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0003588-55.2018.8.26.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Regional XI - Pinheiros - 4ª Vara Cível

    Processo 0003588-55.2018.8.26.0011 (processo principal 1012304-88.2017.8.26.0011) - Cumprimento de sentença - Estabelecimentos de Ensino - Colégio Albert Sabin Ltda. - Maurício Camillo Neves - Fls.514/516: Trata-se de pedido de desbloqueio, sob o fundamento de que a constrição recaiu sobre verba alimentar (salrio), indispensável à sobrevivência do executado, além de ser inferior a 40 salários mínimos. A parte exequente se manifestou sobre o pedido (fls. 522/538). Decido. O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil aponta a impenhorabilidade dos vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustendo do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhados, autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o parágrafo 2o". Com efeito, o documento de fl. 556/563 noticia o bloqueio da quantia de R$25.295,17 em conta do executado no Banco Santander. Por outro lado, os documentos de fls. 517/518, relativos à conta corrente naquela instituição financeira, demonstra que o bloqueio incidiu sobre crédito de salário do executado, recebido da empregadora. Ou seja, tais valores bloqueados são oriundos do salário recebido pela parte executada, de maneira que a manutenção do bloqueio poderá prejudicar sua subsistência. Ressalto ainda que o valor total que o executado possuía na sua conta na data do bloqueio era de R$25.295,17, quantia muito inferior a 40 salários mínimos, o que reforça a impenhorabilidade afirmada. Assim sendo, determino o desbloqueio ou, caso já tenha se operado a transferência, determino a expedição de guia de MLE em favor do executado. Por fim, indefiro o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade futura de todos os valores existentes na conta do executado junto ao Banco Santander, para que esta fique livre de quaisquer constrições judiciais, posto que o instituto da impenhorabilidade incide sobre determinados valores e não sobre determinada conta bancária. Desse modo, a análise da impenhorabilidade deve ser feita considerando as circunstâncias do momento em que ocorreu a constrição, não sendo admissível o reconhecimento da impenhorabilidade permanente de determinada conta bancária, ainda que demonstrado, neste momento processual, o recebimento pelo executado de sua verba salarial na referida conta. Intime-se. - ADV: GISELE SEDLACEK MOANA (OAB 212164/SP), ROSELAINE GIMENES CEDRAN PORTO (OAB 243313/SP)

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