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0003594-16.2026.8.17.3250

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe · Decisão

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe Rod Rodovia PE 160, KM 12, SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE - PE - CEP: 55190-000 - F:(81) 37598281 Processo nº 0003594-16.2026.8.17.3250 REQUERENTE: EMANOEL FARIAS DE SOUZA REQUERIDO(A): 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE DECISÃO Vistos. Emanoel Farias de Souza formulou pedido de restituição da motocicleta de placa KIE-2657, RENAVAM 668013028, chassi 9C2JC250VTR045247, ano/modelo 1996/1997, alegando ser seu proprietário. O requerimento foi distribuído por dependência ao processo criminal nº 0000876-42.2026.8.17.4480 e fundamentado nos artigos 118, 119 e 120 do Código de Processo Penal, conforme petição inicial de Id. 253206753. É o necessário. Decido. Embora o feito esteja cadastrado no PJe sob a classe “Alienação Judicial de Bens”, a análise do conteúdo da petição inicial demonstra que a pretensão deduzida consiste exclusivamente em pedido de restituição de coisa apreendida em processo criminal. A classificação processual lançada no sistema não altera a natureza jurídica da demanda nem define a competência jurisdicional. O pedido está diretamente vinculado à ação penal nº 0000876-42.2026.8.17.4480, em trâmite perante a 2ª Vara Criminal da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe, na qual o bem foi apreendido. A distribuição em apartado decorreu da orientação lançada pelo Ministério Público nos autos principais, no sentido de que a medida deveria ser requerida mediante processo autônomo (Id. 252894618). Essa autuação apartada, entretanto, não converte o incidente em ação cível nem desloca sua apreciação para este Juízo. Com efeito, os artigos 118 a 120 do Código de Processo Penal disciplinam especificamente a restituição de coisas apreendidas. O artigo 118 estabelece que as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. O artigo 120, caput, prevê que a restituição poderá ser determinada pela autoridade policial ou pelo juiz, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante, enquanto o § 3º determina a oitiva do Ministério Público sobre o pedido. O § 1º do mesmo artigo dispõe que, sendo duvidoso o direito alegado, o pedido será autuado em apartado, cabendo ao juiz criminal decidir o incidente. A remessa ao juízo cível, prevista no § 4º do artigo 120 do Código de Processo Penal, pressupõe dúvida acerca de quem seja o verdadeiro proprietário ou possuidor do bem. No caso, não há, nos elementos apresentados, notícia de controvérsia concreta entre o requerente e terceiro quanto à titularidade da motocicleta. O que se pretende é a restituição de bem apreendido no curso da ação penal, providência cuja necessidade probatória e cujo cabimento devem ser examinados pelo juízo criminal responsável pelo processo principal. Reconheço, portanto, a incompetência absoluta deste Juízo, em razão da matéria, para processar e decidir o presente incidente. A distribuição em apartado deve ser preservada apenas como forma de organização dos autos, sem alteração da competência do juízo criminal ao qual o pedido está vinculado. Ante o exposto, reconheço a incompetência absoluta da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe e determino a remessa dos autos à 2ª Vara Criminal da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe, juízo competente para apreciar o pedido de restituição relacionado ao processo nº 0000876-42.2026.8.17.4480, nos termos dos artigos 118 a 120 do Código de Processo Penal. Determino à Diretoria Regional do Agreste (DRA) que proceda à redistribuição/remessa eletrônica dos autos ao referido Juízo, com a vinculação ao processo criminal indicado, certificando-se o cumprimento. Deverá ser ajustada, se tecnicamente possível, a classe processual para aquela correspondente ao pedido de restituição de coisa apreendida, sem prejuízo da conferência e adequação pelo juízo destinatário. Deixo de apreciar, por ora, o pedido de gratuidade da justiça formulado nos Ids. 253562659 e 253562660, bem como o mérito da restituição, porquanto tais questões deverão ser examinadas pelo juízo competente. Após a efetiva remessa, proceda-se à baixa deste feito nesta unidade jurisdicional, observadas as cautelas necessárias. Intimem-se. Santa Cruz do Capibaribe/PE, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito

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