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TRF6 · SEC.GAB. Suplementar 2-01 · Acórdão
Apelação Cível Nº 0003597-94.2015.4.01.3812/MG RELATORA: Juíza Federal ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM APELANTE: CARLOS ROBERTO DE FREITAS VALADARES ADVOGADO(A): ALTIVO AQUINO MENEZES (OAB DF025416) ADVOGADO(A): STELLA REIS SCHNEIDER (OAB MG099059) ADVOGADO(A): INDIRA ERNESTO SILVA QUARESMA (OAB DF012892) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INSTRUÇÃO PRELIMINAR. PROVA SUFICIENTE. DEMISSÃO. PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Carlos Roberto de Freitas Valadares contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária ajuizada contra a União Federal, na qual se pretendia a nulidade da instrução preliminar e do Processo Administrativo Disciplinar nº 08.656.004.640/2012-38, a reintegração ao cargo de policial rodoviário federal, com restauração dos vencimentos, remunerações, vantagens e adicionais, ou, subsidiariamente, a substituição da penalidade de demissão por sanção mais branda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a instrução preliminar e o Processo Administrativo Disciplinar são nulos por violação ao contraditório, à ampla defesa, à intimação e à fundamentação; (ii) estabelecer se a conclusão administrativa se apoia em conjunto probatório suficiente para reconhecer a infração disciplinar; e (iii) determinar se a penalidade de demissão aplicada ao servidor é juridicamente adequada e proporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instrução preliminar possui natureza investigativa, destina-se à apuração inicial de indícios de irregularidade e não aplica penalidade ao servidor, razão pela qual não exige o mesmo grau de contraditório próprio do Processo Administrativo Disciplinar. 4. O Processo Administrativo Disciplinar assegura o contraditório e a ampla defesa quando o servidor é notificado, acompanha a instrução, atua com assistência de advogado, arrola testemunhas, participa da produção probatória e apresenta defesa. 5. A nulidade de ato processual administrativo exige demonstração concreta de prejuízo à defesa, em aplicação do princípio pas de nullité sans grief. 6. A ausência de intimação específica do relatório final da comissão processante não invalida o processo administrativo disciplinar, pois a Lei nº 8.112/90 não prevê essa intimação como requisito para interposição de recurso contra o relatório, e a penalidade de demissão foi publicada no Diário Oficial da União. 7. O relatório conclusivo atende ao dever de fundamentação quando indica os elementos probatórios considerados, transcreve trechos relevantes dos depoimentos, examina os argumentos defensivos e explicita as razões do enquadramento disciplinar. 8. A discordância do servidor quanto à valoração das provas não caracteriza ausência de fundamentação nem autoriza a substituição do mérito administrativo pelo juízo judicial. 9. A responsabilização administrativa não se apoia em depoimento isolado quando a comissão considera, em conjunto, declarações de testemunhas, comprovante de depósito, papel com dados de conta bancária e interrogatório do acusado. 10. O depoimento de testemunha que permaneceu no local por curto período e não presenciou integralmente a abordagem policial não afasta, por si só, os demais elementos probatórios considerados no PAD. 11. O art. 20 da Lei nº 8.429/92 disciplina a perda da função pública no âmbito da ação de improbidade administrativa e não impede a aplicação de demissão administrativa em Processo Administrativo Disciplinar regularmente instaurado com fundamento na Lei nº 8.112/90. 12. A penalidade de demissão é adequada quando a conduta apurada se enquadra nos arts. 117, IX, e 132, IV, XI e XIII, da Lei nº 8.112/90, especialmente quando o relatório final analisa a natureza e a gravidade da infração, os danos, as circunstâncias e os antecedentes funcionais, nos termos do art. 128 da mesma lei. 13. O controle judicial do Processo Administrativo Disciplinar limita-se ao exame da regularidade do procedimento, da legalidade do ato, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sem incursão no mérito administrativo. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso desprovido, com majoração dos honorários advocatícios para 11%. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação de Carlos Roberto de Freitas Valadares, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 31 de agosto de 2026.
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