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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · Des. Cláudio Césare Braga Pereira · Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003592-10.2010.8.05.0027 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: JAIR CARDOSO DE SOUZA Advogado(s): FABIANO DE SOUZA RODRIGUES, GILDASIO RODRIGUES DA SILVA JUNIOR APELADO: ICATU SEGUROS S/A Advogado(s):RUI FERRAZ PACIORNIK, LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES, TRAJANO BASTOS DE OLIVEIRA NETO FRIEDRICH, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO, MORGANA DE OLIVEIRA FERREIRA ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. COBERTURA POR INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA (IFPD). APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DISTINÇÃO ENTRE INVALIDEZ LABORAL E INVALIDEZ FUNCIONAL. AUSÊNCIA DE PERDA DA EXISTÊNCIA INDEPENDENTE. INEXISTÊNCIA DE ACIDENTE PESSOAL. DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de cobrança de indenização securitária cumulada com indenização por danos morais, proposta por segurado aposentado por invalidez pelo INSS, que pleiteia o pagamento da cobertura de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD), ou, subsidiariamente, da cobertura de Invalidez Permanente por Acidente (IPA), prevista em contrato de seguro de vida em grupo, em razão da negativa de pagamento pela seguradora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a concessão de aposentadoria por invalidez pelo INSS gera direito automático ao recebimento da indenização securitária por Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD); (ii) estabelecer se o segurado preenche os requisitos contratuais para a cobertura de IFPD, especialmente a perda da existência independente; (iii) determinar se as patologias apresentadas podem ser enquadradas na cobertura de Invalidez Permanente por Acidente (IPA); e (iv) verificar se a negativa de cobertura caracteriza ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica possui natureza consumerista, mas a distribuição do ônus da prova permanece submetida ao art. 373, I, do CPC, incumbindo ao autor comprovar os fatos constitutivos do direito alegado. 4. A cobertura de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD) exige a comprovação da perda da existência independente do segurado, requisito contratual que não se confunde com a incapacidade laborativa reconhecida para fins previdenciários. 5. A aposentadoria por invalidez concedida pelo INSS não gera, por si só, direito à indenização securitária, pois a incapacidade para o trabalho não equivale à perda da autonomia para os atos da vida diária. 6. O Tema 1.068 do Superior Tribunal de Justiça reconhece a validade da cláusula contratual que condiciona o pagamento da indenização por IFPD à comprovação da perda da existência independente do segurado. 7. A perícia médica judicial conclui que o segurado mantém autonomia funcional para a prática dos atos cotidianos, deambulando sem auxílio, conduzindo veículos, realizando higiene pessoal e alimentação de forma independente, circunstâncias que afastam a caracterização da invalidez funcional permanente total. 8. A prova técnica demonstra que as enfermidades possuem natureza crônica e degenerativa, sem vínculo com evento súbito e externo, inviabilizando o enquadramento na cobertura de Invalidez Permanente por Acidente (IPA). 9. A negativa de cobertura decorre de interpretação legítima das cláusulas contratuais e foi confirmada pela prova pericial produzida em juízo, inexistindo ato ilícito ou falha na prestação do serviço capaz de justificar indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cobertura de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença exige a comprovação da perda da existência independente do segurado. 2. A aposentadoria por invalidez concedida pelo INSS não gera automaticamente direito à indenização securitária por IFPD. 3. A incapacidade laborativa não se confunde com a invalidez funcional prevista em contrato de seguro de vida. 4. A inexistência de acidente pessoal afasta a incidência da cobertura de Invalidez Permanente por Acidente. 5. A negativa de cobertura fundada em cláusulas contratuais válidas e confirmada pela prova pericial não configura dano moral. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 85, § 11, 98, § 3º, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.068 (REsp 1.845.943/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 13.10.2021); TJBA, Apelação nº 8014407-51.2023.8.05.0001, Rel. Des. Maurício Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, j. 06.11.2023; TJBA, Apelação nº 0301758-20.2014.8.05.0103, Rel. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida C. Santos, Segunda Câmara Cível, publ. 20.05.2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0003592-10.2010.8.05.0027, em que figuram como Recorrente JAIR CARDOSO DE SOUZA e Recorrida ICATU SEGUROS S/A. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado e assinado eletronicamente. PRESIDENTE Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 07