federal. Sem razão. Nos termos do art. 12 do Decreto nº 9978/2019, o Banco do Brasil é responsável pela operacionalização das contas individuais dos participantes do programa PASEP, estando configurada a pertinência subjetiva que conduz à legitimidade passiva da ré. Ademais, não há indicação na inicial de que o requerente pleiteie unicamente pela aplicação de índices governamentais, tais como expurgos inflacionários, resumindo-se a exordial à alegação de falta de boa administração do plano no que tange às correções necessárias. Não há, portanto, que se falar em inclusão da União no polo passivo e deslocamento da competência para a Justiça Federal. Nesse sentido, pode-se citar: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PASEP. SAQUE INDEVIDO. MÁ GESTÃO. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 42 /STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. PRECEDENTES. 1. No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou que o autor originário pleiteia o pagamento de valores indevidamente subtraídos de contas do PASEP ou decorrentes da má administração desse fundo, afastando a legitimidade da União para figurar no polo passivo da demanda. 2. A Primeira Seção desta Corte de Justiça possui entendimento no sentido de que compete à Justiça Estadual processar e julgar as causas cíveis relativas ao PASEP, porquanto o Banco do Brasil é o gestor das referidas contas, incidindo, desse modo, o teor da Súmula 42/STJ. 3. Agravo interno não provido.(AgInt no REsp 1881297/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, primeira turma, J. 15/03/2021) Ressalte-se que o réu é responsável pela administração do programa PASEP e pela manutenção das contas individualizadas, conforme o artigo 5º da LC 8/1970, sendo da instituição a responsabilidade de administrar os pedidos de saque, assim como responsabilizar-se por levantamentos indevidos ou pela má gestão dos valores depositados na conta, o que exige a sua presença no polo passivo para responder por pedidos de “complementação” de valores. Ademais, a controvérsia sobre a legitimidade passiva do BANCO DO BRASIL foi definitivamente sanada através do Tema 1150 do STJ: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa” (ProAfR no REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 8/3/2022, DJe de 6/5/2022). Na oportunidade, o Ministro Relator Hernan Benjamin destacou que “em se tratando de pleito de recomposição do saldo existente na conta, a orientação da Corte é de que a União deve compor o polo passivo, todavia, se o que se discute é a má gestão de valores, associada a saques indevidos ou à não aplicação dos índices de juros e correção monetária, a legitimidade passiva é do Banco do Brasil". No caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A. Nesse sentido, pode-se citar: Agravo de instrumento. Pasep. Legitimidade passiva. Competência. Aplicação do código de defesa do consumidor e inversão do ônus da prova. Aplicação tema 1300/stj. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido. I. Caso em exame 1.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou as teses de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, de incompetência da Justiça Estadual e de impossibilidade de inversão do ônus da prova. II. Questão em discussão 2.1. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda; (ii) averiguar se a Justiça Estadual é competente para julgamento da ação e (iii) verificar a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso e a possibilidade de inverter o ônus da prova, considerando as disposições do Tema 1300/STJ. III. Razões de decidir 3.1. O Banco do Brasil é parte legítima para responder por falhas na gestão do PASEP, conforme entendimento do STJ no Tema Repetitivo 1150. 3.2. A Justiça Estadual é competente para julgar a demanda, pois a controvérsia envolve a gestão do Programa, não havendo necessidade de inclusão da União no polo passivo. 3.3. Embora o Código de Defesa do Consumidor seja aplicável ao caso (Súmula 297 do STJ), a inversão do ônus da prova em ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP não deve ser genericamente aplicada, nos termos do Tema 1300/STJ. IV. Dispositivo 4.1. Recurso parcialmente conhecido e provido em parte, apenas para distribuir o ônus da prova nos termos do definido no Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0132007-61.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 30.03.2026)(g.n). PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REPARAÇAO POR DANOS MATERIAIS – ALEGADO DESFALQUE EM CONTA DO AUTOR VINCULADA AO PASEP - INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO - PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAMENTO DO FEITO – ALEGADA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.2. RAZÕES DE DECIDIR:2.1. PLEITO DE SUSPENSÃO DO CURSO DOS AUTOS EM VIRTUDE DA TRAMITAÇÃO DE RECURSO ESPECIAL QUE TRATA DA MATÉRIA CONTROVERTIDA - RECURSO ESPECIAL TRATANDO DA MATÉRIA – NÃO CONHECIMENTO – PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO – RESP Nº 2214879/PE JÁ ANALISADO COM PACIFICAÇÃO DA CELEUMA PELO TEMA 1.387.2.1. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE FINANCEIRO – NÃO CONHECIMENTO - MATÉRIA NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1.015, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - MITIGAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE.2.2. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAMENTO DO FEITO – IMPOSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE LIDE COM A UNIÃO - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE FAÇAM ATRAIR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO STJ.2.3. ALEGADA PRESCRIÇÃO - CARACTERIZAÇÃO - PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL - TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL É O DIA EM QUE O TITULAR, COMPROVADAMENTE, TOMA CIÊNCIA DOS DESFALQUES OCORRIDOS NA CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP – CIÊNCIA DOS DESFALQUES, NO PRESENTE CASO, NA DATA DO SAQUE EM SUA CONTA VINCULADA – DECURSO DO PRAZO DECENAL – PRESCRIÇÃO CONSTATADA – EXTINÇÃO DO FEITO – CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.3. DISPOSITIVO – DECISÃO AGRAVADA REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE ADOTADA: REsp Nº 1.205.277-PB(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0146115-95.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 30.03.2026) (g.n) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA (...) 5. O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda.6. No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A”. (...) (STJ - REsp: 1895941 TO 2020/0242238-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/09/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/09/2023). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A EM AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS RELACIONADOS AO PASEP. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão em que se rejeitaram alegações de ilegitimidade passiva e de incompetência da Justiça Estadual em ação de reparação por danos materiais, na qual se discute a restituição de valores subtraídos da conta vinculada ao PASEP, administrada pelo Banco do Brasil S/A. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo de ação de reparação por danos materiais relacionada a conta vinculada ao PASEP e se a competência para julgar o feito é da Justiça Estadual. III. Razões de decidir 3. O Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda, conforme entendimento do tema repetitivo n. º 1150/STJ. 4. A competência para julgar a ação é da Justiça Estadual, pois a demanda refere-se à má gestão do banco, e não a questões de responsabilidade da União. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Tese de julgamento: O Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo de ações que discutem falhas na prestação de serviços relacionados a contas vinculadas ao PASEP, de modo que a competência para julgamento dessas demandas é da Justiça Estadual. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC/2015, art. 12 do Decreto nº 9.978/2019; LC nº 8/1970, art. 5º; LC nº 26/1975, art. 7º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 15ª Câmara Cível, 0084285-65.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Hayton Lee Swain Filho, j. 26.10.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0028536-63.2024.8.16.0000, Rel. Substituto Luciano Campos de Albuquerque, j. 03.08.2024; Súmula nº 508 /TJPR. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o Banco do Brasil S/A é o responsável na ação em que a autora pede a devolução de valores que foram retirados indevidamente de sua conta do PASEP. O banco alegou que a Justiça Estadual não era a correta para julgar o caso e que a União deveria ser a parte responsável. No entanto, o Tribunal entendeu que a questão é sobre a má gestão do banco em relação aos saques indevidos, e não sobre a responsabilidade da União. Por isso, a decisão anterior da juíza foi mantida e o Banco do Brasil S/A deve responder ao pedido da autora da ação” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0084503-93.2024.8.16.0000 - Peabiru - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 04.12.2024). Portanto, em relação à pretensão atinente aos supostos desfalques na conta PASEP, deve ser afastada a alegação de ilegitimidade do banco. Dito isto, rejeito a preliminar arguida. PRESCRIÇÃO: Com relação a prescrição da pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP, por ocasião do julgamento e da publicação do Tema Repetitivo 1150 foram fixadas as seguintes teses: “ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep” (ProAfR no REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 8/3/2022, DJe de 6/5/2022.). Assim, além da aplicação do prazo prescricional decenal, nos termos do artigo 205 do Código Civil, a corte constitucional adotou a teoria da actio nata para fixação do termo inicial da prescrição. Desse modo, o termo inicial do prazo prescricional decenal é a ciência do interessado sobre qualquer eventual irregularidade dos valores depositados em sua conta do PASEP. Analisando os documentos colacionados a presente demanda, e os fatos narrados pela parte autora, verifica-se que tomaram conhecimento acerca da incorreção dos valores quando promoveram os saques, nas datas de: - ADHEMAR CUNHA – 19.10.1995 (seq. 53.25); - CELSO BERNDT – 05.10.1989 (seq. 53.18); - DINAURA DE SALES – 05.01.1998 (seq. 53.19); - DURVAL TEIXEIRA DO NASCIMENTO JUNIOR – 14.03.2001 (seq. 53.4/53.20); - GENÉSIO CAMARGO DA SILVA – 01.09.1998 (seq. 53.21/53.22); - JESSE DE MARINS – 09.08.2007 (seq. 53.7/53.23); - LOURDES RONCATTO DE MARINS – 18.03.1996 (seq. 53.24). Quanto ao termo a quo do prazo prescricional, há que se reputar como a data em que o beneficiário tomou ciência dos desfalques em sua conta, o que, no caso dos autos, ocorreu nas datas supra indicadas, quando foram realizados os saques dos valores depositados. Nesse sentido, não prospera o argumento de que os autores só tomaram ciência dos desfalques após a apresentação dos extratos da conta vinculada ao PASEP, uma vez que no momento do saque integral do saldo existente nas referidas contas os requerentes teriam condições de verificar os supostos desfalques, mesmo porque, segundo pareceres contábeis juntados à inicial, houve substancial redução no saldo da conta. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial majoritário: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DEPÓSITOS DO PASEP. PEDIDO INICIAL PROCEDENTE PERANTE O JUÍZO A QUO. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. TEMA 1150 DO STJ. RECENTE JULGAMENTO DO TEMA 1387 PELA CORTE SUPERIOR. PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA DA CIÊNCIA DOS DESFALQUES. CONHECIMENTO QUE SE DÁ NO MOMENTO DO SAQUE EM RAZÃO DA APOSENTADORIA DE CADA UM DOS AUTORES. RUPTURA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE OS CORRENTISTAS E O BANCO GESTOR. INÍCIO DE TODO E QUALQUER DIREITO RELATIVO ÀQUELAS CONTAS. CORRENTISTAS QUE DISPÕE DO MESMO PRAZO PRESCRICIONAL PARA SOLICITAREM EXTRATOS E PARA AJUIZAREM AÇÃO. PRAZO DECENAL. ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. EXTRATOS OBTIDOS APÓS O TÉRMINO DO PRAZO PRESCRICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO MARCO INICIAL. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR EXTINTO O PROCESSO ANTE A CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL. ART. 487, II, CPC. SEM ÔNUS DE SUCUMBÊNCIAÇÃO. ART. 921, § 5º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos materiais em razão de desfalques em conta vinculada ao PASEP, condenando a instituição financeira ao pagamento de valores apurados em perícia, com atualização monetária e juros, além de custas processuais e honorários advocatícios. A instituição financeira alega ilegitimidade passiva e prescrição da pretensão indenizatória, sustentando que o prazo prescricional é de dez anos e se inicia no momento do saque dos valores.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu a prescrição da pretensão de indenização por danos materiais em razão de desfalques em conta vinculada ao PASEP, considerando a data do saque como marco inicial para contagem do prazo prescricional.III. Razões de decidir3. O prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta do PASEP é de 10 anos, contados a partir da ciência inequívoca do titular sobre a irregularidade, que ocorre no momento do saque.4. Os autores sacaram integralmente os valores de suas contas PASEP entre 1992 e 1985, e ajuizaram a ação em 2024, ultrapassando o prazo decenal para a reivindicação.5. A jurisprudência do STJ estabelece que a ciência do titular sobre os valores disponíveis no saque é suficiente para iniciar a contagem do prazo prescricional.6. A decisão foi reformada para julgar extinto o processo, reconhecendo a prescrição da pretensão de direito material, isentando ambas as partes dos ônus de sucumbência.IV. Dispositivo e tese7. Apelação conhecida e provida para reformar a sentença, julgando extinto o processo ante a prescrição do direito material, sem ônus de sucumbência para as partes.Tese de julgamento: O prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP é de dez anos, contados a partir da data em que o titular tem ciência inequívoca do dano, presumida no momento do saque integral dos valores._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 189 e 205; CPC/2015, arts. 487, II, e 921, § 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.895.936, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13.09.2023; STJ, REsp 1.895.941, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13.09.2023; STJ, REsp 1.951.931, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13.09.2023; TJPR, Apelação Cível 0034170-95.2024.8.16.0014, Rel. Substituto Luciano Campos de Albuquerque, 15ª Câmara Cível, j. 26.10.2024; TJPR, Apelação Cível 0105313-89.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Cezar Nicolau, 15ª Câmara Cível, j. 11.12.2024; TJPR, Apelação Cível 0011952-58.2024.8.16.0019, Rel. Desembargador João Antônio de Marchi, 14ª Câmara Cível, j. 30.06.2025; TJPR, Apelação Cível 0011501-14.2025.8.16.0014, Rel. Desembargador Marco Antonio Massaneiro, 16ª Câmara Cível, j. 16.06.2025; Súmula nº 77/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido de indenização feito pelos autores contra o Banco do Brasil foi considerado prescrito, ou seja, não pode mais ser aceito porque já passou o prazo de dez anos desde que eles sacaram o dinheiro de suas contas do PASEP. O prazo para pedir qualquer reparação começa a contar a partir do momento em que a pessoa sabe que houve um problema, que no caso foi quando eles retiraram o dinheiro. Como já se passaram mais de dez anos desde os saques até o momento em que a ação foi ajuizada, o Tribunal decidiu que não há mais direito a essa indenização. Além disso, as partes não terão que pagar custas ou honorários, já que o processo foi encerrado por causa da prescrição. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0003590-27.2024.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 29.05.2026). (g.n). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. SALDO CONTA BANCÁRIA PIS/PASEP. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. NÃO VERIFICADA. DEMANDA QUE OBJETIVA A RESPONSABILIZAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR EVENTUAL FALHA NA ADMINISTRAÇÃO E CORREÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS A TÍTULO DE PIS/PASEP. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO VERIFICADA. BANCO ADMINISTRADOR DO FUNDO PASEP. ART. 5º LC Nº 8/1970. LIDE QUE VERSA SOBRE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE GESTÃO DO FUNDO. TEMA Nº 1150 DO STJ. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. INÍCIO DO PRAZO DECENAL. DATA DO SAQUE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. MODIFICAÇÃO DO POSICIONAMENTO. DEMAIS TESES. PREJUDICADAS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0133500-73.2025.8.16.0000 - Uraí - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 06.02.2026)(g.n) PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E CORREÇÃO MONETÁRIA NA CONTA DO PASEP – SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM RAZÃO DE PRESCRIÇÃO.1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO – INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA – ALEGADA inocorrência da prescrição. 2. RAZÕES DE DECIDIR:2.1. PLEITO DE AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO - ALEGAÇÃO DE O TERMO INICIAL SE DEU QUANDO TEVE ACESSO AOS EXTRATOS – NÃO ACOLHIMENTO - PRAZO DECENAL (10 ANOS) CONFORME ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL - TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL É O DIA EM QUE O TITULAR, COMPROVADAMENTE, TOMA CIÊNCIA DOS DESFALQUES REALIZADOS NA CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP – TEMA 1.150 DO STJ – TERMO INICIAL QUE DEVE SER FIXADO NA DATA DO SAQUE DOS VALORES DEPOSITADOS – PRESCRIÇÃO CONFIGURADA.3. DISPOSITIVO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE ADOTADA: TEMA 1.150 DO STJ.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001435-15.2025.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 30.10.2025) (g.n) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELO. INDENIZAÇÃO POR OFENSAS MATERIAIS ALUSIVAS A DESFALQUE EM CONTA PASEP. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. TEMA 1150 DO STJ. PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA DA CIÊNCIA DOS DESFALQUES, OU SEJA, NO MOMENTO DO SAQUE, EM RAZÃO DA APOSENTADORIA. RUPTURA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE CORRENTISTA E BANCO GESTOR. INÍCIO DE TODO E QUALQUER DIREITO ALUSIVO ÀQUELA CONTA. PRAZO PRESCRICIONAL DECORRIDO. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. (...) IV.1. Recurso conhecido, mas não provido, com o que se impuseram honorários advocatícios recursais. Tese de julgamento: nas causas em que se debatem falhas na prestação de serviços alusivos à conta vinculada ao PASEP, é aplicável o prazo prescricional decenal, previsto no art. 205, do CC, cujo termo inicial é a data em que o titular tomara ciência inequívoca dos desfalques havidos na conta, o que se operara, neste caso, quando o titular sacara os valores ali disponíveis, com ciência do quantum que estava depositado. Entendimento contrário implicaria insegurança jurídica na contagem prescricional, se dependesse de outra conduta da parte e da data que esta a teria, in concreto. (...) (TJPR - 13ª C. Cível - 0013281-31.2024.8.16. 0173 - Rel.: Des. José Camacho Santos - J. 18.07.2025) (g.n) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, AO DECLARAR A PRESCRIÇÃO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. AÇÃO REFERENTE À GESTÃO DO PASEP. ALEGAÇÃO AUTORAL DE QUE A PRESCRIÇÃO PASSA A SER CONTADA A PARTIR DA EXIBIÇÃO DOS EXTRATOS DA CONTA. IMPROCEDÊNCIA. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL QUE É A CIÊNCIA DO DESFALQUE, OU SEJA, O MOMENTO DO SAQUE DOS VALORES. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL (10 ANOS), NOS TERMOS DO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. IN CASU, AUTOR QUE RECEBEU A QUANTIA NA OCASIÃO DE SUA APOSENTADORIA EM 1996. AÇÃO, POR OUTRO LADO, PROPOSTA SOMENTE EM OUTUBRO DE 2024. AJUIZAMENTO DA DEMANDA QUE OCORREU VINTE E OITO (28) ANOS DEPOIS DO SAQUE. PRESCRIÇÃO VERIFICADA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Tese de julgamento: A contagem do prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento de danos em conta vinculada ao PASEP tem início na data do saque dos valores, considerando-se a ciência inequívoca do suposto prejuízo, sendo aplicável o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000744-65.2024.8.16.0120 - Nova Fátima - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 23.05.2025) (g.n) APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (PASEP)”. DESFALQUES EM CONTA VINCULADA AO PASEP. SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, QUANTO À PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS, E PRESCRIÇÃO MATERIAL PRONUNCIADA E EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INSURGÊNCIA DA AUTORA.1. CONTRARRAZÕES. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA À AUTORA. VIA INADEQUADA. DECISÃO CONCESSIVA DA BENESSE PRECLUSA E, ADEMAIS, NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO FINANCEIRA DA AUTORA. NÃO CONHECIMENTO.2. RECURSO. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL (CC, ART. 205 E TEMA N.º 1150/STJ). TERMO INICIAL. DATA DA CIÊNCIA DO DESFALQUE DA CONTA DO PASEP, OCORRIDA, IN CASU, NO MOMENTO DO SAQUE. PRESCRIÇÃO CONCRETIZADA. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA.3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. INCIDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC, RESSALVADA A CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE (CPC. ART. 98, § 3º).APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0011952-58.2024.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 30.06.2025). (g.n) REPARAÇÃO DE DANOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES. PASEP. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. Aplicação da tese firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do tema repetitivo nº 1.150. Termo inicial que flui do dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Hipótese em que a conta foi "zerada" por saque realizado em 14/10/13, data em que o autor teve ciência inequívoca de eventuais desfalques realizados. Ação proposta somente em 05/07/24, portanto, após o decurso do prazo decenal aplicável à espécie. Sentença de extinção mantida. Apelação não provida. (TJSP; Apelação Cível 1001323-87.2024.8.26.0129; Relator (a): JAIRO BRAZIL; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Casa Branca - 2ª Vara; Data do Julgamento: 07/06/2025; Data de Registro: 07/06/2025) (g.n) Ressalte-se que ao efetuarem os saques integrais dos saldos existentes nas contas vinculadas ao PASEP os autores tomaram ciência inequívoca do montante depositado na conta e de eventual desfalque na conta. Não se mostra juridicamente admissível a fixação do termo inicial do prazo prescricional com base na data de apresentação dos extratos bancários, sob pena de conferir à parte autora a prerrogativa de manipular arbitrariamente o marco temporal da prescrição. Tal entendimento implicaria admitir que, mesmo diante da ciência presumida ou efetiva acerca da gestão dos valores depositados — especialmente por ocasião do saque integral da conta vinculada ao PASEP — o titular pudesse, a qualquer tempo, requerer a exibição de documentos e, com isso, alegar o início da contagem do prazo prescricional. Essa interpretação, além de vulnerar o princípio da segurança jurídica, conduziria à imprescritibilidade fática da pretensão, em afronta ao ordenamento jurídico. Assim, resta evidente que no momento do ajuizamento da presente ação, em 06.02.2025, ou seja, quase vinte anos dos saques dos saldos existentes nas contas, a pretensão de ressarcimento já se encontrava extinta pela prescrição. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, reconheço a prescrição da pretensão inicial e, como consequência, presente feito com resolução do mérito, nos termos dos artigos 487, II, do CPC/15. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como da verba honorária em favor do procurador da parte contrária, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, o que faço com fulcro na norma do §2º do art. 85 do CPC, considerando a natureza da lide, o local do serviço, o zelo profissional, o trabalho realizado e o julgamento antecipado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Curitiba, data da assinatura digital.(A) Maria Silvia Cartaxo Fernandes Mesquita Juíza de Direito Substituta

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