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TJPR · Vara da Fazenda Pública de Guaíra · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUAÍRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUAÍRA - PROJUDI Rua Bandeirantes, 1620 - ATENDIMENTO WHATSAPP - Centro - Guaíra/PR - CEP: 85.980-000 - Fone: (44) 3259-7120 - Celular: (44) 3259-7120 - E-mail: guairavaracivel@tjpr.jus.br Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Processo nº: 0003594-39.2020.8.16.0086 Polo Ativo(s): GLEICIANE MARIA DE JESUS CARVALHO Polo Passivo(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Vistos etc... SENTENÇA – COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO I - RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais, em que é(são) Autora(es) GLEICIANE MARIA DE JESUS CARVALHO e Requerido(a)(s) COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR. Em sucinto histórico, alegou a Parte Promovente que reside no Bairro Vila Alta, em Guaíra/PR, e que vem sofrendo continuamente com fortes odores provenientes da Estação de Tratamento de Esgoto (ETE) operada pela Parte Promovida – Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR –, instalada nas proximidades de sua residência. Sustentou que os odores são intensos e constantes, afetando sua saúde, bem-estar, convívio social e qualidade de vida, além de causar desvalorização imobiliária na região. Aduziu que a situação se agravou nos últimos anos, sendo objeto de denúncias por parte de Vereadores e da População local, sem que a Parte Promovida tenha adotado providências eficazes. Invocou a responsabilidade objetiva da Ré, com fundamento na Constituição Federal, no Código Civil, no Código de Defesa do Consumidor e na Legislação Ambiental, afirmando que a atividade desenvolvida pela SANEPAR viola o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e à saúde. Por fim, ao atribuir à Parte Promovida a responsabilidade pelos danos morais sofridos, afirmou que não lhe restou alternativa senão a propositura da presente ação. Como pleito mediato, postulou a condenação da Parte Promovida ao pagamento de indenização por danos morais. À causa, foi atribuído o valor de R$ 10.000,00. Com a peça vestibular, vieram os documentos da seq.01. O processo foi inicialmente proposto no Juizado Especial Cível e redistribuído para a Vara Cível desta comarca (seq. 41). O Requerido foi devidamente citado e apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da Parte Autora, por ausência de comprovação de residência nas proximidades da ETE Carumbeí, bem como a inépcia da petição inicial, por ausência de pedido certo e determinado. Alegou, ainda, a ocorrência de prescrição da pretensão indenizatória, com fundamento nos prazos previstos no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor. No mérito, sustentou a inaplicabilidade das normas consumeristas ao caso, por se tratar de relação de vizinhança, e impugnou o pedido de inversão do ônus da prova. Defendeu que a ETE Carumbeí opera regularmente, com todas as licenças ambientais exigidas, e que realiza investimentos constantes para controle de odores, inclusive com a implantação de nova estação modular. Alegou que o alegado mau cheiro pode decorrer de ligações irregulares de esgoto por parte dos próprios moradores, da poluição do Rio Carumbeí ou de atividades de terceiros, como indústrias da região. Aduziu, ainda, que não há comprovação de dano moral efetivo, tampouco nexo causal entre a atividade da SANEPAR e os prejuízos alegados, tratando-se de narrativa genérica e repetida em outras ações semelhantes. Por fim, pleiteou a improcedência dos pedidos formulados na inicial, com a condenação da Parte Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (seq. 64). A Autora apresentou réplica, quando então vergastou as preliminares arguidas e reiterou os argumentos expendidos na proemial (seq.67). Foi o feito devidamente saneado por decisão de saneamento e organização do processo, ocasião em que foram analisadas as preliminares arguidas, fixados os pontos controvertidos e deferidas as provas a serem produzidas (seq.81). Em razão da identidade de causa de pedir com outras dezenas de ações ajuizadas por moradores do Bairro Vila Alta em face da mesma Ré, os autos foram apensados ao processo nº 0003556-27.2020.8.16.0086, no qual foi realizada perícia técnica única para todos os feitos correlatos, a cargo da empresa Smart Perícias/Perito Erick Yuki Emori, cujo laudo/manifestação pericial foi juntado aos autos conforme seqs.221/236 dos autos citados. Superada a fase instrutória, os autos foram desapensados e redistribuídos a esta Vara da Fazenda Pública de Guaíra/PR (seq.135). Remetidos os autos ao Ministério Público do Estado do Paraná, este apresentou manifestação conforme seq.144. Após algumas diligências, vieram-me os autos conclusos para sentença. Eis o sucinto relato. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais, em que é(são) Autora(es) GLEICIANE MARIA DE JESUS CARVALHO e Requerido(a)(s) COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR. II.1 – DA(S) PRELIMINAR(S) Reporto-me a R. Decisão de Saneamento do feito. II.2 DA(S) PREJUDICIAL(S) DE MÉRITO Defende a Ré que a pretensão debatida nestes autos está fulminada pela prescrição. Na exordial, a Parte Autora narra que a poluição e contaminação provenientes das atividades da referida ETE invade sua residência desde a data que iniciou a operacionalização da estação de tratamento de esgoto, bem como continua adentrando em sua moradia. Tratando-se, portanto, de danos que têm natureza continuada, inaplicável a Teoria da Actio Nata, segundo a qual a contagem do prazo da prescrição se dá a partir do conhecimento da violação. Desse modo, considerando que o suposto dano se protrai no tempo, não há como acolher o marco inicial de prescrição sustentado pela Ré. Neste sentido, eis como tem julgado o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AÇÃO AJUIZADA CONTRA A SANEPAR EM RAZÃO DA POLUIÇÃO E CONTAMINAÇÃO DO AR POR ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO – ETE NOVA ITAQUI. ILEGITIMIDADE ATIVA. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA Nº 988 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA ACTIO NATA. POLUIÇÃO AMBIENTAL. VIOLAÇÃO DO DIREITO QUE SE PROLONGA NO TEMPO. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM O MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 114 DO CPC. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE A CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO E O USUÁRIO. VÍTIMA DO EVENTO DANOSO POLUIÇÃO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. PREVISÃO NO ART. 17 DO CDC. MANUTENÇÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REDAÇÃO DO ART. 6º, VIII DO CDC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO” (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0056505-24.2022.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 12.12.2022). “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS – MAU CHEIRO DECORRENTE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SANEAMENTO POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA (SANEPAR) – FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM MUNICÍPIO – MATÉRIA NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015, CPC – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE URGÊNCIA – INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA TAXATIVIDADE MITIGADA AO CASO – NÃO CONHECIMENTO – ILEGITIMIDADE ATIVA PARA A CAUSA – AÇÃO INDIVIDUAL PARA DEFESA DE DIREITO PRÓPRIO – ART. 5º, XXXV, CF – PRELIMINAR REJEITADA – PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA – DANOS CONTÍNUOS QUE SE PROTRAEM NO TEMPO – CONTEMPORANEIDADE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO – PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA – APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO CASO CONCRETO – RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO, ENVOLVENDO PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO E CONCESSIONÁRIA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E ECONÔMICO-FINANCEIRA DO CONSUMIDOR – MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO” (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0015110-52.2022.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 03.11.2022). Nessa senda, considerando que, segundo a exordial, os danos decorrentes do mau cheiro são contemporâneos ao ajuizamento do feito, não há que se falar em prescrição. II.3 – DO MÉRITO A controvérsia gira em torno da responsabilidade da Ré pelos danos morais alegadamente sofridos pela Parte Autora em razão da emissão de odores provenientes da ETE Carumbeí, localizada no Bairro Vila Alta, em Guaíra/PR. A responsabilidade civil por danos ambientais é objetiva, nos termos do artigo 14, §1º, da Lei nº 6.938/81, sendo necessária, contudo, a demonstração do dano e do nexo causal. No presente caso, a prova pericial produzida nos autos concluiu que a ETE Carumbeí constituiu importante fonte de odores na região durante o período em que utilizava o sistema de tratamento anaeróbio. Todavia, também consignou que, a partir do início de 2020, houve a implantação do sistema físico-químico, tecnologia significativamente mais eficiente no controle de odores, sendo constatado pelo perito que a estação apresentava baixo odor quando da realização da perícia. Assim, embora a prova técnica tenha reconhecido a ocorrência de maus odores em período anterior, também demonstrou que os investimentos realizados pela Ré reduziram substancialmente o problema a partir de 2020. No caso concreto, os documentos juntados aos autos demonstram que a Parte Autora passou a residir nas proximidades da ETE Carumbeí somente após a implantação do novo sistema de tratamento. Desse modo, não esteve exposta ao período em que a perícia reconheceu a ocorrência dos odores mais intensos oriundos da estação. Não há elementos probatórios que demonstrem que, após o ano de 2020, a Parte Autora tenha sofrido prejuízo efetivo decorrente de odores provenientes da ETE em intensidade capaz de caracterizar lesão aos direitos da personalidade. Dessa forma, embora reconhecida a existência de problema ambiental pretérito, não restou comprovado que a Parte Autora tenha experimentado dano moral decorrente da atuação da Ré, tampouco o necessário nexo causal entre a situação descrita na inicial e sua realidade individual. Ausentes os pressupostos da responsabilidade civil, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. No caso concreto, o dano moral não restou configurado. Isso porque a Parte Autora passou a residir nas proximidades da ETE Carumbeí apenas após a implantação do sistema físico-químico de tratamento de esgoto, não havendo prova de que tenha sido submetida às condições que ensejaram o reconhecimento do dano moral em favor dos moradores que residiam no local anteriormente ao ano de 2020. Assim, não demonstrados o dano indenizável e o nexo causal, o pedido de indenização por danos morais não merece acolhimento. Cumprido, pois, o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. III - DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, diante da fundamentação arguida, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com esteio no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. CONDENO a Requerente, GLEICIANE MARIA DE JESUS CARVALHO, ao pagamento das custas e despesas processuais e ao pagamento da verba honorária do(a)(s) Patrono(a)(s) da Parte Autora, a qual arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, em conformidade com o artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, verba que deve ser corrigida pelo IPCA-E, a partir desta sentença e com juros de mora pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, em consonância com o inserto no art.1º-F da Lei Federal nº 9.494/1997, contados do trânsito em julgado deste pronunciamento judicial, sopesados o tempo de duração do processo, o grau de zelo profissional e a natureza e a importância da causa. Entretanto, com base na Lei nº. 1.060/50 e no artigo 98, §3º do Código de Processo Civil, suspendo a exigibilidade de tais verbas até que o(a) autor(a) tenha condições de pagá-las, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, quando não mais poderão ser exigidas. Cumpra-se, no que for aplicável, o CNFJ da Corregedoria Geral de Justiça do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, bem como a Portaria nº 32/2023. Oportunamente, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Guaíra/PR, 24 de agosto de 2026 (Autos nº 3594-39.2020). _________________Assinado Digitalmente________________ CHRISTIAN LEANDRO PIRES DE CAMARGO OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO
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