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0003590-50.2017.8.27.2721

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Tribunal
TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · 2ª Vara Cível, Família e Sucessões Inf. e Juvent. de Guaraí · DECISÃO/DESPACHO

    Cumprimento de sentença Nº 0003590-50.2017.8.27.2721/TO REQUERENTE: AGROREGIONAL COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): WALMIR OLIVEIRA DA CUNHA (OAB GO023692) REQUERIDO: MARCIO RODRIGUES BONAFEDE REQUERIDO: SUSANA BORGES DOS REIS BONAFEDE DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por Agroregional Comércio e Representações de Produtos Agropecuários Ltda. — Em Recuperação Judicial em desfavor de New Agronegócios Ltda., originário de ação monitória convertida em título executivo judicial. Após a frustração de diversas diligências constritivas em face da pessoa jurídica executada, instaurou-se o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Citados para os termos do incidente (Eventos 102, 103 e 105), os sócios Márcio Rodrigues Bonafede e Susana Borges dos Reis Bonafede deixaram transcorrer o prazo assinalado sem ofertar contestação, consoante certidão lavrada pela Secretaria (Evento 106), culminando na decretação de sua revelia (Evento 111). Em seguida, sobreveio decisão que acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (Evento 116), determinando a inclusão de ambos os sócios no polo passivo da execução e ordenando suas citações e intimações para o cumprimento voluntário da obrigação pecuniária. Expedidos os mandados no endereço em que os sócios haviam sido anteriormente localizados (Eventos 118, 120, 130 e 132), os atos restaram infrutíferos, tendo o Oficial de Justiça certificado que os executados mudaram de domicílio sem deixar paradeiro (Eventos 125, 126, 134 e 135). Realizada consulta à concessionária de energia elétrica local, obteve-se resposta negativa quanto à existência de unidades consumidoras ativas em nome dos executados (Evento 148). Novos mandados foram expedidos para o endereço rural indicado pela exequente na Fazenda Chapada Grande (Eventos 163 e 165) e, posteriormente, na Rua da Liberdade (Eventos 176 e 178), restando ambos devolvidos sem cumprimento, com certidão de que os executados se mudaram para paradeiro ignorado (Eventos 167, 168, 180 e 181). Intimada a se manifestar (Evento 182), a parte exequente peticionou (Evento 186) requerendo: a) o reconhecimento da intimação ficta dos executados para os fins do artigo 523 do Código de Processo Civil, com aplicação dos artigos 77, inciso V, 274, parágrafo único, e 513, § 3º, todos do Código de Processo Civil, haja vista a mudança de domicílio sem comunicação ao Juízo após a citação válida no incidente; b) a consequente certificação do decurso do prazo e a incidência da multa de dez por cento e dos honorários advocatícios de dez por cento (artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil); c) cumulativamente, a tentativa de intimação eletrônica da executada Susana por aplicativo de mensagens instantâneas; d) subsidiariamente, a expedição de ofícios a operadoras de telefonia, concessionárias e plataformas digitais para localização de novos endereços; e) subsidiariamente final, a citação ou intimação por edital; e f) o deferimento de pesquisas e constrições patrimoniais via SISBAJUD (com reiteração programada), RENAJUD e outros sistemas disponíveis. É o breve relato. Passo a decidir fundamentadamente. A matéria controvertida em exame restringe-se à verificação da eficácia das tentativas de intimação dos executados incluídos no polo passivo pelo incidente de desconsideração da personalidade jurídica, bem como ao exame dos pedidos sucessivos deduzidos pela exequente. Da citação válida no incidente e da presunção de validade da intimação no endereço dos autos Os executados Márcio Rodrigues Bonafede e Susana Borges dos Reis Bonafede foram validamente integrados à relação jurídico-processual quando citados para os termos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (Eventos 102, 103 e 105). Naquela oportunidade, os avisos de recebimento foram devidamente entregues no endereço situado na Rua 11 de Abril, nº 954, Casa 02, Setor Aeroporto, no município de Pedro Afonso (TO), e a Secretaria certificou o transcurso do prazo in albis (Evento 106), operando-se a revelia (Evento 111). Acolhido o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (Evento 116), os sócios passaram a figurar formalmente como coobrigados no polo passivo da fase executiva. Desse modo, o chamamento subsequente para adimplemento da obrigação ostenta natureza material de intimação para cumprimento voluntário, regida precipuamente pelo artigo 523 do Código de Processo Civil, independentemente da denominação de "citação" empregada em despachos e expedientes anteriores, consoante a sistemática do processo sincrético. Nesse diapasão, o artigo 77, inciso V, do Código de Processo Civil impõe às partes o dever expresso de declinar o endereço onde receberão intimações e mantê-lo atualizado sempre que ocorrer modificação temporária ou definitiva. De forma expressa e cogente, o artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil estabelece a presunção legal de validade dos atos de comunicação dirigidos ao endereço constante dos autos: Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Em idêntica direção normativa, o artigo 513, § 3º, do Código de Processo Civil prevê a eficácia da intimação na fase executiva quando o executado não tiver procurador constituído e alterar seu domicílio sem prévia notícia ao Juízo: Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. § 1º O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente. § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento. § 3º Na hipótese do § 2º, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274. § 4º Se o requerimento a que alude o § 1º for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º deste artigo. § 5º O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento. No caso concreto, após a inclusão formal dos executados, foram expedidos mandados para o endereço primitivo (Rua 11 de Abril, nº 954, Casa 02), tendo o Oficial de Justiça certificado que ambos mudaram de residência sem declinar nova localização (Eventos 134 e 135). As tentativas posteriores em outros logradouros rurais e urbanos restaram igualmente infrutíferas (Eventos 167, 168, 180 e 181). Configurada a mudança de domicílio sem a prévia e obrigatória comunicação ao Juízo, incide com plenitude a presunção legal de validade da intimação remetida ao endereço que constava validamente do caderno processual. Destarte, resta plenamente configurada a intimação ficta dos executados Márcio Rodrigues Bonafede e Susana Borges dos Reis Bonafede para cumprimento da obrigação de pagar quantia certa, aperfeiçoada com a juntada das respectivas certidões aos autos (Eventos 134 e 135). Da fixação do prazo para pagamento voluntário e dos encargos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil Embora aperfeiçoada a intimação no endereço dos autos, verifica-se que os mandados expedidos nos Eventos 130 e 132 fizeram menção a comandos executivos gerais e honorários da execução autônoma (artigo 827 do Código de Processo Civil), em descompasso com a disciplina do cumprimento definitivo de sentença por quantia certa. Por essa razão, em homenagem à segurança jurídica, ao contraditório substancial e à lealdade processual, mostra-se inadequado atribuir eficácia retroativa imediata às sanções pecuniárias. Assim, com base no aperfeiçoamento da intimação ficta ora declarada e sem necessidade de novas diligências externas de localização pessoal, fixa-se o prazo derradeiro de 15 (quinze) dias úteis para que os executados realizem o pagamento voluntário do débito exequendo atualizado. Ficam expressamente advertidos os executados de que o transcurso do referido prazo sem o adimplemento voluntário e integral acarretará a incidência automática da multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o montante da dívida, a teor do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Resta prejudicada a análise dos pedidos subsidiários de novas buscas de endereços, expedição de ofícios a terceiros e intimação editalícia, porquanto exaurida e convalidada a etapa de comunicação dos atos processuais. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) ACOLHO O PEDIDO PRINCIPAL formulado pela exequente (Evento 186) para RECONHECER E DECLARAR VÁLIDA A INTIMAÇÃO FICTA dos executados Márcio Rodrigues Bonafede (CPF nº 903.324.319-91) e Susana Borges dos Reis Bonafede (CPF nº 955.693.169-49), com fulcro nos artigos 77, inciso V, 274, parágrafo único, e 513, § 3º, todos do Código de Processo Civil, em razão da mudança de endereço não comunicada ao Juízo; b) FIXO O PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS ÚTEIS para que os executados realizem o pagamento voluntário do débito exequendo, contados da publicação desta decisão, dispensada nova tentativa de intimação pessoal; c) ADVIRTO aos executados que o não pagamento no prazo legal ensejará o acréscimo automático da multa processual de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos moldes do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como a imediata deflagração dos atos de constrição patrimonial; d) DETERMINO, transcorrido o prazo sem pagamento, que a exequente junte planilha atualizada do débito no prazo de 5 (cinco) dias, e, após, volvam-me os autos conclusos para apreciação dos pedidos constrições patromoniais; Intimem-se. Cumpra-se com as cautelas de estilo.

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