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0003604-92.2022.8.16.0028

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara Cível de Colombo · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 2ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Av João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41)32635423 - E-mail: col-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003604-92.2022.8.16.0028 Processo: 0003604-92.2022.8.16.0028 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$300.510,94 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CAMPOS GERAIS, GRANDE CURITIBA, VALE DO RIBEIRA E FORCA DOS VENTOS Executado(s): JAMES DOUGLAS DE SOUZA ROCHA ME I. Cuida-se de exceção de pré-executividade de mov. 131.1, na qual se sustenta a ocorrência de prescrição trienal da pretensão executiva, com fundamento no art. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c art. 70 do Decreto nº 57.663/1966, tomando como termo inicial a data do último pagamento realizado pelo devedor (15/01/2020). Intimada, a exequente impugnou o incidente, arguindo, preliminarmente, o não cabimento da via eleita por demandar dilação probatória e, no mérito, a inocorrência da prescrição, ao argumento de que o termo inicial é o vencimento da última parcela contratual (15/12/2024) e de que, de todo modo, houve interrupção do prazo com o ajuizamento da ação em 30/05/2022 (mov. 134). Vieram os autos conclusos. Decido. II. De acordo com os ensinamentos de Arruda Alvim, a exceção de pré executividade é a “técnica pela qual o executado, no curso do próprio procedimento executivo, e sem a necessidade de observância dos requisitos necessários aos embargos do devedor ou da impugnação, suscita alguma questão relativa à admissibilidade ou à validade dos atos executivos, que poderia ser conhecida de ofício pelo juiz. Para tanto, exige, a jurisprudência, que a questão a ser suscitada esteja dentre aquelas que poderia ser conhecidas ex officio pelo juiz, e que, ademais, não seja necessária dilação probatória para sua solução. Caso contrário, ausente alguma dessas condições, não se admite alegação da matéria pela via da exceção de pré-executividade, cabendo, ao devedor, manejar embargos ou impugnação.” III. Inicialmente, cumpra aduzir que, diversamente do sustentado pela exequente, a prescrição é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e sua análise, no caso concreto, prescinde de dilação probatória, porquanto as datas relevantes, como emissão da cédula, vencimento das parcelas, ajuizamento da ação originária e conversão para rito executivo, decorrem exclusivamente dos documentos já constantes dos autos. Logo, trata-se de matéria cognoscível em sede de exceção de pré-executividade, não havendo que se falar em inadequação da via eleita. IV. Quanto a alegação de prescrição, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, por força do art. 44 da Lei nº 10.931/2004, a legislação cambial no que não contrariar disposição própria, tratando-se de entendimento consolidado, inclusive quanto à incidência do prazo trienal do art. 70 do Decreto nº 57.663/1966. Nesse sentido, o E. TJPR tem aplicado à Cédula de Crédito Bancário o prazo prescricional trienal, trazido pelo artigo 70 Lei Uniforme de Genebra, recepcionada pelo Decreto 57.663/1966. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DO EXEQUENTE. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.195 DE 2021 AO ART. 921 DO CPC. ATOS PROCESSUAIS ANTERIORES A LEI. EXEQUENTE QUE DILIGENCIOU NA BUSCA DE BENS DO DEVEDOR PASSÍVEIS DE PENHORA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA POR PRAZO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL DO DIREITO MATERIAL PERSEGUIDO DE 3 (TRÊS) ANOS, NOS TERMOS DO ART. 44 DA LEI 10.931/2004 C/C ART. 70 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA - LUG. SENTENÇA REFORMADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0006115-76.2011.8.16.0116 - Matinhos - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 19.07.2024) Contudo, o termo inicial da contagem não corresponde à data do último pagamento efetuado pelo devedor, mas sim ao vencimento da obrigação. Tratando-se de dívida de trato sucessivo, como o é a cédula em exame, que previa 60 parcelas mensais, com vencimento da última em 15/12/2024, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a exigibilidade se renova a cada vencimento, sendo irrelevante, para fins de termo inicial, o inadimplemento pretérito (REsp n. 2.169.340/ES, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, julgado em 16/12/2025), orientação também adotada por este Tribunal (TJ-PR, Apelação Cível nº 0007618-07.2022.8.16.0033, Rel. Des. Naor Ribeiro de Macedo Neto, j. 31/01/2025). De todo modo, ainda que se cogitasse computar o prazo a partir do primeiro inadimplemento (fevereiro de 2020, já que a única parcela quitada venceu em 15/01/2020), constata-se que a ação de busca e apreensão foi ajuizada em 30/05/2022, dentro do triênio legal. O despacho que ordena a citação interrompe a prescrição uma única vez, retroagindo à data da propositura da demanda (art. 202, I, do Código Civil c/c art. 240, §1º, do CPC), sendo irrelevantes, para esse fim, tanto a mora na citação do executado quanto a posterior conversão do rito para execução (mov. 81.1), que constitui mera alteração procedimental dentro da mesma relação processual, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969, sem instauração de nova demanda ou fixação de novo marco prescricional. Assim, seja pela contagem a partir do vencimento da última parcela (15/12/2024), seja pela contagem a partir do primeiro inadimplemento, não se consumou a prescrição trienal alegada. V. Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada, por não configurada a prescrição da pretensão executiva. VI. Intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se quanto ao prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte pessoalmente para que, no mesmo prazo acima fixado, dê andamento à ação, sob pena de extinção. Intimem-se Colombo, datado eletronicamente. Wilson José de Freitas Júnior Juiz de Direito

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