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TJSP · Foro de Limeira - 1ª Vara Criminal
Processo 0003600-34.2026.8.26.0320 (apensado ao processo 1516390-78.2023.8.26.0320) (processo principal 1516390-78.2023.8.26.0320) - Restituição de Coisas Apreendidas - Crimes contra as Marcas - EMPRESA "FORTUNATO BIJUTERIAS" (REPRES.) - Vistos. Trata-se de pedido de restituição de objetos apreendidos formulado por FORTUNATO BIJUTERIAS. Opinou o Ministério Público pelo indeferimento do pedido. Decido. Da análise dos autos, verifica-se que a prova técnica produzida afasta a possibilidade de se conferir aos objetos apreendidos destinação própria de bens de circulação regular, uma vez que foram identificados sinais distintivos de marcas de terceiros em peças que não apresentam características de produtos genuínos. Ainda que a parte requerente tenha manifestado sua renúncia ao direito de oferecer queixa-crime, tal circunstância não é suficiente, por si só, para autorizar a restituição dos objetos apreendidos. Isso porque os elementos constantes dos autos, especialmente a prova técnica produzida, indicam que o material possui natureza ilícita, de modo que sua restituição não se mostra juridicamente admissível. Com efeito, nos termos do art. 118 do Código de Processo Penal, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. No caso, a natureza dos objetos, tal como constatada nos autos, impede sua restituição, haja vista se tratarem de peças contrafeitas, subsistindo, portanto, interesse na manutenção da apreensão para fins de definição de sua adequada destinação. Pelas mesmas razões, não se mostra cabível a liberação dos objetos para derretimento ou reaproveitamento da matéria-prima. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de restituição formulado por FORTUNATO BIJUTERIAS, bem como o pedido subsidiário de liberação dos objetos para derretimento ou reaproveitamento. Intime-se. - ADV: MARCELA PRISCILA MALTA SOLDERA (OAB 243030/SP), MARCELA PRISCILA MALTA SOLDERA (OAB 243030/SP), GEORGE RAYMOND ZOUEIN (OAB 137130/SP)
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