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TJSP · Foro de Mauá - 2ª Vara Cível
Processo 0003594-45.2023.8.26.0348 (processo principal 1010235-66.2022.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Matheus Viana Bezerra - Auto Escola São Joaquim Ltda - Me - - Jaqueline Pereira Barreto - Vistos O bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora. Nada impede, contudo, que os direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato sejam constritos." (REsp n. 679.821/DF, Relator o Ministro Felix Fisher, Quinta Turma, DJ 17/12/2004, p. 594). Nestes termos, DEFIRO a penhora sobre os eventuais direitos creditórios do executado sobre o contrato de financiamento do véiculo: Yamaha/NMAX 160, ano: 2020/2021, Placa: FXK7J78, para a hipótese de existência de saldo credor após a alienação do veículo na hipótese de inadimplemento, nos termos do decreto-Lei nº 911/69, ou ainda de seu direito de aquisição após a quitação do saldo devedor, ficando vedada a avaliação e praceamento do veículo em razão da existência de propriedade fiduciária de terceiro. Insira-se, imediatamente, no sistema RENAJUD a restrição de transferência. Nos termos do artigo 845, § 1º do Código de Processo Civil, proceda a zelosa serventia a expedição de termo de penhora sobre os direitos de natureza patrimonial em nome do executado incidentes sobre o veículo acima indicado, devendo ser observada a existência de alienação fiduciária em favor de terceiro (fls. 142). A presente constrição abrange somente os direitos patrimoniais decorrentes da eventual consolidação da propriedade em nome do devedor e/ou saldo credor advinda da alienação do bem para hipótese de inadimplemento. (art.2º do decreto-Lei nº 911/69). DEFIRO, desde logo, a expedição de ofício ao Detran para que informe os dados do credor fiduciário visando sua posterior notificação sobre a penhora ora determinada. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado. Decorrido o prazo do artigo 847 do Código de Processo Civil, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: EDUARDO CASSIANO PAULO (OAB 292395/SP), CHARLES LIMA VIEIRA DE SOUZA (OAB 349613/SP), ROGÉRIO LEONETTI (OAB 158423/SP), ROGÉRIO LEONETTI (OAB 158423/SP)
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