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0003602-14.2020.8.26.0126

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Caraguatatuba - 2ª Vara Cível

    Processo 0003602-14.2020.8.26.0126 (processo principal 1003640-19.2014.8.26.0126) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade Civil - SANTA ELIZA LOGISTICA LTDA - - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS BRASILFACTORS CRÉDITO CORPORATIVO E - - Daniela Nalio Sigliano - JOSÉ WALTER MONTEIRO - Elton Giannatasio - - Rumo Logística Operadora Multimodal S/A - Fábio Lucena de Almeida - Vistos. Decisão de fls. 686/689 determinou a intimação da terceira adquirente para manifestação sobre fraude à execução; reiterou expedição de ofícios - Juízo da 11ª Vara Cível do Foro Central, processo n. 1121640-22.2015.8.26.0100, credora Rumo Logística Operadora Multimodal, no valor de R$ 961.793,93; - Juízo da Vara Única de São Simão, processo n. 0000442-13.2021.8.26.0589, credor Cgmp Centro de Gestão de Meios de Pagamento S.A., no valor de R$ 1.096.321,76 (31/10/2024); deferiu a habilitação do arrematante; lançou assinatura no auto de arrematação em relação ao lote 02 relativo ao Automóvel marca Ford/Cargo 2628, ano 2008, modelo 2009, Placa DAO6399, Chassi nº 9BFZCEEX89BB23766, Renavan nº 987643835, no valor de R$ 155.266,92, de forma parcelada (fls. 464); determinou a expedição de mandado para entrega do bem. Manifestação do arrematante Fabio Lucena de Almeida requerendo a expedição da carta de arrematação (fls. 701/702). Carta de arrematação (fls. 709). Mandado de entrega dos bens arrematados (fls. 710). Manifestação do coexecutado José Walter apontando a ocorrência de erro mandado de entrega de bens em que foram incluídos os bens que integram o lote 1 e lote 3 (fls. 713/715). A parte exequente apresentou cálculo atualizado no valor de R$ 103.482,44 (fls. 717). Manifestação da interessada Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Brasilfactors Crédito Corporativo e Daniela Nalio Sigliano (fls. 721). Mandado de entrega retificado às fls. 722. Carta de arrematação (fls. 723). O arrematante foi intimado para providenciar a diligência do Oficial de Justiça (fls. 725/726). Manifestação da interessada Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Brasilfactors Crédito Corporativo e Daniela Nalio Sigliano (fls. 731). Ofício do Tribunal Regional do Trabalho - 15ª Região informando a penhora no rosto destes autos determinada na Ação Trabalhista n. 0001475-33.2013.5.15.0150 (Vara do Trabalho de Cravinhos) (fls. 732/737). Resposta do ofício pela 11ª Vara Cível informando a natureza do crédito (contratual) (fls. 738/739). Manifestação do arrematante às fls. 740/743 sustentando que determinou a realização das providências necessárias para expedição do alvará de levantamento dos valores depositados nos autos, nos termos do item ''III'' da decisão de ID 186583725. Sustenta que o veículo arrematado não se encontrava na posse do executado à época da constrição judicial e da arrematação. Sustentou a ocorrência de fraude à execução. Decisão de fls. 746/748 determinou aguardar a devolução do mandado de entrega do veículo arrematado e certificar se houve resposta à reiteração do ofício encaminhado ao Juízo da Vara Única de São Simão, processo n. 0000442-13.2021.8.26.0589. Manifestação do arrematante às fls. 754/757. Determinada a penhora no rosto destes autos na execução de título extrajudicial n. 1000230-48.2016.8.26.0589, em trâmite na Vara Única de São Simão, no valor de R$ 96.901,39 (fls. 759). Não houve resposta do ofício encaminhado à Vara Única de São Simão (fls. 761). Mandado negativo às fls. 781. Manifestação do arrematante requerendo o cancelamento do leilão diante das condições precárias do veículo; restituição integral dos valores pagos, ou subsidiariamente, a expedição de mandado de constatação (fls. 788/790). Decisão de fls. 791/792 determinou a anotação da penhora e a manifestação da parte exequente sobre o cancelamento da arrematação. Manifestação da parte exequente às fls. 798/799. Manifestação do arrematante (fls. 800) É o relatório. Decido. A desistência da arrematação é admissível apenas nas hipóteses previstas no art. 903, § 5º do CPC e dentro do prazo legal, o que não ocorreu. O arrematante poderá desistir da arrematação, sendo-lhe imediatamente devolvido o depósito que tiver feito: I - se provar, nos 10 (dez) dias seguintes, a existência de ônus real ou gravame não mencionado no edital; II - se, antes de expedida a carta de arrematação ou a ordem de entrega, o executado alegar alguma das situações previstas no §1º; III - uma vez citado para responder a ação autônoma de que trata o §4º deste artigo, desde que apresente a desistência no prazo de que dispõe para responder a essa ação A arrematação é considera perfeita e acabada e irretratável com a assinatura do auto pelo juiz, arrematante e leiloeiro, no termos do art. 903, caput do CPC. Sendo sua invalidação possível apenas por ação autônoma. Nos termos do art. 903, §4º do CPC, depois de expedida a carta de arrematação do bem constrito, a nulidade do ato expropriatório somente poderá ser postulada em ação autônoma, não sendo mais possível a desconstituição do ato. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. AVALIAÇÃO REALIZADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO. LEILÃO REALIZADO E BEM ARREMATADO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. 1. A teor do art. 903 do CPC/2015, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos, bem como a invalidação da arrematação quando realizada por preço vil ou com outro vício. 2. Ainda a teor do artigo 903, após a expedição da carta de arrematação ou da ordem de entrega, a invalidação da arrematação poderá ser pleiteada ao próprio juízo no prazo de 10 dias ou por ação autônoma, em cujo processo o arrematante figurará como litisconsorte necessário. 3. Agravo interno não provido (AgInt no REsp 1825351/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 05/05/2021) No mesmo sentido, o TJSP: Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Arrematação aperfeiçoada. Decisão interlocutória que rejeita o pleito de desistência e a correlata restituição de valores. Inconformismo. Desacolhimento. Elementos fáticos e jurídicos bem equacionados na origem. A invalidade da arrematação, nos termos do art. 903, do Código de Processo Civil, pode ser reconhecida inclusive de ofício pelo magistrado, desde que antes da expedição da carta de arrematação, já operada na hipótese. Arrematação perfeita, acabada e irretratável. Pedido de desistência apresentado depois de decorridos mais de dois anos do ato. Eventual reversão desafia ação autônoma (art. 966, § 4º, do CPC). Precedentes. Decisão mantida. Agravo desprovido. (Agravo de instrumento n. 2331003-60.2023.8.26.0000, 34ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Rômolo Russo, j. 17/06/2024) No caso vertente, já ocorreu a expedição da carta de arrematação. Desta forma, deve ser considerado ato processual perfeito e acabado, porquanto não houve requerimento de desistência no lapso temporal disposto no art. 903, §5º, inciso II, do CPC. Portanto, indefiro o pedido de cancelamento da arrematação. Int. - ADV: PAULO TONELLI (OAB 187719/SP), DANIELA NALIO SIGLIANO (OAB 184063/SP), JOÃO FILIPE FRANCO DE FREITAS (OAB 229269/SP), ANTÔNIO AUGUSTO COSTA SILVA (OAB 188332/SP), DANIELA NALIO SIGLIANO (OAB 184063/SP), ADRIANA LÚCIA MAZZEI GOMES ALVES (OAB 263309/SP), MARCELO ALVES MUNIZ (OAB 293743/SP), GUSTAVO FERNANDO MAZZEI ALVES (OAB 325608/SP), ARTHUR MIGLIARI JUNIOR (OAB 397349/SP), CAROLINA FERNANDES PICCIN DE SOUZA (OAB 423450/SP), IZABELE VASCONCELOS (OAB 487583/SP), JOSÉ GABRIEL CAMARGO MAIA (OAB 497834/SP), TIAGO CAVASINI (OAB 297487/SP), ALMIR JOSE ALVES (OAB 129413/SP), ANA PAULA NIGRO (OAB 159017/SP)

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