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Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJPR · Vara Cível de Medianeira · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Fórum - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: 45 32641936 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: marileide.rodrigues@tjpr.jus.br Autos nº. 0003608-85.2024.8.16.0117 Processo: 0003608-85.2024.8.16.0117 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Bem de Família (Voluntário) Valor da Causa: R$50.000,00 Polo Ativo(s): Ana Lucia Grzybowski Polo Passivo(s): Maria Lourdes Grzybowski 1. Verifica-se que, por ocasião da apresentação de suas alegações finais, a parte ré Maria Lourdes Grzybowski juntou aos autos, no mov. 214.2, cópia da petição inicial da ação de inventário autuada sob nº 0003159-64.2023.8.16.0117, documento que não constava anteriormente destes autos e que foi expressamente invocado como fundamento de sua argumentação de mérito, tanto para questionar a coerência da tese sustentada pela parte autora quanto para amparar a contagem do prazo de posse alegado em sede de reconvenção de usucapião extraordinária. Tal juntada ocorreu já após o encerramento da instrução processual, realizada no mov. 210, e posteriormente às alegações finais apresentadas pela parte autora no mov. 213, sem que a esta tenha sido oportunizada manifestação específica sobre o referido documento e sobre os fins probatórios a que se destina nestes autos, o que atrai a incidência dos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, que vedam decisão contra uma das partes sem que lhe seja assegurada previamente a oportunidade de se manifestar, bem como do artigo 437, §1º, do mesmo diploma, que garante à parte contrária o direito de falar sobre documento juntado aos autos antes de qualquer decisão judicial que dele se valha. 2. Assim, e considerando que o julgamento não pode prosseguir sem a observância dessa garantia, converto o julgamento em diligência, determinando-se a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se especificamente sobre o documento juntado no mov. 214.2, sob pena de preclusão quanto ao ponto. 3. Após, voltem os autos conclusos para sentença. Diligências necessárias. Intime-se. Medianeira, data e horário de inserção no sistema Marcos Antonio dos Santos Juiz Substituto Designado