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TRF5 · 32ª Vara Federal PE · Sentença
PE / Garanhuns PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003596-19.2026.4.05.8305 AUTOR: HELIO LOURENCO DE LIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-S REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado, ante o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável à hipótese em face do contido no art. 1o da Lei 10.259/01. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação especial cível proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando à concessão de benefício por incapacidade. Observo que a parte autora não compareceu à perícia designada por este juízo, nem justificou o porquê de sua ausência, conforme certidão nos autos. Desse modo, a extinção do feito é medida de rigor, sendo facultado à parte autora, se assim desejar, ingressar com uma nova ação. III - DISPOSITIVO: Posto isso, extingo o processo sem resolução de mérito, o que faço com fulcro no artigo 485, inciso IV e § 3º, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes apenas para fins de informação. Após, arquive-se imediatamente o feito, tendo em vista que, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, não cabe recurso contra sentença terminativa, salvo exceção constante no art. 5º da Lei n. 10.259/01, na qual o presente processo não se enquadra. Garanhuns - PE, data da validação. (assinado digitalmente) GUILHERME SOARES DINIZ Juiz Federal Titular da 32ª Vara/PE
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