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0003606-81.2010.8.13.0411

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Matozinhos

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Matozinhos / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Matozinhos Avenida Caio Martins, 1161, Floresta, Matozinhos - MG - CEP: 35720-000 PROCESSO Nº: 0003606-81.2010.8.13.0411 CLASSE: [CÍVEL] INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] AUTOR: MARIA EUGENIA ROCHA DINIZ CPF: 230.205.716-34 RÉU: ESPÓLIO DE LUZ ROCHA DINIZ CPF: não informado DECISÃO Vistos. Trata-se de inventário dos bens deixados por LUZ ROCHA DINIZ, já qualificado nos autos. A inventariante informa que o pedido de expedição de alvará judicial formulado no ID nº 10382566236 ainda não foi apreciado. Sustenta, ainda, que, após a intimação para recolhimento das custas finais (ID nº 10611161488), verificou a inclusão de despesas referentes à expedição de alvará judicial e à citação/despesas postais, as quais afirma já terem sido recolhidas no curso do feito, requerendo esclarecimentos e, se necessário, a retificação do cálculo. Decido. Compulsando os autos, verifico que, em princípio, a Contadoria observou corretamente a base de cálculo das custas finais, considerando o valor do monte partilhável atualizado, excluída a meação. Constata-se, ainda, que o monte partilhável corresponde a 154.935,94 UFEMGs, valor superior ao limite de 25.000 UFEMGs previsto no art. 7º do Provimento Conjunto nº 75/2018, razão pela qual não há falar em isenção de custas, taxa judiciária e despesas processuais. Todavia, considerando a alegação de que as despesas relativas à expedição de alvará judicial e à citação/despesas postais já teriam sido anteriormente recolhidas, mostra-se pertinente a conferência da informação antes da exigência do pagamento das custas finais. Diante do exposto, DETERMINO: 1. Remetam-se os autos à Contadoria para que verifique se as despesas referentes à expedição de alvará judicial e à citação/despesas postais já foram anteriormente recolhidas, indicando, se for o caso, os respectivos IDs dos comprovantes constantes dos autos. 2. Constatada a existência de recolhimento prévio, proceda a Contadoria à retificação do cálculo das custas finais, promovendo os abatimentos cabíveis. 3. Após, intime-se a inventariante para ciência dos esclarecimentos prestados e, sendo o caso, para efetuar o recolhimento das custas finais remanescentes, no prazo legal. 4. Considerando que a expedição do alvará já foi determinada pela decisão de ID nº 10509061123, expeça-se o respectivo alvará, observando-se os termos da referida decisão. Intime-se. Cumpra-se. Matozinhos, data da assinatura eletrônica. FREDERICO VASCONCELOS DE CARVALHO Juiz de Direito/04 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Matozinhos

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