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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Juizado Especial Cível de Assis Chateaubriand · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 3259-7540 Autos nº. 0003598-88.2023.8.16.0048 Processo: 0003598-88.2023.8.16.0048 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$20.726,48 Exequente(s): LACERDA & FEITOSA LTDA (CPF/CNPJ: 18.779.305/0001-09) Avenida Tupãssi, 2.156 - Centro - ASSIS CHATEAUBRIAND/PR - CEP: 85.935-000 - E-mail: rtmadvocacia@hotmail.com - Telefone(s): (44) 98456-6831 Executado(s): JANILCE GOMES FERREIRA DA COSTA DOS SANTOS (RG: 74027920 SSP/PR e CPF/CNPJ: 057.871.619-47) RUA CANDIDO PORTINARI, 361 - JD PARAÍSO - ASSIS CHATEAUBRIAND/PR - CEP: 85.936-010 - Telefone(s): (44) 98432-4159 No petitório retro, a parte exequente pede a penhora de uma parcela do salário auferido mensalmente pelo executado. Inicialmente, cumpre assentar a impenhorabilidade da remuneração auferida pelo executado, nos termos do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Nesse sentido é pacífica a orientação jurisprudencial: “É vedada a penhora das verbas de natureza alimentar apontadas no art. 649, IV, do CPC, tais como os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões, entre outras” (STJ – REsp 904.774/DF) De resto, a impenhorabilidade em causa se coaduna com o princípio do menor sacrifício ao devedor executado, positivado no bojo do art. 805 do CPC. Eis a lição doutrinária de FREDIE DIDIER, in verbis: “Trata-se de regra que possui o claro propósito de proteger o executado, garantindo-lhe o recebimento de valores que servem ao pagamento das despesas relacionadas à sua sobrevivência digna e à da sua família.” Entretanto, é preciso perceber que o intuito da lei, ao prever a impenhorabilidade da remuneração do trabalhador, não foi outro senão assegurar um mínimo existencial para o sustento deste e de sua família, como, de resto, consta da literalidade do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Vale dizer, não quis o legislador tornar impenhorável determinada quantia tão somente por sua origem, mas considerou, outrossim, o uso de tais recursos no provimento das despesas ordinárias do devedor. Portanto, as quantias previstas no inciso IV do art. 833 do CPC somente manterão a condição de impenhoráveis enquanto estiverem “destinadas ao sustento do devedor e sua família”, como diz, insista-se, a própria redação do dispositivo. Desse modo, o que sobra nas contas mantidas pelo devedor entre a data em que recebe seu salário e a data que novamente vem a percebê-lo, ou, de forma mais simples, de um mês para o outro, não deve gozar da mesma proteção, sob pena de pungente desvirtuamento da teleologia ínsita à norma em baila. Com efeito, sendo certo que o patrimônio da imensa maioria da população é constituído exclusivamente por aquilo que auferem em suas respectivas ocupações, emprestar-lhe o caráter de impenhorável seria esvaziar a tutela satisfativa que, em última análise, representa a verdadeira concretização prática do direito discutido nos foros. Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “(...) não é razoável, como regra, admitir que verbas alimentares não utilizadas no período para a própria subsistência sejam transformadas em aplicações ou investimentos financeiros e continuem a gozar do benefício da impenhorabilidade. Até porque, em geral, grande parte do capital acumulado pelas pessoas é fruto de seu trabalho. Assim, se as verbas salariais não utilizadas pelo titular para subsistência mantivessem sua natureza alimentar, teríamos por impenhorável todo o patrimônio construído pelo devedor a partir desses recursos.” (STJ – REsp 1.330.567/RS – Rel. Min. Nancy Andrighi – j. em 16.05.2013) Assim, na hipótese de qualquer quantia salarial se mostrar, ao final do período (isto é, até o recebimento de novo provento de igual natureza), superior ao custo necessário ao sustento do titular da conta e de seus familiares, essa sobra perde o caráter alimentício e passa a ser uma reserva ou economia, tornando-se, em princípio, penhorável, ressalvadas as quantias eventualmente depositadas em contas de poupança – e, ainda assim, somente até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, estas expressamente reputadas impenhoráveis por força do art. 833, X, do CPC. A exegese presentemente desenvolvida tem o condão de impedir que o devedor abuse do benefício legal da impenhorabilidade da remuneração por ele auferida, escudando-se na proteção conferida às verbas de natureza alimentar para se esquivar do cumprimento de suas obrigações, a despeito de possuir condição financeira para tanto. Afinal, o que se quis assegurar com a impenhorabilidade de verbas alimentares foi a sobrevivência digna do devedor, e não a manutenção de um padrão de vida acima das suas condições às custas do credor. Ademais, prestigia-se com tal interpretação a convivência harmônica entre o princípio da máxima efetividade da tutela executiva e o princípio do menor sacrifício do executado, este último garantido pela explícita ressalva da impenhorabilidade do quantum de seu salário necessário e suficiente para prover a subsistência digna dele e de sua família. Ante o exposto, defiro o pedido formulado pelo exequente, autorizando a penhora de até 10% (dez por cento) do salário líquido da parte executada, até que o débito discutido na presente execução seja satisfeito. Referido percentual se justifica de modo a compatibilizar o interesse do credor com uma menor onerosidade da parte devedora, cujo salário é somente um pouco superior ao piso nacional. A Escrivania deverá oficiar à Caixa Econômica Federal solicitando a abertura de uma conta judicial remunerada para estes autos que servirá para o depósito mensal da quantia penhorada. Após a informação do número da agência e conta judicial, oficie-se ao empregador do executado comunicando a presente decisão, para que proceda mensalmente o desconto de 10% (dez por cento) do salário líquido do executado, até ulterior deliberação. Ademais, em caso de penhora de valor superior à porcentagem mencionada, determino desde já a liberação do valor bloqueado remanescente à parte executada, expedindo-se o competente alvará, reconhecendo como justa a retenção para pagamento do débito de 10% do salário (renda líquida). Após, intime-se o exequente para que junte aos autos cálculo atualizado da dívida aqui discutida, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Diligências Necessárias. Assis Chateaubriand, 13 de agosto de 2026. Arthur Araújo de Oliveira Magistrado