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0003595-64.2021.8.19.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de Niterói- Cartorio Unico dos Juizados Especiais da Fazenda Publica · Decisão

    Trata-se de novo pedido de sequestro de valores para aquisição judicial de 03 caixas. com 60 comprimentos, do medicamento APIXABANA 5MG (ELIQUIS 5mg), em quantidade suficiente para 03 (três) meses de tratamento, junto ao fornecedor Accord Farmacêutica LTDA. Em continuidade ao procedimento de Aquisição Judicial de Medicamento, intimem-se os réus para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda voluntariamente ao fornecimento da medicação à parte autora ou efetue o depósito do respectivo valor com base no Preço Máximo de Venda ao Governo - PMVG (CMED), ou, no mesmo prazo, apresente justificativa para eventual impossibilidade de fornecimento, nos termos do item 7.3 do acórdão proferido no RE nº 1.366.243/SC (Tema 1.234 da Repercussão Geral). Decorrido o prazo sem manifestação dos réus, intime-se, por e-mail, o fornecedor Accord Farmacêutica LTDA para que informe se possui condições de fornecer o medicamento APIXABANA 5MG (ELIQUIS 5mg) pelo Preço Máximo de Venda ao Governo - PMVG, observando o teto estabelecido pela CMED, indicando expressamente o valor necessário para aquisição de 03 caixas do medicamento, com 60 comprimentos, suficientes para 03 (três) meses de tratamento. Em caso de resposta positiva, esclareça-se ao fornecedor que será promovido o sequestro de valores das contas do ente público para custeio da aquisição, cabendo-lhe realizar a entrega do medicamento junto à Central Estadual de Administração de Medicamentos Especializados - CEAF, localizada na Policlínica Regional Dr. Carlos Antônio da Silva, situada na Avenida Jansen de Melo, s/nº, Niterói/RJ, telefone (21) 2622-9331. Os medicamentos deverão ser devidamente identificados com o nome da parte autora e o número do processo, para posterior retirada pelo beneficiário. Comprovada a entrega do medicamento e apresentada a respectiva nota fiscal emitida em nome do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, CNPJ 42.498.600/0001-71, será autorizado o levantamento da quantia depositada em juízo em favor do fornecedor, mediante transferência para a conta bancária por ele indicada. Considerando que nos processos de saúde o Estado do Rio de Janeiro sempre solicita que os eventuais arrestos recaiam sobre as contas da Secretaria de Estado de Saúde e que após a integração entre DCP e SISBAJUD a plataforma atualmente não vem permitindo a inserção dos dados da SES ao argumento de que ela não faz parte do processo, determino a inclusão da Secretaria de Estado de Saúde do Rio de Janeiro - SES/RJ, CNJP n. 42498717000155 no polo passivo.

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