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0003589-57.2026.8.16.0037

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Campina Grande do Sul · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3263-6566 - E-mail: CGS-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0003589-57.2026.8.16.0037 Processo: 0003589-57.2026.8.16.0037 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Oferta e Publicidade Valor da Causa: R$24.000,00 Autor(s): KAUE HENRIQUE DE OLIVEIRA Réu(s): FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA Vistos, 1. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Pedido Liminar ajuizada por Kaue Henrique de Oliveira em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. Nos termos da decisão proferida no seq. 8.1, foi determinada a emenda da petição inicial para adequação do endereçamento e do rito processual ao Procedimento Comum, bem como a apresentação de comprovante de residência atualizado e documentos comprobatórios para análise da gratuidade da justiça. Na seq. 11.1, a parte autora peticionou esclarecendo que a petição inicial foi ostensivamente formulada com base no rito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei 9.099/1995), endereçada àquele órgão e com valor da causa dentro do limite legal (R$ 24.000,00). Argumentou que a tramitação nesta Vara Cível decorreu de mero erro material no momento do protocolo/distribuição e requereu a reconsideração parcial da decisão de seq. 8.1 para que os autos sejam redistribuídos ao Juizado Especial Cível da Comarca. Vieram-me conclusos. Decido. 2. Acolho o pedido de reconsideração formulado na seq. 11.1. Da análise da petição inicial (seq. 1.3), constata-se que a exordial foi expressamente endereçada ao Juizado Especial Cível da Comarca de Campina Grande do Sul e devidamente fundamentada nos dispositivos da Lei 9.099/1995. O valor atribuído à causa (R$ 24.000,00) respeita o teto de quarenta salários mínimos estabelecido pelo artigo 3º, inciso I, da Lei 9.099/1995, sendo faculdade do consumidor a opção pelo rito sumaríssimo. Fica demonstrado que a distribuição do feito perante esta Vara Cível, sob o Procedimento Comum Cível, decorreu de mero equívoco no momento do cadastramento da ação pela parte autora. Em homenagem aos princípios da cooperação, instrumentalidade das formas, economia processual e primazia da resolução do mérito, previstos nos artigos 4º, 6º e 277 do Código de Processo Civil, a simples retificação do órgão julgador e a remessa dos autos ao Juízo competente é a medida adequada. Com a remessa do feito ao Juizado Especial Cível, caberá a pessoa magistrada daquela unidade jurisdicional apreciar o pedido de tutela provisória de urgência, bem como as questões pertinentes ao comprovante de endereço e à gratuidade da justiça. 3. Diante do exposto: a) Reconsidero a decisão de seq. 8.1 e declino da competência para o processamento e julgamento deste feito. b) Determino a redistribuição destes autos ao Juizado Especial Cível da Comarca de Campina Grande do Sul, com as devidas baixas e anotações de praxe no sistema Projudi. c) Caberá ao Juizado Especial Cível apreciará o pedido liminar formulado na petição inicial e a regularidade do feito. Intimações e diligências necessárias. Campina Grande do Sul, 31 de agosto de 2026. RODRIGO RODRIGUES DIAS Juiz de Direito

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