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0003608-69.2014.8.10.0031

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 1ª Vara de Chapadinha

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DE CHAPADINHA Processo nº 0003608-69.2014.8.10.0031 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: JOSE CURTIUS BEZERRA CARNEIRO Advogado do(a) EXEQUENTE: MEUSEANA ALMEIDA DOS REIS - MA6657-A Requerido: OI - TELEMAR NORTE LESTE S/A Erro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.processoPartePassivoAtivoDetalhadoStr} ': java.lang.ClassCastException: br.jus.pje.nucleo.entidades.PessoaJuridica cannot be cast to br.jus.pje.nucleo.entidades.PessoaFisica SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por José Curtius Bezerra Carneiro em face de OI S.A., visando à satisfação de crédito decorrente de condenação por danos morais no valor de R$ 5.000,00, confirmada por sentença proferida em 18 de julho de 2016, com trânsito em julgado certificado em 3 de novembro de 2016. O crédito exequendo originou-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, na qual se reconheceu a falha na prestação dos serviços de telefonia fixa e internet, condenando-se a requerida ao pagamento de indenização por danos morais. A fase de cumprimento de sentença foi deflagrada mediante requerimento do exequente, com atualização do débito e intimação da devedora para pagamento voluntário no prazo legal. No curso do procedimento, a executada OI S.A. apresentou petição noticiando a homologação de novo Plano de Recuperação Judicial pelo Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro, em decisão proferida em 28 de maio de 2024, requerendo a extinção do feito em razão da novação do crédito. Este Juízo determinou a intimação do exequente para manifestar-se sobre a decisão homologatória do Plano de Recuperação Judicial e requerer o que entendesse de direito. Certificou-se que a parte exequente, embora devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, sem qualquer manifestação. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do fato superveniente: homologação do Plano de Recuperação Judicial da OI S.A. A questão central submetida a julgamento consiste em avaliar os efeitos da homologação do Plano de Recuperação Judicial da executada OI S.A. sobre o presente cumprimento de sentença, diante da inércia do exequente, regularmente intimado para manifestar-se sobre o tema. Conforme noticiado pela própria executada e documentalmente comprovado nos autos, o Grupo Oi teve seu novo Plano de Recuperação Judicial aprovado em Assembleia Geral de Credores realizada em 19 de abril de 2024, com expressiva adesão de 79,87% dos credores presentes, sendo subsequentemente homologado pelo Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro, em decisão proferida em 28 de maio de 2024. A decisão homologatória, com fundamento no art. 58 da Lei nº 11.101/2005, concedeu a recuperação judicial em favor de OI S.A. e das demais sociedades do grupo econômico, homologando o Plano aprovado em Assembleia Geral de Credores, com ressalvas pontuais quanto às cláusulas de supressão de garantias de coobrigados em relação a credores que não aprovaram o plano sem ressalvas. 2.2. Da natureza concursal do crédito exequendo O crédito objeto do presente cumprimento de sentença decorre de fato gerador ocorrido em outubro de 2013, quando da suspensão indevida dos serviços de telefonia fixa e de internet contratados pelo exequente, conforme narrado na petição inicial da ação de conhecimento. A ação foi distribuída em 18 de agosto de 2014, e a sentença condenatória foi proferida em 18 de julho de 2016, com trânsito em julgado certificado em 3 de novembro de 2016. O novo pedido de recuperação judicial do Grupo Oi foi formulado em 1º de março de 2023, com deferimento do processamento em 16 de março de 2023. Nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005, estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.051, firmou a seguinte tese: "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador." No caso dos autos, o fato gerador do crédito ocorreu em 2013, muito antes do pedido de recuperação judicial formulado em 1º de março de 2023. Portanto, o crédito do exequente possui inequívoca natureza concursal, submetendo-se aos efeitos do Plano de Recuperação Judicial homologado, independentemente de prévia habilitação pelo credor ou de trânsito em julgado da sentença que o reconheceu. A existência do crédito está diretamente ligada à relação jurídica que se estabeleceu entre devedor e credor, não dependendo de sentença que o declare ou quantifique, bastando a ocorrência do fato gerador anterior ao pedido de recuperação judicial. 2.3. Da novação legal dos créditos pela homologação do Plano de Recuperação Judicial O art. 59, caput, da Lei nº 11.101/2005 estabelece que "o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias". A novação operada pela homologação do Plano de Recuperação Judicial é sui generis, operando-se por força de lei, e alcança todos os credores sujeitos ao regime concursal, extinguindo a obrigação original e substituindo-a pelo novo título executivo judicial estabelecido no plano aprovado. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é uníssona ao reconhecer que a homologação do plano de recuperação judicial implica a novação dos créditos anteriores ao pedido, tornando inexigível a execução individual, que deve ser extinta. A extinção da execução individual em curso é medida impositiva, e não mera suspensão, visto que a novação legal torna o crédito original inexigível e incompatível com o prosseguimento da execução no juízo comum. A superveniência de aprovação e homologação da recuperação judicial acarreta a extinção da ação executiva em virtude da novação do crédito que dá lastro à demanda. 2.4. Da extinção do cumprimento de sentença O art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil determina que a execução é extinta quando a obrigação for satisfeita, o que inclui a novação como forma indireta de satisfação do crédito. No caso em exame, a homologação do Plano de Recuperação Judicial da OI S.A. operou a novação do crédito exequendo, extinguindo a obrigação originária consubstanciada na sentença condenatória de danos morais e substituindo-a pelas condições estabelecidas no Plano aprovado em Assembleia Geral de Credores. O exequente, regularmente intimado para manifestar-se sobre a homologação do PRJ e indicar a forma de prosseguimento da execução, quedou-se inerte, não demonstrando qualquer interesse em prosseguir com o feito ou em promover a habilitação do crédito no juízo universal. A inércia do credor, somada à comprovação da novação do crédito, impõe a extinção do presente cumprimento de sentença, com a consequente expedição de certidão de crédito para habilitação no quadro geral de credores da recuperação judicial, caso o exequente assim entenda conveniente. Ressalte-se que, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência, o crédito referente a demandas individuais deve ser habilitado nos autos do processo de recuperação judicial, após a expedição da respectiva certidão de crédito pelo juízo de origem. 2.5. Dos consectários legais Em razão da novação operada pela homologação do Plano de Recuperação Judicial, o crédito originário deve ser atualizado até a data do pedido de recuperação judicial, nos termos fixados pelo Plano aprovado e pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sendo inadmissível a incidência de multa e honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do CPC, uma vez que o adimplemento da quantia reconhecida em juízo não constituía obrigação passível de ser exigida da recuperanda nos termos da regra geral da codificação processual, por decorrência direta da sistemática prevista na Lei nº 11.101/2005. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil c/c art. 59 da Lei nº 11.101/2005, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, em razão da novação do crédito operada pela homologação do Plano de Recuperação Judicial da executada OI S.A. Determino: a) a expedição de certidão de crédito em favor do exequente José Curtius Bezerra Carneiro, no valor originário de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizado monetariamente pelo índice da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão desde a data da sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso, limitada a atualização até a data do pedido de recuperação judicial, a fim de viabilizar a habilitação do crédito no quadro geral de credores da recuperação judicial do Grupo Oi; b) a intimação do exequente, por seu advogado, para retirar a certidão de crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento; c) após o cumprimento das determinações acima, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e a baixa na distribuição. Sem custas processuais e honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, em razão da extinção por fato superveniente não imputável a qualquer das partes e por se tratar de processo originário do Juizado Especial Cível. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Chapadinha/MA, data do sistema. Guilherme Suminski Mendes Juiz de Direito Substituto respondendo

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