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TJSP · Foro de São Caetano do Sul - 2ª Vara Cível
Processo 0003604-60.1999.8.26.0565 (565.01.1999.003604) - Inventário - Inventário e Partilha - Joanna Morrone Sanches - Márcia Morrone Sanches - Valmir Marrone Saches e outros - Cristovao Sanches Filho e outro - Milena Freitas de Oliveira - Vistos. Cuida-se de inventário cumulado dos bens deixados por Cristóvão Sanches Filho e Joanna Morrone Sanches (fls. 355), no qual a inventariante Márcia Morrone Sanches manifestou-se às fls. 929/945 acerca dos esclarecimentos e documentos apresentados pelo herdeiro Valmir Morrone Sanches às fls. 889/923. A inventariante apontou que o contrato juntado às fls. 893/898 prevê vigência locatícia originária de apenas seis meses (01/05/2019 a 01/11/2019), estipula aluguel mensal de R$ 1.500,00 e contém cláusula de reserva de compra pelo montante de R$ 400.000,00, direcionando os pagamentos à conta corrente pessoal de Valmir (Banco Itaú, agência 1668, conta nº 20625-1). Aduziu a ausência de recolhimento ou depósito judicial dos valores percebidos desde o óbito da viúva meeira ocorrido em 12/08/2017, requerendo a aplicação da multa cominatória, a requisição de extratos bancários, a penhora de veículos e proventos do herdeiro, a quebra de sigilo fiscal, a adjudicação antecipada do automóvel Fiat Siena EL, a declaração de ineficácia da promessa de venda e a imposição de sanções por má-fé processual e sucumbência. Paralelamente, sobreveio certidão do Oficial de Justiça noticiando o cumprimento negativo do mandado de busca e apreensão do veículo Fiat Siena EL (fls. 927), bem como certidão do acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2192987-24.2026.8.26.0000, no qual a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao recurso da inventariante na parte conhecida (fls. 948/955), mantendo a higidez do acordo de partilha amigável de fls. 164/168 e a reserva de quinhão com anotação de litígio sobre a matrícula nº 25.797 do imóvel do Guarujá/SP. É o relatório. Fundamento e decido. 1. O monte-mor é composto pelo acervo hereditário e pela totalidade de seus frutos, operando-se o regime de condomínio e a indivisibilidade sobre todos os bens até a ultimação da partilha, nos termos do artigo 1.784 e do parágrafo único do artigo 1.791 do Código Civil. Conforme expressamente assentado nas decisões de fls. 509 e 840/841, o herdeiro que exerce a fruição ou a administração de fato de bem imóvel do espólio tem o dever jurídico de colocar à disposição do juízo os frutos civis auferidos. O herdeiro Valmir Morrone Sanches acostou aos autos o instrumento denominado "Contrato de Locação com Reserva de Compra" (fls. 893/898), demonstrando a percepção de alugueres fixados originariamente em R$ 1.500,00 mensais desde 01/05/2019. Não obstante tenha sido expressamente intimado às fls. 840/841 e por carta às fls. 851 sob cominação de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 15.000,00, o herdeiro limitou-se a afirmar genericamente que os valores foram revertidos em reformas (fls. 889/891), deixando de carrear comprovantes de pagamento e de efetuar qualquer depósito em conta judicial. Portanto, resta configurado o descumprimento das determinações judiciais de fls. 509 e 840/841, restando consolidada a incidência da multa diária de R$ 500,00 até o teto estipulado de R$ 15.000,00, nos termos do artigo 537 do Código de Processo Civil. O montante acumulado será objeto de oportuna imputação e compensação direta no quinhão do herdeiro faltoso por ocasião do plano de partilha definitiva. 2. Tendo em vista que a exploração econômica do imóvel de São Caetano do Sul/SP ocorreu sem anuência da inventariante e sem autorização judicial, incumbe ao herdeiro Valmir apresentar planilha pormenorizada de prestação de contas, acompanhada de recibos e comprovantes dos alugueres recebidos desde 12/08/2017 até a presente data, bem como comprovar os efetivos desembolsos com tributos e despesas essenciais de conservação que alega ter custeado. Ademais, constando expressamente do instrumento particular de fls. 893/898 a indicação de conta corrente pessoal do herdeiro Valmir para crédito dos valores contratuais (Banco Itaú Unibanco S.A., agência 1668, conta nº 20625-1), defere-se a requisição judicial de informações para apurar os lançamentos efetivamente realizados. Tal providência destina-se unicamente a dimensionar o montante de frutos civis pertencentes ao espólio, inexistindo quebra indevida de sigilo, mas regular exercício dos poderes instrutórios do juízo universal da sucessão (art. 612 do CPC). 3. O processo de inventário constitui procedimento especial de jurisdição contenciosa de cognição documentalmente restrita. Conforme estabelece o artigo 612 do Código de Processo Civil, o magistrado decidirá as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam comprovados por documento, remetendo para as vias ordinárias as matérias que demandarem outras provas ou ampla dilação. Nesse sentido, a pretensão de declarar a nulidade ou ineficácia do negócio jurídico de "reserva de compra" do imóvel de São Caetano do Sul/SP (fls. 932 e 944), bem como a apuração de eventuais perdas e danos em face de terceiros adquirentes ou ocupantes, refoge totalmente ao escopo deste feito. Trata-se de matéria de alta indagação que exige o contraditório pleno de terceiros estranhos ao inventário, providência já rechaçada expressamente por este Juízo na decisão de fls. 471, a qual consignou que eventuais ações desconstitutivas ou indenizatórias devem tramitar perante as vias ordinárias competentes. Sobre a necessidade de remessa às vias ordinárias das matérias fáticas complexas e das controvérsias negociais travadas com terceiros em sede de inventário, pronunciou-se o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. PEDIDO DE ALVARÁ. JUÍZO DE ORIGEM QUE REMETEU A QUESTÃO ÀS VIAS ORDINÁRIAS SOB A ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATARIA DE UMA MATÉRIA DE ALTA INDAGAÇÃO, SEGUNDO PREVÊ O ARTIGO 612 DO CPC/2015. IMPORTANTE MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO TRAZIDA COM O CPC/2015, QUE, AO CONTRÁRIO DO QUE SUCEDIA NO CPC/1973 (ARTIGO 984), NÃO SE REFERE MAIS AO CONCEITO DE "ALTA INDAGAÇÃO". DESLOCAMENTO DO EXAME DA MATÉRIA ÀS VIAS ORDINÁRIAS QUE, NO REGIME DO CPC/2015, DEVE OCORRER QUANDO A SOLUÇÃO DA QUESTÃO FÁTICA DEPENDA DE PROVAS QUE NÃO POSSAM SER PRODUZIDAS NA AÇÃO DE INVENTÁRIO, SOBRETUDO EM RAZÃO DE SEU ESPECÍFICO PROCEDIMENTO. CONTROVÉRSIA FÁTICA QUE RADICA NA COMPROVAÇÃO DE DIREITOS AQUISITIVOS SOBRE TERRENO, OBJETO DO ALVARÁ. DESIMPLICAR DESSA QUESTÃO FÁTICA QUE DEVE OCORRER PELAS VIAS ORDINÁRIAS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA NÃO FIXADOS. (TJSP; Agravo de Instrumento 2025074-56.2022.8.26.0000; Relator (a): Valentino Aparecido de Andrade; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 3ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 17/11/2022; Data de Registro: 17/11/2022). De igual modo, a averiguação sobre eventual proveito econômico obtido pelo herdeiro na cessão de direitos do imóvel do Guarujá/SP (fls. 936) é questão afeta às ações ordinárias que já tramitam perante a Comarca de Guarujá (Ação de Adjudicação Compulsória nº 1005823-74.2025.8.26.0223 e Ação Reivindicatória nº 4000695-85.2026.8.26.0223), juízos próprios para aferição da legitimidade e higidez dos atos materiais de alienação possessória. 4. Indefere-se o pedido de penhora liminar de patrimônio pessoal do herdeiro Valmir, de bloqueio via Sisbajud de contas correntes e de constrição sobre proventos de aposentadoria (fls. 941/942 e 943). O inventário não ostenta natureza de processo de execução, inexistindo título executivo líquido a autorizar expropriação forçada prévia de bens do coerdeiro. Eventuais valores auferidos indevidamente serão carreados à colação ou deduzidos da sua cota-parte na partilha final,. Indefere-se, outrossim, o pedido de requisição de declarações de Imposto de Renda (quebra de sigilo fiscal) perante a Receita Federal (fls. 939 e 944/945), visto que os extratos bancários da conta indicada no contrato são suficientes para quantificar a movimentação financeira pertinente ao espólio, revelando-se a medida fiscal excessiva e desproporcional. No que tange ao veículo Fiat Siena EL (placa COH8993), indefere-se a adjudicação antecipada ou a imputação forçada de seu valor nominal (Tabela FIPE) no quinhão de Valmir neste momento (fls. 935/936 e 943). Conforme determinado na decisão de fls. 840, item "c", a composição patrimonial e eventual compensação de desvalorização e débitos de trânsito (multas e licenciamentos) serão dirimidos por ocasião do plano de partilha definitiva. Diante da certidão negativa de fls. 927, caberá ao herdeiro Valmir indicar formalmente a exata localização do bem móvel para viabilizar a entrega à depositária nomeada ou a realização de avaliação pericial. Por fim, afasta-se a condenação por litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC), porquanto as manifestações do herdeiro, embora insuficientes para afastar suas obrigações materiais perante o monte, inserem-se no exercício do contraditório e na narrativa de defesa sobre a administração fática dos bens. De igual modo, descabe a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais (art. 85 do CPC) em sede de decisão interlocutória incidental de inventário que resolve meros requerimentos de administração do acervo. 5. Destaca-se o v. acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2192987-24.2026.8.26.0000 (fls. 950/955), no qual restou confirmada por unanimidade a decisão de fls. 839/841 quanto à observância estrita do plano de partilha amigável de fls. 164/168 e à manutenção da reserva de quinhão e anotação de litígio na matrícula nº 25.797 do CRI de Guarujá/SP. Ante o exposto, decido: a) reconheço a exigibilidade da multa cominatória fixada às fls. 840/841 em face do herdeiro Valmir Morrone Sanches, pelo descumprimento da ordem de depósito judicial dos frutos locatícios, consolidada no montante de R$ 15.000,00, a ser oportunamente compensada de seu quinhão hereditário na partilha; b) determino que o herdeiro Valmir Morrone Sanches apresente nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, prestação de contas documental e pormenorizada de todos os valores percebidos a título de locação do imóvel de São Caetano do Sul/SP a partir de 12/08/2017, acompanhada de recibos e notas fiscais de eventuais despesas de manutenção indispensáveis que tenha efetivamente custeado; c) determino a expedição de ofício ao Banco Itaú Unibanco S.A. para que encaminhe a este Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, o extrato analítico da conta corrente nº 20625-1, agência 1668, de titularidade de Valmir Morrone Sanches (CPF nº 991.955.008-63), compreendendo o período de 12/08/2017 até a presente data, servindo a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício judicial a ser encaminhado pela serventia; d) intime-se o herdeiro Valmir Morrone Sanches para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, informe a exata localização do veículo Fiat Siena EL (ano 1997, placa COH8993), a fim de permitir o efetivo cumprimento do mandado de busca e apreensão deferido às fls. 841, sob pena de adoção de restrição judicial de circulação via Renajud e responsabilização por ato atentatório à dignidade da justiça; e) indefiro os pedidos de penhora cautelar de bens, bloqueio genérico de contas bancárias e constrição sobre proventos de aposentadoria formulados pela inventariante, diante da ausência de título executivo líquido e da vedação à execução prematura no bojo do inventário; f) indefiro o pedido de quebra de sigilo fiscal perante a Receita Federal, por desproporcionalidade da medida instrutória em face da obtenção direta dos extratos da conta bancária indicada; g) indefiro o pedido de declaração de nulidade ou ineficácia da promessa de venda do imóvel de São Caetano do Sul/SP (fls. 893/898) e remeto referida discussão às vias ordinárias próprias, nos termos do artigo 612 do Código de Processo Civil e em consonância com a decisão preclusa de fls. 471; h) indefiro a adjudicação antecipada do automóvel e a imputação imediata de despesas ao quinhão de Valmir, mantendo-se a deliberação de fls. 840 para que a avaliação, o rateio e a partilha do bem móvel ocorram na fase processual oportuna da partilha do monte; i) indefiro os pedidos de condenação por litigância de má-fé e de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais formulados na petição incidental; j) intime-se a inventariante para que, diante da manutenção definitiva do decidido às fls. 508/510 e 839/841 pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (fls. 950/955), apresente novo plano de partilha que contemple a avença de fls. 164/168, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Intimem-se. - ADV: LAURINDO DIAS PEREIRA (OAB 479427/SP), DIEGO DE OLIVEIRA DUARTE (OAB 433312/SP), LIZIANA SOUSA MEIRA (OAB 463119/SP), MARLEY FERREIRA MANOEL (OAB 191557/SP), MARLEY FERREIRA MANOEL (OAB 191557/SP), LIZIANA SOUSA MEIRA (OAB 463119/SP), LIZIANA SOUSA MEIRA (OAB 463119/SP)
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