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Tribunal
TJTO
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Período
set/2026
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Intimação
TJTO · Juizado Especial Criminal de Tocantinópolis · Sentença
Crimes Ambientais Nº 0003604-98.2022.8.27.2740/TO
RÉU: A. L. AMORIM LTDA
ADVOGADO(A): MARCEL CEZAR DA CRUZ (OAB PA017167)
SENTENÇA
Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público em face de A. L. AMORIM EIRELI, pessoa jurídica, pela suposta prática do crime previsto no artigo 46, parágrafo único, da Lei nº 9.605/98 (Lei dos Crimes Ambientais).
Em audiência realizada em 09/12/2024 (Evento 135, TERMOAUD1), homologou-se a transação penal para o presente feito e a suspensão condicional do processo para a ação conexa nº 0003096-55.2022.8.27.2740, mediante a imposição do pagamento de prestação pecuniária no montante global de R$ 15.000,00, divididos em oito parcelas sucessivas de R$ 1.875,00, com início em 10/01/2025. Constando expressamente na deliberação que o inadimplemento ensejaria a revogação dos benefícios, deflagrando-se a instrução no processo principal (0003604-98.2022.8.27.2740) e o julgamento no apenso (0003096-55.2022.8.27.2740).
Diante da inércia no pagamento e das diligências negativas de intimação pessoal (Eventos 154, 158 e 174), o Ministério Público manifestou-se no Evento 178 (MANIFESTACAO1), requerendo a retificação da nomenclatura do benefício, a sua revogação e a designação de audiência de instrução e julgamento com o recebimento da exordial acusatória.
É o relatório. Decido.
Inicialmente esclareço a sentença de evento 137, transitada em julgado (Evento 146, CERT1), consignou expressamente a medida despenalizada referente a cada processo especifico, bem como a consequência de eventual descumprimento para cada um dos processos.
Portanto, constatou-se o descumprimento em relação ao acordo de transação penal realizado neste autos e portanto a consequente continuidade do processo.
No entanto, verifica-se a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva em relação à pessoa jurídica acusada, impondo-se o reconhecimento da extinção da punibilidade, nos termos do artigo 61 do Código de Processo Penal, segundo o qual, “em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício”.
A controvérsia reside na identificação das penas atribuídas às pessoas jurídicas.
No caso específico, segundo o artigo 46, parágrafo único, da Lei dos Crimes Ambientais, as penas privativas de liberdade e multa incidem de forma cumulativa. Isso poderia dar uma ideia de que o prazo prescricional seria aquele previsto no artigo 114, II do CP. Contudo, as penas atribuídas às pessoas jurídicas, conforme previsão do artigo 21 e 22 da Lei dos Crimes Ambientais, não autorizam a pena privativa de liberdade. Assim, o preceito secundário da legislação em comento, quando estabelece a pena à pessoa jurídica, limita-se à multa e penas alternativas.
A jurisprudência a respeito do tema é nesse sentido. O TJSP no Recurso em Sentido Estrito nº 0003993-50.2014.8.26.0361 entendeu que os crimes ambientais previstos na Lei 9.605/1998, quando imputados à pessoas jurídicas, prescrevem em dois anos. Destaca-se no julgamento que a Lei 9.605/98 estabelece, em seu artigo 21, que as penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas são multa, restritivas de direito prestação de serviços à comunidade e o artigo 114 do Código Penal dispõe que a pena de multa prescreve em dois anos quando a sanção pecuniária for a única cominada ou aplicada; entretanto, se a pena de multa for cominada ou aplicada de forma cumulativa ou alternativa a uma pena privativa de liberdade, então a prescrição da sanção pecuniária será a mesma prevista para a pena de prisão ou detenção.
Por motivos óbvios não há previsão de pena privativa de liberdade para pessoas jurídicas processadas ou condenadas por crime ambiental. Assim, ainda que às empresas venham a ser sancionadas com pena de multa ou restritiva de direitos há de ser reconhecida prescrição bienal. Isso porque não existe, para esses dois últimos tipos de pena, uma extensão temporal predefinida que sirva de base ao cálculo da prescrição, a exemplo do que ocorre em relação a pessoas físicas, para as quais há a previsão de pena privativa de liberdade, com limites mínimo e máximo definidos.
E ainda que houvesse tais limites para as penas restritivas de direitos e a de prestação de serviços à comunidade, o inciso II do citado artigo 114 do Código Penal jamais poderia ser aplicado analogamente para essa finalidade, pois tal dispositivo alude exclusivamente à pena privativa de liberdade, sendo proibida a analogia in malam parte. Entendeu a Câmara, por fim, que a solução mais adequada ao caso é a equiparação, para efeitos de prescrição, das penas restritivas de direitos e de prestação de serviços à comunidade à pena de multa, que prescreve em dois anos.
Não tendo havido em mais de 4 anos, desde a data do fato ocorrido em 11 de julho de 2022 até o presente momento (04 de setembro de 2026), a ocorrência de qualquer causa de interrupção da prescrição (a denúncia não foi recebida), deve ser extinta a punibilidade da empresa denunciada pela prescrição.
Por fim, merece registro o fato de que os fatos estão provados documentalmente e autorizam a extinção da punibilidade pela prescrição da pessoa jurídica denunciada, com base no artigo 61 do Código de Processo Penal e art. 107, IV do Código Penal.
Ante o exposto JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de A. L. AMORIM EIRELI, com fundamento no artigo 107, IV, do Código Penal, c/c artigo 61 do Código de Processo Penal;
Intimem-se. Cumpra-se.
Após o transito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Tocantinópolis, data certificada pelo sistema eletrônico.