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TJAM · 3ª Vara da Comarca de Itacoatiara - Fazenda Pública · Decisão
Trata-se de cumprimento de sentença contra o INSS. É necessário adequar o feito:I - Em razão do equívoco de intimação e prazo, anulo, por vício procedimental, o ato ordinatório, mov.143.1;II - Rejeito o pedido de homologação tácita de cálculos e expedição de requisitórios formulado pelo exequente;III - Determino ao exequente que apresente novos cálculos com atenção aos seguintes índices estabelecidos em acórdão, no prazo de 15 dias: DIB em 21/06/2010, data do ajuizamento da ação; DCB em 06/08/2013, data do falecimento da titular originária, conforme certidão de óbito de mov. 12.1; correção monetária com índices oficiais do Manual de Cálculos da Justiça Federal, juros de mora com índices aplicados à caderneta de poupança (Lei nº 11.960/2009), devidos a contar da citação válida; honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) incidentes estritamente sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença originária, na forma da Súmula nº 111 do STJ, sem majoração recursal.Após apresentados os corretos cálculos, intime-se o INSS, por meio de seu órgão de representação judicial (Procuradoria Federal), com remessa eletrônica dos autos, para que, no prazo legal de 30 (trinta) dias, querendo, impugne a execução, oportunidade em que deverá manifestar-se expressamente acerca da conta de liquidação, inclusive apontaR o valor que entende correto e juntaR a respectiva memória discriminada, caso alegue excesso de execução.Havendo apresentação de impugnação pelo INSS, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 15 dias e, ato contínuo, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para conferência e apuração do montante exato devido em consonância com os títulos de mov. 88.4 e mov. 134.1. Não havendo impugnação no prazo assinalado, certifique-se a preclusão e tornem os autos conclusos para deliberação quanto aos cálculos.Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência.
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