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Tribunal
TJPA
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Período
set/2026
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Intimação
TJPA · 1ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Autos n. 0003595-08.2009.8.14.0040 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO RH em razão da recente titularização na unidade. Vistos. Cuida-se de execução de título extrajudicial em que a parte executada foi devidamente citada, contudo, a despeito do longo lapso temporal de tramitação processual, bens penhoráveis não foram localizados no curso do feito. Procedeu-se à tentativa de bloqueio de valores via SISBAJUD, resultando na constrição de ativo de valor irrisório frente ao montante executado. Assim sendo, promove-se o desbloqueio do valor, na forma do art. 836 do Código de Processo Civil, ante a ineficácia, conforme documento anexo. O juízo deferiu e promoveu outras buscas de ativos e bens por meio dos sistemas judiciais disponíveis, cujos resultados, entretanto, restaram infrutíferos. O tempo de tramitação processual, somado à reiterada ausência de êxito nas diligências de constrição patrimonial, revela a aparente iliquidez patrimonial da parte executada. Nesse contexto, não se mostra razoável determinar a continuidade indefinida de diligências executivas quando estas já se mostraram, até o presente momento, infrutíferas. Isso porque o processo de execução, embora orientado pelo princípio da máxima efetividade em favor do credor, não pode se converter em busca perene e desprovida de perspectiva concreta de satisfação do crédito, à míngua de patrimônio identificável em nome do executado. Nos termos do art. 921, III, §§ 1º a 5º, do CPC, suspende-se a execução quando não localizado o executado ou bens penhoráveis, iniciando-se, findo o prazo de suspensão de 1 (um) ano, o curso do prazo de prescrição intercorrente, cujo termo inicial corresponde à ciência inequívoca do exequente acerca da referida ausência de bens/não localização do devedor. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Incidente de Assunção de Competência 1/STJ no REsp n. 1.604.412/SC, firmou a tese de que a decretação da prescrição intercorrente demanda prévia intimação do credor para que este, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre eventual causa impeditiva, suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional, resguardando-se, assim, o contraditório e vedando-se a prolação de decisão surpresa (CPC, art. 10) (Julgado disponível em: https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=201601251541&dt_publicacao=22/08/2018). In casu, verifica-se, ante o decurso do prazo legal sem êxito na citação e/ou na localização de bens penhoráveis, a possibilidade de incidência da prescrição intercorrente, impondo-se a prévia intimação da parte exequente antes do reconhecimento da referida causa extintiva, em atenção à tese vinculante fixada pelo Superior Tribunal de Justiça. Com fundamento nos arts. 10 e 921, §5º, do CPC, INTIME(M)-SE a(s) parte(s) exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação, opondo fato eventualmente impeditivo à incidência da prescrição intercorrente, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 924, V, do CPC. Precluso o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos. Int. Cumpra-se. Servirá esta decisão, por cópia digitada, como mandado/ofício/precatória, nos termos do Provimento n. 003/2009 CJCI, anexo às cópias necessárias. Parauapebas/PA, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente) BRUNO A. S. CARRIJO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas (Portaria n. 28/2026-SEJUD, DJE de 25.05.2026, edição 8321/2026)