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0003601-54.2026.8.16.0075

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Ementa de Acórdão

    Processo:0003601-54.2026.8.16.0075(Embargos de Declaração Cível) Relator(a):Camila Henning Salmoria Órgão Julgador:5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento:17/08/2026 Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APONTAMENTO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ACÓRDÃO QUE DEIXOU DE ANALISAR A COMPENSAÇÃO DE VALORES CREDITADOS À PARTE AUTORA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. MODULAÇÃO DO STJ (TEMA 929). MARCO TEMPORAL. VÍCIOS CONFIGURADOS. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO JULGADO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame: II.1. O acórdão conheceu e deu provimento ao recurso inominado interposto pela parte autora, para julgar procedentes os pedidos iniciais, reformando a sentença proferida pelo juízo a quo. II.2. O embargante aponta a existência de omissão e contradição, sob o argumento de que o acórdão não analisou a compensação de valores, tampouco se manifestou quanto à modulação em relação à restituição dos valores. II. Questões em discussão: II.1. Saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar a compensação de valores. II.2. Saber se o acórdão embargado incorreu em contradição quanto à modulação da restituição dos valores. III. Razões de decidir: III.1. Verifica-se que o acórdão deixou de analisar ponto relevante suscitado pela parte, consistente na necessidade de compensação dos valores comprovadamente creditados em favor da autora, o que configura omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC. III.2. De igual modo, há contradição na restituição dos valores, pois determinada em dobro sem observância da modulação fixada pelo STJ (Tema 929), cujo marco é 30/03/2021, impondo-se o ajuste do julgado. III.3. Assim, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, a fim de sanar a omissão e a contradição apontadas, promovendo a adequação do acórdão quanto à compensação dos valores efetivamente recebidos pela parte autora e à correta aplicação da modulação na restituição do indébito.

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