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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 2ª Vara · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: secretariaunificadavarasfazendapublica@tjpr.jus.br Autos nº. 0003594-86.2023.8.16.0004 Processo: 0003594-86.2023.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Valor da Causa: R$0,01 Polo Ativo(s): ESPÓLIO DE LUCINDA DOS SANTOS COUTINHO Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Vistos para decisão. 1. Quanto à petição juntada pela advogada Dra. Rosi Mary Martelli em evento 63.1, necessário esclarecer que as transferências realizadas pela Secretaria de Gestão de Precatórios para os autos principais já foram feitas sem os honorários contratuais, pois referida verba já havia sido reservada nos autos de precatório e, inclusive, já foi liberada a causídica, de modo que não há mais nada a ser tratado nestes autos sobre honorários contratuais referentes à exequente falecida Lucinda dos Santos Coutinho. 2. Nada obstante a isso, como relatado no item 2.19.2 da decisão constante em evento 1.1, o D. Juízo da 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais de Curitiba proferiu decisão em que reconheceu a ineficácia de cessões de crédito realizadas pela empresa "Ultralab" em relação às execuções fiscais movidas pelo Estado do Paraná em face da empresa "Ultralab", o que prejudicaria os pedidos formulados pelas empresas "Ipê" e "Polisul", que adquiriram créditos da empresa "Ultralab". Ocorre, porém, que, em consulta aos autos nº 0003356-73.2004.8.16.0185, que tramitam perante o D. Juízo da 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais de Curitiba, foi possível verificar que aquele feito foi extinto pela satisfação da obrigação, uma vez que a empresa "Ultralab" teria quitado todos os seus débitos fiscais. Com a extinção do feito, aquele Juízo determinou a baixa das penhoras que foram enviadas ao processo principal nº 0000423-40.1994.8.16.0004, porém não tratou da decisão que julgou ineficaz as cessões. Embora aparentemente a revogação da decisão de ineficácia das cessões realizadas pela empresa "Ultralab" às empresas "Ipê" e "Polisul" seja consequência lógica da extinção das execuções fiscais, notadamente diante do fato daquele D. Juízo ter consignado que a ineficácia das cessões seria em relação à execução fiscal em trâmite perante aquele Juízo, a fim de evitar qualquer tipo de nulidade, oficie-se ao D. Juízo da 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais de Curitiba, mediante expedição de comunicação de ação vinculada direcionada aos autos de execução fiscal nº 0003356-73.2004.8.16.0185, solicitando informações a respeito da vigência da decisão proferida em evento 114.1 daqueles autos, questionando-se se, com a extinção do cumprimento de sentença pela satisfação da obrigação, as cessões realizadas pela empresa "Ultralab" às empresas "Ipê" e "Polisul" retomaram a eficácia e se haveria algum óbice para que este Juízo Fazendário proceda com a análise das referidas cessões, a fim de que posteriormente realize a liberação dos valores que encontram-se aqui depositados. 3. Sem prejuízo do acima exposto, diante do pagamento do precatório, remetam-se os autos à Contadoria, a fim de que seja calculadas eventuais retenções legais. 3.1. Com o retorno dos autos, intimem-se as partes e terceiros interessados para que manifestem-se a respeito. 3.2. Não havendo oposição, promova-se o recolhimento das retenções legais. 4. Desde já, visando agilizar a futura liberação de valores, intimem-se as empresas "Ipê" e "Polisul" para que se manifestem sobre a petição juntada pelo Estado do Paraná em evento 64.1. 5. Oportunamente, retornem conclusos. 6. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito