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0003605-30.2025.4.05.8300

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 15ª Vara Federal PE · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    PODER JUDICIÁRIO 15ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003605-30.2025.4.05.8300 AUTOR: MARLETE OTAVIA MENDONCA ADVOGADO do(a) AUTOR: RUY MOLINA LACERDA FRANCO JUNIOR - SP241326 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação especial cível, no seio da qual se postula a concessão de pensão por morte. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95). Fundamento e decido. Para o deferimento do benefício de pensão por morte, é necessária a comprovação do preenchimento de dois requisitos: que o(a) falecido(a) possuía a qualidade de segurado(a) no momento anterior à sua morte, e que a parte autora era sua dependente. O primeiro aspecto é incontroverso, eis que o demandado não contestou a qualidade de segurado do instituidor do benefício. Quanto à dependência econômica, vejo que a autora e o falecido formalizaram a existência de união estável por meio de escritura pública e, posteriormente, se casaram (Id. 61577544). Registro, porém, que, aparentemente, houve separação de fato do casal, vez que a autora declarou, quando da atualização de seu CadÚnico (em maio de 2023), que morava sozinha, em endereço sito no município de Camaragibe (Id. 61577540). A autora não foi a declarante do óbito nem juntou comprovantes de residência que demonstrem coabitação nos últimos anos de vida do segurado falecido. Atualmente, a concessão da pensão por morte pressupõe início de prova material, inclusive que se refira/seja relacionada aos dois últimos anos de vida do segurado falecido. Neste sentido, destaco o teor do art. 16, §§5º e 6º, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 13.846/2019: § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Registro que, apesar de haver intimação em audiência para juntada de novos documentos, de forma a atender à exigência legal de início de prova material relativo aos dois últimos anos de vida do segurado, a autora não logrou êxito em cumprir a exigência/determinação judicial. Dessa forma, deve ser prestigiada a declaração feita pela autora, quando da atualização de seu CadÚnico, no sentido de que morava sozinha, tudo a indicar a sua separação de fato. Faltando a demonstração da dependência econômica contemporânea ao óbito, não há falar em acolhimento da pretensão deduzida na inicial. Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido. Defiro o benefício da gratuidade da justiça. Sem custas, sem honorários. Intimem-se. Recife, data da validação. Juiz Federal

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