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TJSP · Foro de Taubaté - Vara do Júri/ Infância e Juventude
Processo 0003607-86.2023.8.26.0625 (apensado ao processo 1018096-48.2022.8.26.0625) (processo principal 1018096-48.2022.8.26.0625) - Cumprimento Provisório de Sentença - Tutela de Urgência - B.R.B.M. - - L.A.B.M. - Vistos. Fls. 720/723: manifeste-se a parte exequente no prazo de quinze dias. Oportunamente, nova vista ao Ministério Público. Dil. - ADV: LUCIMARA RAMOS HAUBER CARVALHO (OAB 249118/SP), LUCIMARA RAMOS HAUBER CARVALHO (OAB 249118/SP)
TJSP · Foro de Taubaté - Vara do Júri/ Infância e Juventude
Processo 0003607-86.2023.8.26.0625 (apensado ao processo 1018096-48.2022.8.26.0625) (processo principal 1018096-48.2022.8.26.0625) - Cumprimento Provisório de Sentença - Tutela de Urgência - B.R.B.M. - - L.A.B.M. - Vistos. A exequente, em manifestação acerca da decisão de fls. 670/671, afirmou que deve ser determinado o fornecimento integral dos insumos de junho e julho de 2026, independentemente de qualquer aquisição prévia pela requerente, para assegurar a eficácia do tratamento; que foi entregue o transmissor Guardian Link, o que resultou na atualização do valor total dos insumos para junho e julho de 2026 de R$ 13.775,00 para R$ 9.905,00; que, sobre os itens não fornecidos em junho, não realizou a compra dos itens faltantes, não havendo, portanto, comprovantes a serem juntados; que a integralidade do tratamento exige o fornecimento de todos os insumos necessários para os meses de junho e julho de 2026; que a determinação de prestação de contas não pode se sobrepor à urgência e essencialidade dos insumos de junho e julho; que é necessário o levantamento de valores para fornecimento integral dos insumos de junho e julho. Requereu levantamento integral do saldo remanescente proveniente de bloqueio judicial, para o fornecimento integral dos insumos de junho e julho de 2026. Comprovante de pagamento de R$ 6.365,49 foi acostado aos autos (fl. 690), decorrente da determinação de levantamento de valores feita na decisão de fls. 670/671. Em seguida, apresentou notas fiscais referentes a aquisição dos insumos e informou que a Fazenda Pública do Estado de São Paulo permanece em descumprimento da ordem judicial, por não ter efetuado entrega de 3 frascos de insulina, 15 unidades do conjunto de infusão MMT 399 e 15 unidades de reservatório MMT 332 A no mês de agosto de 2026 (fls. 693/698). Primeiramente, necessário assinalar que em momento algum a prestação de contas foi colocada como óbice para o cumprimento da obrigação. As providências necessárias para o fornecimento adequado dos insumos estão sendo adotadas concomitantemente, sem qualquer indicação de que a prestação de contas seria condição para a continuidade da satisfação dos pleitos da exequente. Prosseguindo, verifica-se que a Fazenda Estadual está inerte desde 14 de agosto de 2026 e vem reiteradamente descumprindo a obrigação desde o início do cumprimento provisório da tutela de urgência, iniciado em 2023 (conforme decisões de fls. 77, 182, 254/255, 297/298, 371/372, e 554), situação que evidentemente traz prejuízos recorrentes ao direito da exequente, infante que necessita de insumos para o adequado tratamento de saúde. Diante do exposto, intime-se a parte exequente para que: I) apresente três orçamentos do valor do tratamento referente aos próximos três meses, para que seja possibilitada a análise por este Juízo, visando posterior sequestro de rendas da Fazenda Estadual para satisfação da obrigação; e II) apresente a prestação de contas determinada na decisão de fls. 670/671. Ciência às partes. Cumpra-se, expedindo o necessário. Taubaté, 28 de agosto de 2026. - ADV: LUCIMARA RAMOS HAUBER CARVALHO (OAB 249118/SP), LUCIMARA RAMOS HAUBER CARVALHO (OAB 249118/SP)
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