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0003608-27.2026.4.05.8404

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 12ª Vara Federal RN · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0003608-27.2026.4.05.8404 AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS QUEIROZ ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS SUEL CALIXTO DA SILVA - RN20804 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de revisão de benefício previdenciário, cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por FRANCISCA DAS CHAGAS QUEIROZ em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a retroação da data de início de sua aposentadoria por idade rural para 21/01/2020, correspondente ao primeiro requerimento administrativo, com o pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal. Aduziu, em síntese, que: a) nasceu em 19/01/1965 e implementou o requisito etário de 55 anos em 19/01/2020; b) formulou, em 21/01/2020, requerimento de aposentadoria por idade rural, NB 192.870.556-9, o qual foi indeferido porque o INSS reconheceu apenas 91 meses de atividade campesina; c) ajuizou, em seguida, a ação nº 0501898-22.2020.4.05.8404, que foi julgada improcedente, com trânsito em julgado, em razão da insuficiência de prova material do labor rural; d) permaneceu exercendo atividade campesina e, ao formular novo requerimento administrativo, apresentou documentos adicionais, entre os quais contratos de comodato, documentos fiscais e registros vinculados à atividade rural; e) o INSS retificou posteriormente o CNIS e reconheceu sua condição de segurada especial no período de 20/01/2005 a 20/01/2026, com anotação de acerto de período deferido - ASE-DEF; f) em 20/01/2026, formulou novo requerimento administrativo, NB 241.082.694-0, que resultou na concessão da aposentadoria por idade rural em 10/04/2026; g) o reconhecimento administrativo posterior comprovaria que, na primeira DER, já contava com 180 meses de atividade rural, além do requisito etário; e h) a demora na concessão de benefício de natureza alimentar lhe teria causado danos extrapatrimoniais. Sustentou que o reconhecimento administrativo superveniente do período rural configura fato e prova novos, inexistentes por ocasião da demanda anterior, o que afastaria a identidade entre as ações e, logo, a coisa julgada. Ao final, requereu a revisão da aposentadoria por idade rural, com retroação da DIB para 21/01/2020 e pagamento das diferenças vencidas, bem como a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; e o pagamento de honorários advocatícios. Em contestação (ID 162607333), o INSS suscitou, preliminarmente, a existência de coisa julgada. Argumentou que o requerimento administrativo NB 192.870.556-9, com DER em 21/01/2020, já havia sido objeto do processo nº 0501898-22.2020.4.05.8404, no qual o pedido de aposentadoria rural foi julgado improcedente por sentença transitada em julgado. Requereu, por conseguinte, a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 337, §§ 3º e 4º, e 485, V, do CPC. Quanto ao pedido indenizatório, sustentou que o indeferimento ou a demora na análise de benefício previdenciário não geram, por si sós, dano moral, sendo necessária a comprovação de efetiva lesão extrapatrimonial, do nexo causal e da ilegalidade da atuação administrativa. Defendeu que a situação narrada configura mero dissabor decorrente da regular análise do requerimento, não estando demonstrados os pressupostos da responsabilidade civil estatal. Ao final, pugnou pela extinção do processo em razão da coisa julgada e, subsidiariamente, pela improcedência do pedido de indenização por danos morais. A parte autora apresentou réplica (ID 162700138), impugnando a alegação de coisa julgada. Defendeu, ainda, que a ausência prolongada de benefício de natureza alimentar configurou dano moral. Intimadas as partes para especificar provas, a autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 162981839). Posteriormente, a parte autora apresentou memoriais reiterativos (ID 174202563). É o que importa relatar. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia é predominantemente jurídica e os documentos juntados aos autos são suficientes à formação do convencimento judicial, tendo a própria parte autora informado não possuir outras provas a produzir. Por meio desta ação, a parte autora requer a retroação da DIB da aposentadoria por idade rural para 21/01/2020, com o pagamento das parcelas vencidas desde a primeira DER, bem como a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais. II. A) Da preliminar de coisa julgada O INSS suscita a existência de coisa julgada, ao argumento de que o requerimento administrativo de aposentadoria por idade rural formulado pela autora em 21/01/2020, NB 192.870.556-9, já foi objeto do processo nº 0501898-22.2020.4.05.8404, no qual o pedido foi julgado improcedente por sentença transitada em julgado. A parte autora, por sua vez, sustenta que o reconhecimento administrativo superveniente do período rural configura fato e prova novos, inexistentes por ocasião da demanda anterior, o que afastaria a identidade entre as ações e, logo, a coisa julgada. Nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC, há coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente decidida por pronunciamento de mérito transitado em julgado, considerando-se idênticas as ações que possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido: Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: [...] VII - coisa julgada; [...] § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. [...] § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. A coisa julgada material, por sua vez, torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso, conforme dispõe o art. 502 do CPC. Além disso, transitada em julgado a decisão, reputam-se deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que poderiam ter sido apresentadas para o acolhimento ou a rejeição do pedido, nos termos do art. 508 do CPC. No caso, a autora formulou requerimento administrativo de aposentadoria por idade rural em 21/01/2020, o qual foi indeferido pela não comprovação do exercício da atividade rural durante o período de carência. A pretensão foi posteriormente submetida ao juízo desta 12ª Vara da Subseção Judiciária do Rio Grande do Norte no processo nº 0501898-22.2020.4.05.8404, em que se postulou a concessão do benefício desde a mesma DER. Naquela demanda, o pedido foi julgado improcedente, com resolução do mérito, em razão da não comprovação da qualidade de segurada especial e do período de carência, sobrevindo o trânsito em julgado. Embora a presente ação tenha sido denominada revisão de aposentadoria, a pretensão deduzida consiste, substancialmente, no reconhecimento do direito ao benefício desde 21/01/2020, com o pagamento das parcelas vencidas a partir dessa data. Trata-se, portanto, do mesmo resultado jurídico pretendido na demanda anterior. A circunstância de o INSS ter reconhecido posteriormente, no CNIS, o exercício de atividade rural no período de 20/01/2005 a 20/01/2026, com anotação ASE-DEF, não altera essa conclusão. Isso porque o reconhecimento administrativo superveniente, no que se refere ao período anterior à primeira DER, não constitui fato novo apto a modificar a relação jurídica anteriormente apreciada, mas novo elemento probatório relativo a fato pretérito. O fato jurídico relevante permanece sendo o alegado exercício de atividade rural pela autora durante o período de carência anterior a 21/01/2020, circunstância que já integrou a causa de pedir da demanda precedente e foi submetida à apreciação judicial. O que se modificou posteriormente foi o conjunto probatório destinado à sua demonstração. A obtenção posterior de documento, registro ou reconhecimento administrativo mais favorável, ainda que proveniente do próprio INSS, não autoriza, por si só, a renovação de pretensão já decidida por sentença de mérito transitada em julgado. Admitir solução diversa permitiria a sucessiva repropositura da mesma demanda sempre que surgisse novo elemento de prova acerca de fatos já apreciados, esvaziando a estabilidade assegurada pela coisa julgada. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RURÍCOLA. APOSENTADORIA POR IDADE. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NOVA SITUAÇÃO FÁTICA CAPAZ DE ALTERAR A RELAÇÃO JURÍDICA. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE REGIONAL. 1. Apelação interposta contra sentença que entendeu pela ocorrência de coisa julgada e extinguiu o feito, sem resolução de mérito, com base no art. 267, V, do CPC. 2. Há nos autos cópia da sentença da ação ajuizada pelo autor, na qual postulava, exatamente, o mesmo benefício de aposentadoria por idade, na qualidade de segurado especial, a qual foi julgada improcedente e transitou em julgado. 3. Considerando a identidade de partes, causa de pedir e objeto desta ação e da anteriormente ajuizada, é de ser mantida a sentença recorrida. 4. O fato de ter sido apresentado novo requerimento administrativo, com documentos que, segundo o recorrente, não teriam sido analisados anteriormente, não afasta o reconhecimento da coisa julgada, tendo em vista que não restou demonstrada a ocorrência de nova situação fática relevante, que seja capaz de alterar a relação jurídica. 5. Precedentes desta egrégia Corte Regional: AC 00000590220114059999, Desembargador Federal Leonardo Resende Martins, Terceira Turma, DJE 03/02/2011, P. 494; AC 200982010021384, Desembargador Federal Francisco Barros Dias, Segunda Turma, DJE 22/04/2010, p. 319. 6. Apelação improvida. Assim, o reconhecimento do período de 20/01/2005 a 20/01/2026 pode fundamentar a concessão do benefício decorrente do novo requerimento formulado em 2026, inclusive porque abrange período posterior ao marco temporal examinado na ação precedente, mas não permite retroagir a DIB para 21/01/2020, data expressamente abrangida pelo julgamento anterior. A autora sustenta que a sentença precedente foi fundada em insuficiência probatória e que, por essa razão, seria aplicável a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 629, segundo a qual: A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. Tal orientação, entretanto, não autoriza a desconstituição incidental de sentença que efetivamente resolveu o mérito e já se encontra acobertada pela coisa julgada. No caso concreto, a ação nº 0501898-22.2020.4.05.8404 não foi extinta sem resolução do mérito. Houve sentença de improcedência, após apreciação da pretensão ao benefício desde a DER de 21/01/2020, seguida de trânsito em julgado (ID 162607334). Nesse contexto, também não altera a conclusão pela coisa julgada o disposto no art. 966, VII, do CPC. A obtenção posterior de prova nova pode, observados os requisitos legais, constituir fundamento de ação rescisória, mas não autoriza que a sentença transitada em julgado seja afastada no âmbito de nova ação destinada à obtenção do mesmo resultado jurídico. Do mesmo modo, a invocação dos arts. 493 e 505, I, do CPC não afasta a coisa julgada. O art. 493 disciplina a consideração de fatos supervenientes no julgamento de processo ainda pendente, não autorizando a reabertura de demanda definitivamente julgada. Já o art. 505, I, permite nova apreciação das relações jurídicas continuativas quando sobrevier modificação no estado de fato ou de direito, hipótese que não se verifica quanto à pretensão de retroação da DIB. Diante disso, deve ser acolhida a preliminar de coisa julgada quanto aos pedidos de retroação da DIB para 21/01/2020 e de pagamento das parcelas vencidas desde aquela data, extinguindo-se o processo, nesse ponto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. II. B) Dos danos morais A autora requer a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais, ao argumento de que permaneceu privada, durante vários anos, de benefício de natureza alimentar que posteriormente veio a ser concedido pela própria autarquia. Tal pedido não merece acolhimento. A pretensão indenizatória funda-se na premissa de que o indeferimento administrativo ocorrido em 2020 teria sido indevido, porque a autora já preencheria, naquela oportunidade, os requisitos para a aposentadoria por idade rural. Ocorre que essa mesma questão foi submetida ao Poder Judiciário na ação nº 0501898-22.2020.4.05.8404, na qual se concluiu, por sentença de mérito transitada em julgado, pela ausência de comprovação dos requisitos necessários à concessão do benefício desde aquela DER. Não é possível, portanto, reconhecer nesta ação, como fundamento da responsabilidade civil do INSS, que o indeferimento de 2020 foi ilícito em razão da existência, naquela data, do direito ao benefício, pois tal conclusão pressuporia reexaminar questão definitivamente decidida na demanda anterior. Além disso, a concessão administrativa posterior, decorrente de novo requerimento e amparada em conjunto probatório mais amplo, não evidencia, por si só, atuação ilícita ou arbitrária da Administração na análise precedente. Tampouco foi demonstrada circunstância concreta capaz de caracterizar lesão autônoma a direito da personalidade. A parte autora não comprovou situação excepcional decorrente da atuação administrativa que ultrapassasse os efeitos patrimoniais e os transtornos ordinariamente associados ao indeferimento de benefício previdenciário. Ausentes, portanto, os pressupostos necessários à configuração da responsabilidade civil, deve ser julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais. III- DISPOSITIVO Ante o exposto: a) Acolho a preliminar de coisa julgada e extingo o processo, sem resolução do mérito, quanto aos pedidos de retroação da DIB da aposentadoria por idade rural para 21/01/2020 e de pagamento das parcelas vencidas desde essa data, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil; e b) Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais, resolvendo o mérito nesse ponto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sentença não sujeita à remessa necessária. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pau dos Ferros, data da validação eletrônica.

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