2026-09-16 · TJPA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE SÃO FRANCISCO DO PARÁ PROCESSO N. 0003606-19.2016.8.14.0096 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BENEDITO CARDOSO DA SILVA ADVOGADO: ELLISON COSTA CEREJA - OAB PA20428-A REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL SENTENÇA 1 RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de “AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ” ajuizada por BENEDITO CARDOSO DA SILVA em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, partes qualificadas nos autos. Em síntese, a parte autora relata que no dia 25/09/2014 requereu o benefício previdenciário, em razão de incapacidade laborativa causada pelo exercício da atividade profissional, o qual foi concedido e posteriormente cessado pelo INSS. Tece arrazoado jurídico e, ao final, requer o restabelecimento do auxílio-acidente. Com a inicial, apresentou os documentos de ID 21455311. A decisão de ID 21455311, p. 37, concedeu os benefícios da justiça gratuita e determinou a citação da parte requerida. A parte requerida apresentou contestação no ID 21455313, requerendo a improcedência dos pedidos da parte autora. A parte autora apresentou réplica no ID 21455315. A decisão de ID 21455318 decretou a revelia da parte requerida, sem a aplicação de seus efeitos e determinou a intimação das partes para manifestarem o interesse na produção de provas. A parte autora não requereu a produção de outras provas (ID 21455319). A parte requerida requereu a produção de prova pericial (ID 21455320). A parte autora apresentou manifestação no ID 21455322. A decisão de ID 21455323 deferiu a produção de prova pericial. Laudo do Centro de Perícias Renato Chaves no ID 21455326. A parte autora apresentou manifestação no ID 28425161. A parte requerida apresentou manifestação no ID 28889687. A decisão de ID 37781923 indicou a insuficiência do laudo de ID 21455326 e determinou a realização de nova perícia, com a nomeação do perito. A decisão de ID 86589800 reiterou a nomeação do perito. A parte requerida apresentou manifestação no ID 87154470. O perito aceito o encargo e apresentou a proposta de honorários no ID 100946326. A parte requerida apresentou o pagamento do valor dos honorários periciais no ID 104450732. O perito apresentou a data para a realização da perícia no ID 113749602. O perito informou que o autor não compareceu à perícia no ID 116021487. O despacho de ID 128288723 determinou a intimação da parte autora para informar o interesse no prosseguimento do feito. A parte autora apresentou manifestação no ID 130064988 informando o interesse no prosseguimento do feito e esclarecendo que não compareceu ao exame pericial por não ter sido notificado. A decisão de ID 142757218 determinou a designação de nova data para a perícia, com a intimação das partes, advertindo que a ausência ao ato importaria em renúncia à produção da prova, o que foi reiterado no despacho de ID 162978023. O perito apresentou a nova data no ID 167955308. O ato ordinatório de ID 167997076 intimou as partes sobre a data e o local da perícia. O perito informou que a parte autora não compareceu ao exame no ID 172714481. O despacho de ID 183552674 determinou a intimação da parte autora para justificar a ausência à perícia e se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito e no comparecimento ao exame pericial, advertindo que a ausência de manifestação seria entendida como desinteresse e importaria no julgamento do feito no estado em que se encontra. A certidão de ID 190406210 informa que não houve manifestação. Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar. 2 FUNDAMENTAÇÃO A pretensão deduzida na inicial consiste no restabelecimento do auxílio-doença acidentário cessado em 31/7/2015 ou, sucessivamente, na concessão de aposentadoria por invalidez, sob a alegação de persistência de incapacidade laborativa originada de patologia da coluna vertebral. A concessão de tais benefícios pressupõe, além da qualidade de segurado e do cumprimento da carência legal, quando exigível, a comprovação de incapacidade laborativa atual, sua extensão, seu termo inicial e o nexo com a moléstia que fundamentou o benefício anteriormente percebido, nos termos dos arts. 59 e 42 da Lei nº 8.213/91, elementos de natureza eminentemente técnica, cuja demonstração depende, em regra, de prova pericial médica. No caso concreto, o laudo juntado aos autos no ID 21455326 foi expressamente reputado insuficiente pelo próprio Juízo, por meio da decisão de ID 37781923, ante a ausência de indicação da natureza das limitações funcionais, da data aproximada do início da incapacidade e do tempo provável de sua duração, elementos indispensáveis à formação do convencimento judicial sobre a persistência da incapacidade e sua relação com o benefício cessado em 2015. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito, entre os quais figura, nas ações que versam sobre benefícios por incapacidade, a demonstração da própria incapacidade laborativa. Tratando-se de matéria eminentemente técnica, a jurisprudência é uníssona em reconhecer a imprescindibilidade da perícia médica judicial para o deslinde da controvérsia, não se admitindo, como regra, sua substituição por outros meios de prova. Sucede que, tratando-se de prova de natureza personalíssima, sua produção depende da efetiva colaboração da parte autora, que tem o dever de comparecer ao ato pericial designado, sob pena de descumprimento do ônus processual que lhe é próprio. Ao primeiro não comparecimento da parte autora ao ato pericial, ocorrido em 14/05/2024 (IDs 116021487 e 116022788), este Juízo acolheu a justificativa apresentada (ID 130064988) e determinou a designação de nova oportunidade para a realização da perícia (ID 142757218). Ocorre que, na segunda oportunidade concedida, a parte autora, novamente, não compareceu. Instada a se manifestar sobre a ausência, não apresentou manifestação (ID 190406210). Registre-se que os atos de IDs 142757218, 162978023 e 183552674 continham advertência expressa e inequívoca de que o não comparecimento ao ato pericial importaria em renúncia à produção da prova. Tal conduta caracteriza, de forma inequívoca, o descumprimento do ônus processual que incumbia à parte autora quanto à produção da prova indispensável à comprovação do fato constitutivo de seu direito, operando-se, em consequência, a preclusão da faculdade de produzi-la, nos termos dos arts. 223 e 507 do CPC. Não se trata, na espécie, de cerceamento de defesa, porquanto observado o devido processo legal, tendo sido a parte autora oportunamente advertida e regularmente intimada. A propósito: EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS . AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO AUTOR À PERÍCIA MÉDICA. INTIMAÇÃO PESSOAL DISPENSÁVEL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. PRECLUSÃO DA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL . INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO DESPROVIDO. I . Caso em exame Apelação Cível interposta por Francisco de Almeida Vieira contra sentença da Segunda Vara Cível da Comarca de Rondonópolis, que julgou improcedente a Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório DPVAT, proposta em face da Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A., visando ao recebimento de indenização por alegada lesão incapacitante resultante de acidente de trânsito. O autor não compareceu à perícia médica, considerada essencial para a comprovação do nexo causal e da lesão alegada . II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em analisar: (i) se a ausência de intimação pessoal do autor para a perícia judicial implica nulidade da sentença, considerando a ciência inequívoca do ato pela manifestação de sua advogada; e (ii) se a ausência injustificada à perícia médica acarreta a preclusão da prova pericial, justificando a improcedência dos pedidos. III . Razões de decidir 3. O autor foi intimado da perícia médica por meio de sua advogada, não se justificando nova intimação pessoal, pois a subsequente manifestação nos autos indica ciência inequívoca. 4. A falta de comparecimento injustificado à perícia implica preclusão da prova pericial, sendo esta indispensável para demonstrar a existência de nexo causal entre o acidente e a alegada incapacidade . 5. Não há cerceamento de defesa, pois o não comparecimento decorre de desídia da parte autora. Jurisprudência: TJ-SC, APL 0315542-92.2017 .8.24.0018, Rel. Des . Marcus Tulio Sartorato, j. 24/11/2020. IV. Dispositivo e tese 6 . Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A ausência injustificada do autor à perícia médica, sendo este ciente do ato, implica preclusão da produção da prova, justificando a improcedência dos pedidos sem que haja cerceamento de defesa." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 238, p .u., art. 333, I, art. 474, art . 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-SC, APL 0315542-92.2017.8 .24.0018, Rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, 3ª Câmara de Direito Civil, j . 24/11/2020. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10303373120218110003, Relator.: MARCIO VIDAL, Data de Julgamento: 05/11/2024, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/11/2024). EMENTA: APELAÇÃO - PERÍCIA - AUDIÊNCIA - AUSÊNCIA INJUSTIFICADA- PRECLUSÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CONFIGURAÇÃO. EMENTA: APELAÇÃO - PERÍCIA -- AUDIÊNCIA - AUSÊNCIA INJUSTIFICADA- PRECLUSÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CONFIGURAÇÃO . A ausência injustificada do periciando, em audiência, não configura cerceamento de defesa. (TJ-MG - AC: 10000180512337001 MG, Relator.: Tiago Pinto, Data de Julgamento: 29/11/2018, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/12/2018) Nesse passo, não tendo sido produzida prova pericial idônea e suficiente a comprovar a existência, a extensão e o termo inicial da incapacidade laborativa alegada, porquanto o único laudo constante dos autos foi declarado insuficiente pelo próprio Juízo, e a nova perícia determinada não pôde ser realizada por conduta exclusivamente imputável à parte autora, não há nos autos elemento técnico idôneo a amparar o restabelecimento do auxílio-doença acidentário ou a concessão de aposentadoria por invalidez. Não se desincumbiu a parte autora, portanto, do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, I, do CPC, de modo que a pretensão não comporta acolhimento, impondo-se o julgamento de improcedência dos pedidos. Quanto aos valores depositados a título de honorários periciais, antecipados pelo INSS nos termos do art. 8º, § 2º, da Lei nº 8.620/93, observa-se que o perito nomeado condicionou a percepção de 50% (cinquenta por cento) do valor arbitrado à hipótese de não comparecimento do periciado ao ato, em razão das despesas de deslocamento e da reserva de agenda para a sua realização (IDs 113749602, 116021487 e 167955308). Tal condição, usual e razoável na prática pericial, deve ser observada, autorizando-se o levantamento, em favor do perito, da referida parcela, e determinando-se a devolução do remanescente à autarquia previdenciária, que efetivamente antecipou o numerário sem que a prova a que se destinava viesse a ser produzida por causa estranha à sua atuação processual. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por BENEDITO CARDOSO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observando-se, contudo, que, sendo a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, a exigibilidade de tais verbas permanece suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Autorizo o levantamento, em favor do perito judicial Dr. Lucio Weber Rabelo, de 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários periciais depositados nos autos, a título de ressarcimento pelas despesas de deslocamento e disponibilização de agenda para a realização do ato pericial ao qual a parte autora não compareceu, devendo a Secretaria expedir o necessário para a liberação do numerário, observados os dados bancários informados pelo perito nos autos; Determino a devolução do remanescente (50%) dos valores depositados a título de honorários periciais ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS, que os antecipou nos termos do art. 8º, § 2º, da Lei nº 8.620/93, devendo a Secretaria expedir o necessário para a restituição. Transitada em julgado, e cumpridas as determinações supra, arquivem-se os autos com as anotações e baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Francisco do Pará/PA, data da assinatura eletrônica. JOÃO PAULO SANTANA NOVA DA COSTA Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Francisco do Pará