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TJSP · Foro de Diadema - 3ª Vara Cível
Processo 0003593-15.2018.8.26.0161 (processo principal 0031334-45.2009.8.26.0161) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - R.D.F. e outro - Sandro José Ferreira Costa - Vistos. Verifica-se que, até a presente data, não houve o cumprimento da decisão de fls. 325/326, proferida em 10/09/2025, pelo Banco XP Investimentos CCTVM S/A, apesar das diversas intimações realizadas nos autos, inclusive pessoalmente. Tal conduta da instituição financeira, consubstanciada na resistência injustificada ao cumprimento de ordem judicial, sem qualquer justificativa idônea, configura manifesta afronta à dignidade da justiça, autorizando a aplicação da multa prevista nos artigos 77, inciso IV, §§ 2º e 5º, e 774, inciso IV, do Código de Processo Civil. Fixa-se, assim, a multa por ato atentatório à dignidade da justiça em vinte por cento do valor atualizado do débito ora executado, valor que se mostra razoável e proporcional diante das medidas já adotadas neste incidente e do prolongado período de descumprimento. A quantia deverá ser revertida em favor da parte exequente e poderá ser exigida na presente ação, consoante preceitua o artigo 774, parágrafo único, do Código de Processo Civil. No mais, rejeita-se o pedido protocolado pela parte exequente em 25/05/2026, consistente na constrição de valores diretamente das contas bancárias do Banco XP Investimentos CCTVM S/A, por meio do sistema SISBAJUD, porquanto incabível a penhora de bens de pessoa que não integra a lide. Intime-se a parte exequente para apresentar planilha de cálculo atualizada, com o abatimento dos valores já levantados, bem como para requerer as medidas necessárias à satisfação de seu crédito. Prazo: cinco dias. Intime-se. - ADV: CARLOS ALEXANDRE SANTANA JUNIOR (OAB 260470/SP), ANDRÉ CLEICEL ALVES FERNANDES RUIZ (OAB 236719/SP), SIMONE MASSENZI SAVORDELLI (OAB 183960/SP)
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