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0003591-16.2024.8.19.0004

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de São Gonçalo- Cartório do Juizado da Violência Dom. e Familiar C/ a Mulher · Sentença

    1- Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público à fl. 260 em face da sentença de fls. 224/233. 1.2- Manifestação da Defesa da vítima à fl. 342. 2- Recebo o embargo de declaração interposto, eis que é tempestivo. 3- O Embargante afirma que a sentença foi omissa na dosimetria da pena pois deixou de observar as anotações do acusado, fixando regime inicial de comprimento da pena, e concedendo o benefício do SURSIS, em desconformidade com a lei. 3.1 - Em relação a omissão supracitada, ASSISTE razão o embargante. Esclareço que a anotação do processo nº 0016801-42.2021.8.19.0004, não pode ser usada para valoração da pena. O delito se encontrava abarcado pela prescrição no momento da sentença, vide fl. 461 daqueles autos, não se tratando os autos de condenação em face do réu. Entretanto, o acusado consta com condenação transitada em julgado em processo de nº 0029085-19.2020.8.19.0004. A condenação deve ser valorada na qualidade de reincidência. Isso porque, o trânsito em julgado se deu em 2024, não tendo decorrido o lapso depurador de mais de 5 anos entre o comprimento da pena e a prática do novo delito destes autos. Assim sendo, a condenação deve ser valorada como reincidência, e não maus antecedentes. Dito isso, modifico a parte dispositiva da sentença em relação a dosimetria dos delitos nos termos abaixo: DO DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA (VÍTIMA REBEKA) A) 1ª FASE: Em atenção às diretrizes do artigo 68 e artigo 59, ambos da Lei Material Penal, verifico que a culpabilidade não foge ao padrão da normalidade. O denunciado não registra antecedentes criminais. Não há elementos suficientes para valorar a conduta social do agente, tão quanto a sua personalidade. O motivo do crime não se revelou desproporcional ao delito, assim como não vejo anormalidade nas circunstâncias, pelo que deixo de valorar estes incidentes. Quanto às consequências do crime, verifico que são normais ao tipo. Por fim, não se pode cogitar acerca de comportamento da vítima. Desta maneira, fixo a pena-base no mínimo legal de 03 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO. B) 2ª FASE: Prosseguindo com o processo dosimétrico, a teor do artigo 68 da Lei Material Penal, verifico a existência de circunstâncias agravantes. Presente a agravante do artigo 61, I, do Código Penal, tendo em vista o acusado ser reincidente, com condenação transitada em julgado em processo de nº 0029085-19.2020.8.19.0004. Não existem circunstâncias atenuantes. A agravante será valorada não com o parâmetro da pena-base e sim no montante que se apura entre o mínimo e o máximo da pena abstrata, pois senão, a própria valoração das circunstâncias judiciais da pena-base seria mais gravosa que a valoração da agravante, o que não foi o desiderato da lei. Assim considerando, o correto a ser feito é a valoração da agravante a partir da subtração da pena máxima e a mínima prevista no artigo. O STJ firmou entendimento acerca da razoabilidade da fração de 1/6 para agravantes e atenuantes. No caso em concreto, a diferença entre a pena mínima e máxima é de 21 (vinte e um) meses, que dividido por seis, alcança 3 (três) meses. Desse modo, majoro a pena para 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO. C) 3ª FASE: Na terceira fase de aplicação da pena, ausentes quaisquer causas especiais de diminuição ou aumento de pena, mantenho a pena no mesmo patamar e fixo a pena definitiva em 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO. DO DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA (VÍTIMA THAMYRES) A) 1ª FASE: Em atenção às diretrizes do artigo 68 e artigo 59, ambos da Lei Material Penal, verifico que a culpabilidade não foge ao padrão da normalidade. O denunciado não registra antecedentes criminais. Não há elementos suficientes para valorar a conduta social do agente, tão quanto a sua personalidade. O motivo do crime não se revelou desproporcional ao delito, assim como não vejo anormalidade nas circunstâncias, pelo que deixo de valorar estes incidentes. Quanto às consequências do crime, verifico que são normais ao tipo. Por fim, não se pode cogitar acerca de comportamento da vítima. Desta maneira, fixo a pena-base no mínimo legal de 03 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO. B) 2ª FASE: Prosseguindo com o processo dosimétrico, a teor do artigo 68 da Lei Material Penal, verifico a existência de circunstâncias agravantes. Presente a agravante do artigo 61, I, do Código Penal, tendo em vista o acusado ser reincidente, com condenação transitada em julgado em processo de nº 0029085-19.2020.8.19.0004. Não existem circunstâncias atenuantes. A agravante será valorada não com o parâmetro da pena-base e sim no montante que se apura entre o mínimo e o máximo da pena abstrata, pois senão, a própria valoração das circunstâncias judiciais da pena-base seria mais gravosa que a valoração da agravante, o que não foi o desiderato da lei. Assim considerando, o correto a ser feito é a valoração da agravante a partir da subtração da pena máxima e a mínima prevista no artigo. O STJ firmou entendimento acerca da razoabilidade da fração de 1/6 para agravantes e atenuantes. No caso em concreto, a diferença entre a pena mínima e máxima é de 21 (vinte e um) meses, que dividido por seis, alcança 3 (três) meses. Desse modo, majoro a pena para 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO. C) 3ª FASE: Na terceira fase de aplicação da pena, ausentes quaisquer causas especiais de diminuição ou aumento de pena, mantenho a pena no mesmo patamar e fixo a pena definitiva em 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO. DO CRIME DE AMEAÇA (VÍTIMA REBEKA) A) 1ª FASE: Em atenção às diretrizes do artigo 68 do Código Penal e pelo exame das balizas delineadas no artigo 59 da Lei Material Penal, verifico que a culpabilidade não foge o padrão da normalidade comum do tipo. O denunciado não consta com maus antecedentes. No que tange à conduta social, não há elementos suficientes para valorar, tão quanto a sua personalidade. O motivo do crime não se revelou desproporcional ao delito, assim como não vejo anormalidade nas circunstâncias, pelo que deixo de valorar estes incidentes. Quanto às consequências do crime, verifico que são normais ao tipo. Por fim, não se pode cogitar acerca de comportamento da vítima. Com base nesses elementos, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja 01 (UM) MÊS DE DETENÇÃO. B) 2ª FASE: Prosseguindo com o processo dosimétrico, a teor do artigo 68 da Lei Material Penal, verifico a existência de circunstâncias agravantes. Presente a agravante do artigo 61, I, do Código Penal, tendo em vista o acusado ser reincidente, com condenação transitada em julgado em processo de nº 0029085-19.2020.8.19.0004. Também se faz presente a agravante do artigo 61, II, f do Código Penal, tendo em vista que o crime foi praticado no contexto de violência doméstica e familiar, em situação de coabitação e hospitalidade. Nesses casos, o agente revela manifesta insensibilidade moral ao delinquir justamente contra aqueles que menos esperam a prática de um crime, quebrando o dever de respeito, proteção e confiança que deve prevalecer nas relações intimas. Não há circunstâncias atenuantes. A agravante será valorada não com o parâmetro da pena-base e sim no montante que se apura entre o mínimo e o máximo da pena abstrata, pois senão, a própria valoração das circunstâncias judiciais da pena-base seria mais gravosa que a valoração da agravante, o que não foi o desiderato da lei. Assim considerando, o correto a ser feito é a valoração da agravante a partir da subtração da pena máxima e a mínima prevista no art. 147 que é de cinco meses. O STJ firmou entendimento acerca da razoabilidade da fração de 1/6 para agravantes e atenuantes. Desse modo, fixo a pena intermediária em 02 (DOIS) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE DETENÇÃO. C) 3ª FASE: Na terceira fase de aplicação da pena, ausentes quaisquer causas especiais de diminuição ou aumento de pena, mantenho a pena no mesmo patamar e fixo a pena definitiva em 02 (DOIS) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE DETENÇÃO. DO CRIME DE AMEAÇA (VÍTIMA THAMYRES) A) 1ª FASE: Em atenção às diretrizes do artigo 68 do Código Penal e pelo exame das balizas delineadas no artigo 59 da Lei Material Penal, verifico que a culpabilidade não foge o padrão da normalidade comum do tipo. O denunciado não consta com maus antecedentes. No que tange à conduta social, não há elementos suficientes para valorar, tão quanto a sua personalidade. O motivo do crime não se revelou desproporcional ao delito, assim como não vejo anormalidade nas circunstâncias, pelo que deixo de valorar estes incidentes. Quanto às consequências do crime, verifico que são normais ao tipo. Por fim, não se pode cogitar acerca de comportamento da vítima. Com base nesses elementos, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja 01 (UM) MÊS DE DETENÇÃO. B) 2ª FASE: Prosseguindo com o processo dosimétrico, a teor do artigo 68 da Lei Material Penal, verifico a existência de circunstâncias agravantes. Presente a agravante do artigo 61, I, do Código Penal, tendo em vista o acusado ser reincidente, com condenação transitada em julgado em processo de nº 0029085-19.2020.8.19.0004. Também se faz presente a agravante do artigo 61, II, f do Código Penal, tendo em vista que o crime foi praticado no contexto de violência doméstica e familiar, em situação de coabitação e hospitalidade. Nesses casos, o agente revela manifesta insensibilidade moral ao delinquir justamente contra aqueles que menos esperam a prática de um crime, quebrando o dever de respeito, proteção e confiança que deve prevalecer nas relações intimas. Não há circunstâncias atenuantes. A agravante será valorada não com o parâmetro da pena-base e sim no montante que se apura entre o mínimo e o máximo da pena abstrata, pois senão, a própria valoração das circunstâncias judiciais da pena-base seria mais gravosa que a valoração da agravante, o que não foi o desiderato da lei. Assim considerando, o correto a ser feito é a valoração da agravante a partir da subtração da pena máxima e a mínima prevista no art. 147 que é de cinco meses. O STJ firmou entendimento acerca da razoabilidade da fração de 1/6 para agravantes e atenuantes. Desse modo, fixo a pena intermediária em 02 (DOIS) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE DETENÇÃO. C) 3ª FASE: Na terceira fase de aplicação da pena, ausentes quaisquer causas especiais de diminuição ou aumento de pena, mantenho a pena no mesmo patamar e fixo a pena definitiva em 02 (DOIS) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE DETENÇÃO. 4- Destarte, ACOLHO OS EMBARGOS COM EFEITOS INFRINGENTES para que a dosimetria da pena realizada na sentença (fls. 224/233), em relação aos delitos seja substituída pela dosimetria acostada acima. 5- Tendo em vista as correções anteriores, ALTERO a soma do concurso material de infrações, o regime inicial de cumprimento da pena, e a consequente IMPOSSIBILIDADE do benefício de suspensão da execução da pena. Sendo assim, O CORRETO SERIA: DO CONCURSO MATERIAL (ART 69 DO CP) Em razão do concurso material existente entre os delitos apurados, aplico o cúmulo para somar as penas anteriormente impostas e condenar o réu a 01 (UM) ANO, 05 (CINCO) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE DETENÇÃO. DO REGIME DE PENA E DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Com fulcro no artigo 33, §2º, e §3º, do Código Penal, estabeleço o REGIME SEMIABERTO para o início de cumprimento da pena privativa de liberdade, por ser este o mais adequado de acordo com os fins preventivos da pena e com os antecedentes criminais do acusado. Isto posto, a jurisprudência das Cortes Superiores, reforça o entendimento da inadequação do ponto de vista social e constitucional da obrigatoriedade de fixação do regime fechado quando presente a reincidência e maus antecedentes nos casos de apenados a penas privativas de liberdade iguais ou inferiores a 4 anos. Incabível a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direito, prevista no artigo 44 do Código Penal, por se tratar de delito perpetrado com violência a pessoa, observando-se, ainda, os termos da Súmula 588 do STJ. Também não é possível a aplicação da pena de multa diante da vedação expressa constante do artigo 17 da Lei 11.340/06. Além disso, não há possibilidade da suspensão da execução da pena, vez que o réu, também, não preenche os requisitos do artigo 77 e incisos, do Código Penal.?? Considerando o regime inicial para o comprimento da pena, poderá o réu apelar em liberdade na forma do artigo 387, §1º do CPP. 6 - Isto posto, DOU PROVIMENTO aos embargos para ALTERAR a sentença, no que tange à dosimetria da pena dos delitos, a soma do concurso material das infrações, o regime inicial de cumprimento da pena, e a IMPOSSIBILIDADE DA SUSPENSÃO da execução da pena. No mais permanece os demais aspectos da sentença INALTERADOS. Dê-se ciência ao MP e à Defesa. Intimem-se o Embargante e a vítima. Publique-se, Registre-se e Intimem-se.

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