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0003608-53.2019.8.08.0030

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial · Decisão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0003608-53.2019.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA Advogado do(a) EXEQUENTE: GUILHERME FONSECA ALMEIDA - ES17058 EXECUTADO: ELIANE MOULIN FERRAZ TERRA, ALDO KASSAB TERRA DECISÃO Vistos, etc. 1.Compulsando os autos, verifico que a parte exequente apresentou manifestação em ID. 92463309 sustentando, em síntese, que a ordem de indisponibilidade de bens via CNIB (ID. 91146643) - oriunda da determinação contida na Decisão de ID. 91130826 - não veio acompanhada do resultado da consulta, indicando apenas a determinação para expedição da ordem. Em vista disso, requer a juntada aos autos do resultado da consulta, a fim de possibilitar acesso e devida análise de informações. Todavia, em que pese o alegado, insta esclarecer que seu pleito parte de premissa equivocada quanto à sistemática de funcionamento da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB. Explico. Cumpre esclarecer à parte exequente que a ordem de indisponibilidade decretada por meio da CNIB possui caráter genérico e centralizado. O referido sistema não funciona como um indexador de buscas patrimoniais com retorno de relatórios ao Juízo (a exemplo do que ocorre nos sistemas SISBAJUD ou RENAJUD). A sua finalidade é promover a inserção do CPF/CNPJ da parte executada em uma base de dados de abrangência nacional, a qual passa a ser comunicada automaticamente a todos os Cartórios de Registro de Imóveis (CRIs) e Tabelionatos de Notas do país. Uma vez inserida a restrição, o sistema emite o alerta para a rede extrajudicial. Havendo imóveis já registrados em nome dos executados, os respectivos cartórios procedem à averbação do bloqueio diretamente nas matrículas. Ademais, a medida impede que os devedores alienem ou onerem bens futuros, uma vez que a consulta prévia à base da CNIB é requisito obrigatório para a lavratura de qualquer escritura pública. Nesse sentido, a ordem cadastrada e comprovada pela certidão de ID. 91146643 materializa, por si só, o esgotamento da diligência no âmbito deste Juízo. Não há a emissão de um "relatório de resultados" com a relação de bens titularizados pela parte, visto que este Juízo não toma conhecimento de forma centralizada dos imóveis atingidos. A eficácia da medida ocorre pela averbação descentralizada nas serventias onde os imóveis, se existirem, estiverem registrados. Portanto, nada há a providenciar quanto à juntada de novos extratos ou resultados de pesquisa atinentes à ordem já inserida. Sendo assim, por não haver resultado prático de pesquisa a ser encartado aos autos diante da natureza da ferramenta, INDEFIRO o primeiro requerimento formulado no ID. 92463309. 2.Lado outro, observo que a parte exequente requer também a intimação pessoal dos executados para que indiquem bens passíveis de penhora, sob pena de caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, V, do CPC. Quanto ao referido pedido, entendo ser necessária sua conceituação prévia. Pois bem. O art. 774, V, do CPC dispõe que se considera atentatória à dignidade da justiça a conduta do executado que, intimado, não indica ao juízo quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora, nem exibe prova de sua propriedade. Tal dispositivo constitui desdobramento, na fase executiva, do dever geral de cooperação processual (art. 6º do CPC), e sua incidência pressupõe, logicamente, a existência de patrimônio conhecido pelo executado e por ele ocultado — não se presta a impor dever de indicação de bens inexistentes, sob pena de se exigir do executado prova de fato negativo. Nesse sentido, a jurisprudência é uniforme ao exigir a demonstração de dolo ou culpa grave como pressuposto para a aplicação da multa do art. 774, parágrafo único, do CPC, afastando-a quando ausente elemento subjetivo apto a caracterizar a ocultação deliberada de patrimônio, vejamos: Agravo de Instrumento – Cumprimento de sentença – Aplicação da pena por ato atentatório à dignidade da justiça ao devedor por não ter indicado bens à penhora – Art. 774, V, do CPC – Necessidade de demonstração de culpa grave ou dolo – Ausência no caso – Multa que deve ser afastada - Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21537303120228260000 Cotia, Relator: Thiago de Siqueira, Data de Julgamento: 19/10/2022, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/10/2022) (sem grifos no original) Merece destaque, ainda, que o ônus primário de indicação de bens penhoráveis recai sobre o próprio exequente, e não sobre o executado. É o que se extrai do art. 829, §2º, do CPC, segundo o qual "a penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente" — dispositivo que atribui ao executado mera faculdade de indicar bem alternativo mais benéfico, e não um dever autônomo de revelar patrimônio ao credor. Tal leitura é corroborada pelo art. 798, II, "c", do CPC, que impõe ao exequente o ônus de indicar, na petição inicial ou em momento processual oportuno, os bens sujeitos à execução. Diante desse arranjo normativo, a intimação pessoal do executado para os fins do art. 774, V, não deve operar como substitutivo da pesquisa patrimonial que compete ao próprio credor, mas como mecanismo subsidiário, cabível quando o exequente já tiver identificado, ainda que por indícios, bens que aparentem pertencer aos executados — permitindo, então, que estes confirmem, neguem especificamente ou justifiquem a titularidade. É essa negativa infundada, ou o silêncio diante de patrimônio já identificado, que pode caracterizar o ilícito processual — e não a ausência de resposta a uma intimação genérica para "indicar bens". Assim, à luz do exposto, e antes de se determinar a intimação pessoal dos executados sob a cominação pretendida, é necessário que a própria parte exequente, à vista de todas as diligências patrimoniais já realizadas nos autos (SNIPER, CNIB, e demais cabíveis — Sisbajud, Renajud, Infojud), indique de forma específica e individualizada os bens que entende passíveis de penhora em nome dos executados, com a devida qualificação (natureza, localização e, se possível, elementos de titularidade). Somente na hipótese de o exequente não lograr êxito nessa indicação específica é que se justifica a intimação pessoal dos executados, para que se manifestem sobre eventual patrimônio identificado ou informem, sob compromisso de boa-fé processual, a inexistência de bens penhoráveis. Nessa hipótese subsidiária, contudo, a mera ausência de indicação de bens pelos executados não poderá, por si só, ensejar a aplicação da multa do art. 774, parágrafo único, do CPC, ante a falta de comprovação de que efetivamente possuam e ocultem patrimônio — ressalvando-se a aplicação da sanção apenas na hipótese de posterior comprovação de ocultação dolosa, de negativa contraditória diante de bem concretamente identificado nos autos, ou de outra conduta apta a caracterizar má-fé processual. Portanto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, à vista das diligências patrimoniais já realizadas nos autos, indique de forma específica e individualizada os bens que entende penhoráveis em nome dos executados, sob pena de reputar-se exaurida, por ora, a via de indicação direta pelo credor. 3.Caso a parte exequente não logre êxito na indicação específica de bens no prazo assinalado, ou informe negativamente, determino, desde já e independentemente de nova conclusão, a intimação pessoal dos executados ELIANE MOULIN FERRAZ TERRA e ALDO KASSAB TERRA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem a existência de bens penhoráveis de sua titularidade, ou se manifestem especificamente sobre eventual patrimônio até então identificado nos autos, advertindo-se, expressamente, que a mera ausência de indicação de bens não configurará, por si só, ato atentatório à dignidade da justiça nem ensejará a aplicação da multa prevista no art. 774, parágrafo único, do CPC, ante a ausência de comprovação de que os executados possuam e ocultem patrimônio, ressalvada a aplicação da sanção em caso de posterior comprovação de ocultação dolosa ou de negativa contraditória diante de bem especificamente apontado. 4.Intime-se. Cumpra-se. Linhares/ES, data registrada no sistema. Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA Endereço: Avenida Nossa Senhora dos Navegantes, 955, Sala 1103, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-335 Nome: ELIANE MOULIN FERRAZ TERRA Endereço: ECOPORANGA, 184, CASA, BNH, LINHARES - ES - CEP: 29902-450 Nome: ALDO KASSAB TERRA Endereço: ALEGRE, 1542, AP 103, SHELL, LINHARES - ES - CEP: 29901-600

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