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0003589-37.2019.8.27.2740

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · CENTRAL DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO - CPE NORTE CÍVEL · DECISÃO/DESPACHO

    Cumprimento de sentença Nº 0003589-37.2019.8.27.2740/TO REQUERENTE: CRISTIANE CAETANO MILHOMEM MAIA (Espólio) ADVOGADO(A): WARNNER BRITO DA SILVA (OAB TO005128) DESPACHO/DECISÃO SUSPENDO O PROCESSO, ante a juntada de cópia da certidão de óbito do autor. INTIME-SE o advogado habilitado no polo ativo para, no prazo de 60 (sessenta) dias, PROMOVER A DEVIDA SUCESSÃO PROCESSUAL, observadas as seguintes diretrizes: a) havendo inventário em curso, deverá ser requerida a habilitação do espólio, representado pelo respectivo inventariante (artigo 75, inciso VII, do Código de Processo Civil); b) inexistindo inventário, findo ou em andamento, deverá ser requerida a habilitação do espólio, representado pelo administrador provisório (artigos 613 e 614 do Código de Processo Civil), observada a ordem de preferência estabelecida no artigo 1.797 do Código Civil; c) havendo partilha de bens já concluída, deverá ser requerida a habilitação dos herdeiros. Caso o advogado não apresente requerimento de habilitação de sucessor processual, EXPEÇA-SE EDITAL DE INTIMAÇÃO do espólio do finado, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (artigo 313, § 2º, inciso II, CPC). Em qualquer das hipóteses, DEVERÁ SER REGULARIZADA A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL MEDIANTE OUTORGA DE NOVA PROCURAÇÃO, posto que a procuração anterior sofreu revogação automática por força de lei ante o falecimento do mandatário. Cumpridas as providências e esgotados os prazos, devolvam-se os autos à conclusão. Tocantinópolis, 1º de setembro de 2026. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de Direito

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