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TJPE · 2ª Vara Cível da Comarca de Salgueiro · Sentença (Outras)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Salgueiro R MANOEL FRANCISCO SANTIAGO, 300, Forum Cornélio de Barros Muniz e Sá, Augusto Alencar Sampaio, SALGUEIRO - PE - CEP: 56000-000 - F:(87) 38718779 Processo nº 0003601-35.2025.8.17.3220 AUTOR(A): M. A. M. D. REPRESENTANTE: CLAUDIVANIA LUNGUINHO MARTINS RÉU: BANCO PAN S/A SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por M. A. M. D., menor impúbere, neste ato representada por sua genitora, CLAUDIVANIA LUNGUINHO MARTINS, em face do BANCO PAN S/A. Em sua peça de ingresso, a parte autora narrou ser beneficiária de Benefício de Prestação Continuada (BPC) em razão de sua condição de pessoa com deficiência, e que foi averbado em seu benefício contrato de empréstimo consignado com o BANCO PAN. Sustentou a nulidade absoluta de ditas contratações, porquanto realizadas em nome de menor absolutamente incapaz sem a indispensável autorização judicial, em manifesta violação ao disposto no art. 1.691 do Código Civil e na Instrução Normativa INSS nº 28/2008. Subsidiariamente, arguiu a abusividade das taxas de juros. Ao final, pleiteou a declaração de nulidade dos contratos, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e a concessão de tutela de urgência para cessação dos descontos. Devidamente citado, o banco réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos. Argumentou, em síntese, que a contratação foi realizada pela representante legal da menor, e que a exigência de alvará judicial, prevista na Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS, teria sido flexibilizada por normativos posteriores, transferindo-se ao representante legal o ônus de zelar pelos interesses do incapaz. Concluiu, assim, pela regularidade da contratação e pela ausência de ato ilícito a ensejar reparação civil ou restituição de valores. É o relatório. Decido. A controvérsia central da lide reside na validade de contrato de empréstimo consignado celebrado em nome de menor absolutamente incapaz, mediante manifestação de vontade de sua representante legal, porém sem a prévia e indispensável autorização judicial. A pretensão autoral merece acolhimento. O artigo 1.691 do Código Civil estabelece, de forma inequívoca, uma limitação ao poder familiar no que tange à administração do patrimônio dos filhos menores: Art. 1.691. Não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente utilidade da prole, mediante prévia autorização do juiz. A contratação de um empréstimo consignado, que onera por longo período os proventos de natureza alimentar do menor, constitui, sem sombra de dúvida, uma obrigação que ultrapassa os limites da simples administração. Trata-se de ato de disposição de patrimônio futuro, que pode comprometer a subsistência e o mínimo existencial do incapaz, razão pela qual a lei exige o crivo do Poder Judiciário, que atuará como fiscal da necessidade e da evidente utilidade do negócio para a prole. A exigência de autorização judicial não é mera formalidade, mas sim uma garantia fundamental para a proteção do patrimônio e dos interesses do vulnerável. Normas infralegais, como as Instruções Normativas do INSS, não possuem o condão de revogar ou mitigar a força cogente de uma norma de ordem pública prevista no Código Civil. Ademais, recai sobre a instituição financeira, na qualidade de fornecedora de serviços e parte mais forte na relação contratual, um dever de cautela agravado. Ao celebrar um contrato com pessoa incapaz, representada por terceiro, compete-lhe verificar não apenas a identidade das partes e a regularidade da representação, mas também o cumprimento de todos os requisitos legais para a validade do ato, incluindo, no caso, a existência de autorização judicial. A omissão do banco em exigir documento essencial à validade do negócio jurídico configura falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. O negócio jurídico em tela é, portanto, nulo de pleno direito, por não observar a forma prescrita em lei (art. 166, IV, CC) e por ter sido praticado sem o requisito de validade atinente à representação do agente incapaz para atos que excedem a simples administração (art. 104, I c/c art. 1.691, CC). Nesse sentido, o entendimento consolidado pelo TJPE: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REALIZADA EM NOME DE PESSOA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO LEGAL VÁLIDA. NULIDADE ABSOLUTA DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. FATO DE TERCEIRO. INAPLICABILIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MODULAÇÃO DE EFEITOS DO STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Recurso de apelação interposto por instituição financeira contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória da Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por pessoa absolutamente incapaz, representada por sua curadora, julgou procedentes os pedidos para declarar a nulidade de contratos de empréstimo consignado, determinar a cessação dos descontos em benefício previdenciário, condenar a ré à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a contratação digital de empréstimo consignado mediante biometria facial, realizada em nome de pessoa absolutamente incapaz sem representação legal válida, é válida; (ii) verificar a aplicabilidade das excludentes de responsabilidade civil por culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro; (iii) determinar se é devida a repetição do indébito em dobro; (iv) avaliar a configuração e adequação do valor arbitrado a título de danos morais; (v) definir os critérios de correção monetária e juros moratórios aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR. III.1. Da validade da contratação digital e da nulidade do negócio jurídico. Este núcleo de julgamento reconhece a validade da contratação digital de empréstimos consignados quando acompanhada das provas necessárias à validação e manifestação inequívoca de vontade. Contudo, a sofisticação tecnológica não supre o requisito essencial de capacidade civil do contratante. A contratação de empréstimo em nome de pessoa absolutamente incapaz, sem a devida representação legal válida ou autorização judicial, é nula de pleno direito, nos termos dos arts. 104, I, e 166, I, do Código Civil, bem como art. 3º, IV, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/08. Incumbia à instituição financeira verificar não apenas a identidade do contratante, mas também sua plena capacidade civil e, quando se tratasse de pessoa incapaz, a presença do representante legal com poderes específicos para o ato. III.2. Da responsabilidade civil e das excludentes alegadas. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de contratação irregular, nos termos da Súmula 479 do STJ. O próprio negócio jurídico celebrado entre o banco e o autor foi nulo por ausência de capacidade civil do contratante e de representação legal válida. A responsabilidade do banco decorre da própria contratação irregular, e não do golpe praticado posteriormente por terceiros mediante boletos fraudulentos. A circunstância de terceiros terem induzido o autor a pagar boletos falsos constitui fato posterior e autônomo em relação à nulidade do contrato originariamente firmado com o banco. Não se trata de fortuito externo, mas de fortuito interno, não afastando a responsabilidade da instituição financeira. Os descontos indevidos decorrem diretamente de contratos nulos que não deveriam ter sido celebrados. III.3. Da repetição do indébito em dobro. A Corte Especial do STJ decidiu que a restituição em dobro do indébito independe da comprovação de má-fé, sendo cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp 600.663/RS). Contudo, em modulação de efeitos (EAREsp 676.608/RS), determinou-se que a devolução em dobro, nas relações jurídicas exclusivamente privadas, alcança somente os descontos indevidos ocorridos após 30/03/2021. No caso concreto, os descontos iniciaram em agosto de 2023, portanto após a modulação de efeitos, razão pela qual todos os valores devem ser restituídos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. III.4. Dos danos morais. O desconto irregular em benefício previdenciário de pessoa absolutamente incapaz gera dano moral indenizável, conforme arts. 5º, V e X, da CF/88 e arts. 186, 187 e 927 do CC/02, dispensando prova específica do abalo psíquico (dano in re ipsa). O valor de R$ 2.000,00 mostra-se adequado e proporcional, considerando a condição de especial vulnerabilidade do autor, o caráter alimentar do benefício atingido e o caráter pedagógico da condenação. Embora este núcleo costume arbitrar valores superiores em casos semelhantes, aplica-se o princípio da non reformatio in pejus, pois apenas o banco apelou. III.5. Dos consectários legais. Com a Lei nº 14.905/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do CC, adota-se regra mista: até 27/08/2024, correção monetária pela Tabela Encoge e juros de 1% ao mês; a partir de 28/08/2024, correção monetária pelo IPCA e juros pela Taxa SELIC, abatido o IPCA. Para danos materiais, ambos a contar de cada desconto indevido. Para danos morais, correção desde o arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros desde o primeiro desconto indevido (Súmula 54/STJ). IV. DISPOSITIVO E TESES. Recurso desprovido. Majoração de honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da condenação (art. 85, §11, CPC). TESES DE JULGAMENTO: (1) A contratação digital de empréstimo consignado mediante biometria facial, embora válida quando acompanhada das provas necessárias, não supre a exigência de capacidade civil do contratante, sendo nula a contratação realizada em nome de pessoa absolutamente incapaz sem representação legal válida ou autorização judicial; (2) A instituição financeira responde objetivamente por descontos indevidos decorrentes de contratação nula com pessoa incapaz, não se aplicando a excludente de fato de terceiro quando a nulidade decorre da própria contratação irregular; (3) A repetição do indébito em dobro aplica-se aos descontos ocorridos após 30/03/2021, por força da modulação de efeitos determinada pelo STJ (EAREsp 676.608/RS), independentemente da comprovação de má-fé; (4) O desconto irregular em benefício previdenciário de pessoa absolutamente incapaz gera dano moral indenizável, cujo valor deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e o caráter pedagógico da condenação. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/88, art. 5º, V e X; CC, arts. 104, I, 166, I, 186, 187, 389, 406 e 927; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 85, §11; Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/08, art. 3º, IV. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, Súmulas 54, 362 e 479; STJ, EAREsp 600.663/RS e EAREsp 676.608/RS; STJ, REsp 2.046.026/RJ; TJ-MG, Apelação Cível 50075994320248130480, Rel. Des.(a) Ivone Guilarducci, j. 09/05/2025. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0002909-69.2024.8.17.2218 , acordam os Desembargadores da 1ª Turma do Núcleo 4.0 do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator Juiz José Júnior Florentino dos Santos Mendonça . Recife, data da assinatura digital. José Júnior Florentino dos Santos Mendonça Relator (APELAÇÃO CÍVEL 0002909-69.2024.8.17.2218, Rel. FABIO EUGENIO DANTAS DE OLIVEIRA LIMA, Núcleo 4.0 2º Grau - ECECC - 1ª Turma - 3º Gabinete, julgado em 09/02/2026, DJe ) (grifei) Declarada a nulidade do contrato, as partes devem retornar ao status quo ante, o que impõe à instituição financeira o dever de restituir os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora. A restituição deve se dar em dobro, conforme o parágrafo único do art. 42 do CDC. Consoante a modulação de efeitos firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RS, a devolução em dobro é cabível para os descontos indevidos ocorridos após 30 de março de 2021, independentemente da comprovação de má-fé, bastando a constatação de conduta contrária à boa-fé objetiva, o que se verifica no caso em tela, dado que os descontos iniciaram em 2022 e 2023. No que tange aos danos morais, estes são manifestos. Os descontos indevidos incidiram sobre verba de caráter alimentar (Benefício de Prestação Continuada), destinada ao sustento de uma menor com deficiência, pessoa duplamente vulnerável. Tal situação extrapola o mero dissabor, configurando dano moral in re ipsa, que prescinde de prova do abalo psicológico sofrido. O valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) afigura-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico da medida. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para: a) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado objeto da lide, firmado entre as partes; b) CONDENAR o BANCO PAN S/A a cessar definitivamente os descontos no benefício previdenciário da autora (NB 708.534.846-2), em relação ao contrato questionado na inicial, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00, limitada ao valor de R$ 5.000,00; c) CONDENAR o BANCO PAN S/A a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, acrescidos de correção monetária pela Tabela Encoge e juros moratórios de 1% ao mês até 27/08/2024 e, a partir de 28/08/2024, correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela Taxa SELIC, abatido o IPCA, sempre a contar da data de cada desconto indevido; d) CONDENAR o BANCO PAN S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que deverá ser acrescida de correção monetária pela Tabela Encoge até 27/08/2024 e, a partir de 28/08/2024, pelo IPCA, a contar da data deste arbitramento (Súmula 362/STJ), e juros de mora de 1% ao mês até 27/08/2024 e, a partir de 28/08/2024, pela Taxa SELIC, abatido o IPCA, a contar da data do primeiro desconto indevido (Súmula 54/STJ). Em razão da sucumbência, condeno o BANCO PAN S/A ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 1o% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Salgueiro, data da assinatura eletrônica. Gabriela Mantovani Espíndola Pessôa Juíza de Direito
TJPE · 2ª Vara Cível da Comarca de Salgueiro · Sentença (Outras)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Salgueiro R MANOEL FRANCISCO SANTIAGO, 300, Forum Cornélio de Barros Muniz e Sá, Augusto Alencar Sampaio, SALGUEIRO - PE - CEP: 56000-000 - F:(87) 38718779 Processo nº 0003601-35.2025.8.17.3220 AUTOR(A): M. A. M. D. REPRESENTANTE: CLAUDIVANIA LUNGUINHO MARTINS RÉU: BANCO PAN S/A SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por M. A. M. D., menor impúbere, neste ato representada por sua genitora, CLAUDIVANIA LUNGUINHO MARTINS, em face do BANCO PAN S/A. Em sua peça de ingresso, a parte autora narrou ser beneficiária de Benefício de Prestação Continuada (BPC) em razão de sua condição de pessoa com deficiência, e que foi averbado em seu benefício contrato de empréstimo consignado com o BANCO PAN. Sustentou a nulidade absoluta de ditas contratações, porquanto realizadas em nome de menor absolutamente incapaz sem a indispensável autorização judicial, em manifesta violação ao disposto no art. 1.691 do Código Civil e na Instrução Normativa INSS nº 28/2008. Subsidiariamente, arguiu a abusividade das taxas de juros. Ao final, pleiteou a declaração de nulidade dos contratos, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e a concessão de tutela de urgência para cessação dos descontos. Devidamente citado, o banco réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos. Argumentou, em síntese, que a contratação foi realizada pela representante legal da menor, e que a exigência de alvará judicial, prevista na Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS, teria sido flexibilizada por normativos posteriores, transferindo-se ao representante legal o ônus de zelar pelos interesses do incapaz. Concluiu, assim, pela regularidade da contratação e pela ausência de ato ilícito a ensejar reparação civil ou restituição de valores. É o relatório. Decido. A controvérsia central da lide reside na validade de contrato de empréstimo consignado celebrado em nome de menor absolutamente incapaz, mediante manifestação de vontade de sua representante legal, porém sem a prévia e indispensável autorização judicial. A pretensão autoral merece acolhimento. O artigo 1.691 do Código Civil estabelece, de forma inequívoca, uma limitação ao poder familiar no que tange à administração do patrimônio dos filhos menores: Art. 1.691. Não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente utilidade da prole, mediante prévia autorização do juiz. A contratação de um empréstimo consignado, que onera por longo período os proventos de natureza alimentar do menor, constitui, sem sombra de dúvida, uma obrigação que ultrapassa os limites da simples administração. Trata-se de ato de disposição de patrimônio futuro, que pode comprometer a subsistência e o mínimo existencial do incapaz, razão pela qual a lei exige o crivo do Poder Judiciário, que atuará como fiscal da necessidade e da evidente utilidade do negócio para a prole. A exigência de autorização judicial não é mera formalidade, mas sim uma garantia fundamental para a proteção do patrimônio e dos interesses do vulnerável. Normas infralegais, como as Instruções Normativas do INSS, não possuem o condão de revogar ou mitigar a força cogente de uma norma de ordem pública prevista no Código Civil. Ademais, recai sobre a instituição financeira, na qualidade de fornecedora de serviços e parte mais forte na relação contratual, um dever de cautela agravado. Ao celebrar um contrato com pessoa incapaz, representada por terceiro, compete-lhe verificar não apenas a identidade das partes e a regularidade da representação, mas também o cumprimento de todos os requisitos legais para a validade do ato, incluindo, no caso, a existência de autorização judicial. A omissão do banco em exigir documento essencial à validade do negócio jurídico configura falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. O negócio jurídico em tela é, portanto, nulo de pleno direito, por não observar a forma prescrita em lei (art. 166, IV, CC) e por ter sido praticado sem o requisito de validade atinente à representação do agente incapaz para atos que excedem a simples administração (art. 104, I c/c art. 1.691, CC). Nesse sentido, o entendimento consolidado pelo TJPE: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REALIZADA EM NOME DE PESSOA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO LEGAL VÁLIDA. NULIDADE ABSOLUTA DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. FATO DE TERCEIRO. INAPLICABILIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MODULAÇÃO DE EFEITOS DO STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Recurso de apelação interposto por instituição financeira contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória da Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por pessoa absolutamente incapaz, representada por sua curadora, julgou procedentes os pedidos para declarar a nulidade de contratos de empréstimo consignado, determinar a cessação dos descontos em benefício previdenciário, condenar a ré à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a contratação digital de empréstimo consignado mediante biometria facial, realizada em nome de pessoa absolutamente incapaz sem representação legal válida, é válida; (ii) verificar a aplicabilidade das excludentes de responsabilidade civil por culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro; (iii) determinar se é devida a repetição do indébito em dobro; (iv) avaliar a configuração e adequação do valor arbitrado a título de danos morais; (v) definir os critérios de correção monetária e juros moratórios aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR. III.1. Da validade da contratação digital e da nulidade do negócio jurídico. Este núcleo de julgamento reconhece a validade da contratação digital de empréstimos consignados quando acompanhada das provas necessárias à validação e manifestação inequívoca de vontade. Contudo, a sofisticação tecnológica não supre o requisito essencial de capacidade civil do contratante. A contratação de empréstimo em nome de pessoa absolutamente incapaz, sem a devida representação legal válida ou autorização judicial, é nula de pleno direito, nos termos dos arts. 104, I, e 166, I, do Código Civil, bem como art. 3º, IV, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/08. Incumbia à instituição financeira verificar não apenas a identidade do contratante, mas também sua plena capacidade civil e, quando se tratasse de pessoa incapaz, a presença do representante legal com poderes específicos para o ato. III.2. Da responsabilidade civil e das excludentes alegadas. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de contratação irregular, nos termos da Súmula 479 do STJ. O próprio negócio jurídico celebrado entre o banco e o autor foi nulo por ausência de capacidade civil do contratante e de representação legal válida. A responsabilidade do banco decorre da própria contratação irregular, e não do golpe praticado posteriormente por terceiros mediante boletos fraudulentos. A circunstância de terceiros terem induzido o autor a pagar boletos falsos constitui fato posterior e autônomo em relação à nulidade do contrato originariamente firmado com o banco. Não se trata de fortuito externo, mas de fortuito interno, não afastando a responsabilidade da instituição financeira. Os descontos indevidos decorrem diretamente de contratos nulos que não deveriam ter sido celebrados. III.3. Da repetição do indébito em dobro. A Corte Especial do STJ decidiu que a restituição em dobro do indébito independe da comprovação de má-fé, sendo cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp 600.663/RS). Contudo, em modulação de efeitos (EAREsp 676.608/RS), determinou-se que a devolução em dobro, nas relações jurídicas exclusivamente privadas, alcança somente os descontos indevidos ocorridos após 30/03/2021. No caso concreto, os descontos iniciaram em agosto de 2023, portanto após a modulação de efeitos, razão pela qual todos os valores devem ser restituídos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. III.4. Dos danos morais. O desconto irregular em benefício previdenciário de pessoa absolutamente incapaz gera dano moral indenizável, conforme arts. 5º, V e X, da CF/88 e arts. 186, 187 e 927 do CC/02, dispensando prova específica do abalo psíquico (dano in re ipsa). O valor de R$ 2.000,00 mostra-se adequado e proporcional, considerando a condição de especial vulnerabilidade do autor, o caráter alimentar do benefício atingido e o caráter pedagógico da condenação. Embora este núcleo costume arbitrar valores superiores em casos semelhantes, aplica-se o princípio da non reformatio in pejus, pois apenas o banco apelou. III.5. Dos consectários legais. Com a Lei nº 14.905/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do CC, adota-se regra mista: até 27/08/2024, correção monetária pela Tabela Encoge e juros de 1% ao mês; a partir de 28/08/2024, correção monetária pelo IPCA e juros pela Taxa SELIC, abatido o IPCA. Para danos materiais, ambos a contar de cada desconto indevido. Para danos morais, correção desde o arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros desde o primeiro desconto indevido (Súmula 54/STJ). IV. DISPOSITIVO E TESES. Recurso desprovido. Majoração de honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da condenação (art. 85, §11, CPC). TESES DE JULGAMENTO: (1) A contratação digital de empréstimo consignado mediante biometria facial, embora válida quando acompanhada das provas necessárias, não supre a exigência de capacidade civil do contratante, sendo nula a contratação realizada em nome de pessoa absolutamente incapaz sem representação legal válida ou autorização judicial; (2) A instituição financeira responde objetivamente por descontos indevidos decorrentes de contratação nula com pessoa incapaz, não se aplicando a excludente de fato de terceiro quando a nulidade decorre da própria contratação irregular; (3) A repetição do indébito em dobro aplica-se aos descontos ocorridos após 30/03/2021, por força da modulação de efeitos determinada pelo STJ (EAREsp 676.608/RS), independentemente da comprovação de má-fé; (4) O desconto irregular em benefício previdenciário de pessoa absolutamente incapaz gera dano moral indenizável, cujo valor deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e o caráter pedagógico da condenação. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/88, art. 5º, V e X; CC, arts. 104, I, 166, I, 186, 187, 389, 406 e 927; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 85, §11; Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/08, art. 3º, IV. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, Súmulas 54, 362 e 479; STJ, EAREsp 600.663/RS e EAREsp 676.608/RS; STJ, REsp 2.046.026/RJ; TJ-MG, Apelação Cível 50075994320248130480, Rel. Des.(a) Ivone Guilarducci, j. 09/05/2025. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0002909-69.2024.8.17.2218 , acordam os Desembargadores da 1ª Turma do Núcleo 4.0 do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator Juiz José Júnior Florentino dos Santos Mendonça . Recife, data da assinatura digital. José Júnior Florentino dos Santos Mendonça Relator (APELAÇÃO CÍVEL 0002909-69.2024.8.17.2218, Rel. FABIO EUGENIO DANTAS DE OLIVEIRA LIMA, Núcleo 4.0 2º Grau - ECECC - 1ª Turma - 3º Gabinete, julgado em 09/02/2026, DJe ) (grifei) Declarada a nulidade do contrato, as partes devem retornar ao status quo ante, o que impõe à instituição financeira o dever de restituir os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora. A restituição deve se dar em dobro, conforme o parágrafo único do art. 42 do CDC. Consoante a modulação de efeitos firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RS, a devolução em dobro é cabível para os descontos indevidos ocorridos após 30 de março de 2021, independentemente da comprovação de má-fé, bastando a constatação de conduta contrária à boa-fé objetiva, o que se verifica no caso em tela, dado que os descontos iniciaram em 2022 e 2023. No que tange aos danos morais, estes são manifestos. Os descontos indevidos incidiram sobre verba de caráter alimentar (Benefício de Prestação Continuada), destinada ao sustento de uma menor com deficiência, pessoa duplamente vulnerável. Tal situação extrapola o mero dissabor, configurando dano moral in re ipsa, que prescinde de prova do abalo psicológico sofrido. O valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) afigura-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico da medida. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para: a) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado objeto da lide, firmado entre as partes; b) CONDENAR o BANCO PAN S/A a cessar definitivamente os descontos no benefício previdenciário da autora (NB 708.534.846-2), em relação ao contrato questionado na inicial, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00, limitada ao valor de R$ 5.000,00; c) CONDENAR o BANCO PAN S/A a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, acrescidos de correção monetária pela Tabela Encoge e juros moratórios de 1% ao mês até 27/08/2024 e, a partir de 28/08/2024, correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela Taxa SELIC, abatido o IPCA, sempre a contar da data de cada desconto indevido; d) CONDENAR o BANCO PAN S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que deverá ser acrescida de correção monetária pela Tabela Encoge até 27/08/2024 e, a partir de 28/08/2024, pelo IPCA, a contar da data deste arbitramento (Súmula 362/STJ), e juros de mora de 1% ao mês até 27/08/2024 e, a partir de 28/08/2024, pela Taxa SELIC, abatido o IPCA, a contar da data do primeiro desconto indevido (Súmula 54/STJ). Em razão da sucumbência, condeno o BANCO PAN S/A ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 1o% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Salgueiro, data da assinatura eletrônica. Gabriela Mantovani Espíndola Pessôa Juíza de Direito
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