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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026
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Intimação
TJPE · 1ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Pç JOÃO TORRES GALINDO, S/N, EDSON MORORO MOURA, BELO JARDIM - PE - CEP: 55150-590 1ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim Processo nº 0003601-39.2024.8.17.2260 AUTOR(A): MILENA EPIFANIO DORNELAS RÉU: REDEALUMNI SERVICOS DE INTERNET LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 253009113, conforme segue transcrito abaixo: "DO RELATÓRIO Vistos. Trata-se de ação ajuizada pela parte requerente em desfavor da parte ré. A inicial veio instruída com a documentação necessária ao desenvolvimento válido e regular do processo. A parte autora requereu a desistência da ação id n° 225380893. Intimada para se manifestar sobre o pleito autoral, sob advertência expressa de que sua inércia importaria em anuência tácita id nº 235821380, a parte ré deixou transcorrer o prazo legal em aberto, sem qualquer manifestação, conforme certificado id nº 241851608 Após, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATO. DECIDO. Compulsando os autos, verifico que a parte autora requereu a desistência da ação, nos termos do art.485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Como norma geral expressa no artigo 485, § 4º, do CPC, após o oferecimento da contestação, a desistência da ação depende do consentimento do réu. Todavia, o silêncio da parte ré regularmente intimada para se manifestar sobre o pedido de desistência da ação, em especial sob advertência judicial de preclusão, opera como concordância presumida (anuência tácita), suprindo validamente a anuência expressa. No caso em apreço, a requerida foi cientificada por intimação específica nº 237181405, de que seu silêncio equivaleria à anuência com a desistência pleiteada. Certificada a inércia da ré id nº 241851608, restou formalizada e consolidada sua concordância tácita, não havendo óbice para a extinção do feito. Desta feita, preenchidos os pressupostos processuais correlatos, a homologação judicial do pedido de desistência se impõe. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, sem maiores delongas, HOMOLOGO por sentença a desistência da ação para que surta seus efeitos jurídicos e legais, bem como EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil CONDENO, por fim, a parte autora, em razão da desistência, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, ambos do CPC/15, ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Ato incompatível com o direito de recorrer, nos termos do artigo 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, assim, dou por transitada em julgado a presente sentença neste ato, a qual tem força de certidão neste sentido, dispensada a elaboração do referido expediente. Depois das intimações necessárias, não havendo mais outras formalidades a cumprir, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se eletronicamente. Intimem-se. Belo Jardim - PE, data da assinatura eletrônica. Douglas José da Silva Juiz de Direito" BELO JARDIM, 8 de setembro de 2026. ANA PAULA DE VASCONCELOS COURA Diretoria Regional do Agreste