Publicações do processo

0003606-30.2018.8.16.0181

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · Juizado Especial da Fazenda Pública de Marmeleiro · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARMELEIRO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MARMELEIRO - PROJUDI Rua Padre Afonso, 1601 - Santa Rita - Marmeleiro/PR - CEP: 85.615-000 - Fone: (46) 3905-6354 - E-mail: marmeleiro.secretaria@tjpr.jus.br Autos nº. 0003606-30.2018.8.16.0181 Processo: 0003606-30.2018.8.16.0181 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Anulação Valor da Causa: R$30.903,22 Polo Ativo(s): ODETE ANGELA MARIN Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Registra-se apenas que a sentença anteriormente proferida foi anulada pela 6ª Turma Recursal, com determinação de reabertura da instrução para juntada dos contratos temporários, editais de Processo Seletivo Simplificado e demais documentos necessários à adequada apreciação da controvérsia. Após a complementação da instrução pelo Estado do Paraná, vieram os autos conclusos para nova sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e os fatos relevantes encontram-se suficientemente comprovados pela documentação acostada aos autos. 2.1. Da prescrição A pretensão deduzida submete-se à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, aplicando-se a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando que a ação foi ajuizada em 26/11/2018, encontram-se prescritas apenas as parcelas anteriores a 26/11/2013. 2.2. Do mérito A matéria controvertida encontra fundamento no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, que excepciona a regra do concurso público para admitir a contratação por tempo determinado destinada ao atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público. No âmbito do Estado do Paraná, a norma foi regulamentada pela Lei Complementar Estadual nº 108/2005, a qual prevê, dentre as hipóteses de excepcional interesse público, o suprimento de docentes e funcionários da rede estadual de ensino (art. 2º, VI), estabelecendo que a contratação de professores deve ocorrer para suprir a falta temporária de servidores de carreira decorrente de aposentadoria, exoneração, falecimento, afastamentos e licenças legalmente concedidas. A referida legislação estabelece, ainda, que as contratações temporárias destinadas ao exercício da função docente possuem prazo determinado, admitida prorrogação, desde que respeitado o limite máximo de dois anos previsto pelo art. 27, inciso IX, alínea “b”, da Constituição Estadual (art. 5º, II, e § 1º-A, da LC Estadual nº 108/2005). Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 658.026/MG, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 612), consolidou o entendimento de que a validade da contratação temporária exige, cumulativamente, que os casos excepcionais estejam previstos em lei, que o prazo seja previamente determinado, que a necessidade seja efetivamente temporária, que o interesse público seja excepcional e que a contratação seja indispensável, sendo vedada para atender necessidades permanentes da Administração. A documentação juntada pelo Estado do Paraná (mov. 38.2 a 38.17) permite identificar, especificamente quanto à autora, seis contratações sucessivas, todas na função de professora, perante a mesma contratante (Secretaria de Estado da Educação – SEED), com as seguintes vigências: Contrato Início Término (vigência final) Duração aproximada 1º contrato 01/02/2012 31/12/2013 (aditivo mov. 38.15) ≈ 23 meses 2º contrato 03/02/2014 31/12/2014 (aditivo mov. 38.16) ≈ 11 meses 3º contrato 09/02/2015 31/12/2015 ≈ 11 meses 4º contrato 01/02/2016 31/12/2016 ≈ 11 meses 5º contrato 15/02/2017 31/12/2017 (aditivo mov. 38.17) ≈ 10,5 meses 6º contrato 15/02/2018 31/12/2018 ≈ 10,5 meses Verifica-se que o intervalo entre o término de cada contratação e o início da seguinte foi, em todos os casos, inferior a 2 (dois) meses, aproximadamente 34, 40, 32, 46 e 46 dias, respectivamente, sensivelmente inferiores ao interstício mínimo de 6 (seis) meses que a jurisprudência das Turmas Recursais deste Tribunal reputa apto a afastar a caracterização de continuidade contratual, como reconhecido, inclusive, no precedente referente aos autos n.º 0003151-65.2018.8.16.0181, colacionado pela própria autora (mov. 44.3): “os intervalos entre cada contrato devem ser analisados individualmente: se superarem 6 meses, a contratação é lícita; se inferiores a um semestre, ilícitas”. Embora nenhum dos seis contratos, isoladamente considerado, tenha superado o limite de dois anos, a sucessão contínua dos vínculos, sem interrupção relevante entre fevereiro de 2012 e dezembro de 2018, evidencia que a Administração Pública utilizou reiteradamente o regime excepcional do PSS para suprir necessidade permanente da rede estadual de ensino. É a continuidade da relação, e não a duração de cada ajuste isolado, que descaracteriza os requisitos de temporariedade e excepcionalidade exigidos pelo art. 37, IX, da CF/1988 e pelo Tema 612/STF. Não é ocioso registrar que os termos aditivos de mov. 38.15 a 38.17, os únicos que estendem a vigência de três dos seis contratos (2012, 2014 e 2017) para além do termo inicialmente pactuado, aproximando cada ajuste do limite bienal – foram formalizados em 27/05/2026, no curso da própria ação judicial, e não contêm assinatura da contratada. Tais circunstâncias, destacadas pela autora (mov. 44.1), comprometem o valor probatório desses instrumentos quanto à efetiva pactuação da prorrogação no momento em que deveria ter ocorrido. De todo modo, a conclusão quanto à nulidade não se altera ainda que se lhes reconheça plena validade, pois o fundamento decisivo não é a duração de cada contrato isoladamente, mas a sucessão de ajustes com interstícios inferiores a seis meses ao longo de mais de sete anos. A propósito, a 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Paraná reconheceu recentemente que a inexistência de intervalo superior a seis meses entre as contratações descaracteriza a natureza temporária do vínculo e autoriza o reconhecimento da nulidade contratual, com o consequente pagamento de FGTS: Recurso inominado. Direito administrativo e direito do trabalho. Nulidade de contratações temporárias e direito ao fgts. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame1. Recurso inominado interposto em face da sentença de parcial procedência dos pedidos inicias, para o fim de declarar a nulidade de contratações temporárias realizadas, fundamentando-se na ausência de intervalo superior a seis meses entre as contratações e na descaracterização da natureza temporária do serviço, além de requerer o pagamento de valores referentes ao FGTS durante o período das contratações.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se as contratações temporárias realizadas pelo Recorrente foram legais e se a nulidade dos contratos gera direito ao recebimento dos valores referentes ao FGTS pela recorrida.III. Razões de decidir3. As contratações temporárias realizadas pelo Recorrente não atenderam aos requisitos legais para sua validade, pois não houve intervalo superior a 6 meses entre as contratações de 2014 a 2018.4. A ausência de configuração da necessidade temporária de excepcional interesse público descaracteriza a natureza temporária das contratações.5. A Autora possui direito ao recebimento dos valores referentes ao FGTS durante o período das contratações nulas conforme jurisprudência do STF e do STJ.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0004091-34.2019.8.16.0039 - Andirá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 19.02.2026). Grifei. No mesmo sentido: DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C COBRANÇA DE FGTS. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS SUCESSIVAS. PROFESSORES. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO (PSS). INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NULIDADE DOS CONTRATOS. DIREITO AO FGTS. (TJPR, 4ª Turma Recursal, RI nº 0020433-10.2024.8.16.0019, Rel. Leo Henrique Furtado Araujo, j. 26/06/2025). Também já decidiu a 6ª Turma Recursal: SUCESSIVAS CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS. INTERVALO INFERIOR A 06 (SEIS) MESES ENTRE AS CONTRATAÇÕES. CONTINUIDADE CONTRATUAL CARACTERIZADA. OFENSA À NECESSIDADE TEMPORÁRIA E EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.(TJPR, 6ª Turma Recursal, RI nº 0010420-26.2018.8.16.0030, Rel. Haroldo Demarchi Mendes, j. 15/09/2023). Assim, embora formalmente celebrados contratos distintos, verifica-se que a Administração Pública se valeu de sucessivas contratações temporárias para atender necessidade permanente da rede pública de ensino, em afronta ao art. 37, inciso IX, da Constituição Federal e aos parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 612. Reconhecida a nulidade das contratações, impõe-se a aplicação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 916 da Repercussão Geral: A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.(RE 765.320/MG, Rel. Min. Teori Zavascki, Tema 916). Consequentemente, faz jus a autora ao recebimento dos depósitos de FGTS referentes ao período contratual não alcançado pela prescrição quinquenal. Quanto aos consectários legais, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.614.874/SC sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 731), firmou a tese de que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS possui disciplina legal própria e deve observar a Taxa Referencial (TR), sendo vedada a substituição judicial por índice diverso. TEMA 731 – STJ: A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice. Nesse sentido, considerando o exposto acima, deve ser aplicado o índice da TR sobre os valores do FGTS. Assiste razão, ainda, ao Estado do Paraná quanto à exclusão das verbas de natureza indenizatória da base de cálculo do FGTS, incidindo o percentual de 8% apenas sobre parcelas de natureza remuneratória. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ODETE ANGELA MARIN em face do ESTADO DO PARANÁ, para: 3.1. DECLARAR a nulidade da relação contratual mantida entre as partes, sob o regime de Processo Seletivo Simplificado (PSS), no período de 01/02/2012 a 31/12/2018, ante a caracterização de sucessivas contratações temporárias com interstícios inferiores a 6 (seis) meses entre si, em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal, com o Tema 612/STF e com o art. 5º, § 1º, da Lei Complementar Estadual n.º 108/2005; 3.2. CONDENAR o réu ao pagamento dos valores devidos a título de FGTS, à razão de 8% sobre a remuneração percebida pela autora, limitados ao período de 26/11/2013 a 31/12/2018, em razão da prescrição quinquenal (item 2.1), vedada a cobrança de parcelas vencidas antes de 26/11/2013; 3.3. DETERMINAR que a atualização monetária observe a Taxa Referencial (TR), a partir da data em que cada depósito deveria ter sido realizado, nos termos do Tema 731 do Superior Tribunal de Justiça; 3.4. DETERMINAR a incidência de juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação, não incidentes no período de graça (Súmula Vinculante 17/STF); 3.5. Os valores serão apurados em fase de cumprimento de sentença, mediante simples cálculo aritmético, com base nas fichas financeiras já constantes dos autos (mov. 38.2 a 38.17) e nos demais elementos pertinentes. 3.6. EXCLUIR da base de cálculo do FGTS as verbas de natureza indenizatória. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, aplicáveis por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Marmeleiro, data da assinatura digital. Renata Mattos Fidalgo Juíza de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.