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0003592-29.2025.8.16.0075

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vara Cível de Cornélio Procópio · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - Celular: (43) 99814-3209 - E-mail: cp-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0003592-29.2025.8.16.0075 Processo: 0003592-29.2025.8.16.0075 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$50.000,00 Embargante(s): JOSÉ FERNANDO LEMOS RODRIGUES Embargado(s): Banco do Brasil S/A 1. Trata-se de cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, na forma dos artigos 523 e seguintes do Código de Processo Civil. 2. Em análise preliminar, verifica-se que o pedido de cumprimento de sentença se encontra revestido de seus pressupostos legais (art. 524 do CPC). Anote-se nos autos. 3. Intime-se a parte executada, através de seu procurador (art. 513, § 2º, I do CPC), para o pagamento do débito apurado pelo credor, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, acrescido das custas, se houver, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, com fundamento no art. 523, §1º do CPC. 3.1. Cientifique-se a parte executada de que: a) se pagar integralmente o débito, no prazo assinalado, incorrerá na isenção da multa e dos honorários advocatícios, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser descontadas no momento do depósito; b) no caso de pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o remanescente. Nesta hipótese, caberá ao credor apresentar, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, descontado o valor depositado, acrescido mencionadas verbas, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC; c) transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. 4. Efetuado o pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias: a) impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa (art. 526, §1º do CPC); b) reconhecer o adimplemento integral do débito exequendo e, por conseguinte pugnar pela resolução do feito. 5. Não sendo efetuado o pagamento voluntário tempestivamente, expeça-se, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se de atos de expropriação (art. 523, §3º do CPC). Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Felipe Coimbra Bicalho Juiz Substituto

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