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Processo 0003587-98.2014.8.26.0435

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
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2
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2026-08-26 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Processo 0003587-98.2014.8.26.0435 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Maria Aparecida Bueno de Moraes - WALMIR APARECIDO LEITE - Vistos. Fls. 988: Para apreciação do pedido de justiça gratuita formulado pelo requerido (fls. 554), determino a juntada, no prazo de 5 dias: - dos últimos três comprovantes de recebimento de salário/aposentadoria; - da última Declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal ou inexistência de declaração retirada do site da Receita Federal; - do Relatório de Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS) (documento facilmente obtido pelo site 'https://www.gov.br/pt-br/servicos/gerar-relatorio-de-contas-e-investimentos-ccs'); - dos extratos bancários de todas as contas relacionadas, referentes aos últimos três meses. Fls. 995/998: Considerando que o requerido reside na comarca de Caraguatatuba/SP e seu patrono na comarca da capital, defiro a realização da audiência de conciliação perante o CEJUSC excepcionalmente na modalidade virtual, facultando-se à autora a opção, desde que apresentem e-mail ativo para o envio do link de acesso ao aplicativo Microsoft Teams, Intime-se. Pedreira, 14 de setembro de 2026. - ADV: SILVIO JOSE BROGLIO (OAB 114368/SP), VERONICA FERNANDES MARIANO (OAB 197526/SP)

2026-08-26 · TJSP

Processo 0003587-98.2014.8.26.0435 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Maria Aparecida Bueno de Moraes - WALMIR APARECIDO LEITE - Diante da aquiescência das partes, designo audiência de conciliação presencial para o dia 21 de outubro de 2026, às 15 horas, a realizar-se no Setor de Mediação/CEJUSC desta Comarca, ficando as partes intimadas por meio de seu advogado. Advirto, com fulcro no artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e poderá ser sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado. As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (CPC, artigo 334, § 9º), podendo constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. (CPC, artigo 334, § 10º). Encaminhem-se os presentes autos ao CEJUSC para a realização da audiência. Em obediência à Resolução nº 809/2019, do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, publicada no DJE de 21 de março de 2019, fixo a remuneração do Conciliador/Mediador a ser nomeado pelo CEJUSC em R$ 86,07 (oitenta e seis reais e sete centavos), que equivale a, no mínimo, 01 (uma) hora de duração da sessão, com base na Tabela de Remuneração, Patamar Básico, Nível de Remuneração 1, sendo que a referida remuneração será devida caso seja realizada a sessão de conciliação/mediação, independentemente da obtenção ou não de acordo entre as partes. Tendo em vista que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, a parte requerida efetuará o pagamento da metade do valor acima estabelecido, por meio de depósito em conta bancária informada pelo Conciliador/Mediador na data da sessão supracitada, ficando ciente a parte requerida que poderá na referida sessão apresentar a declaração e documentos que comprovem a hipossuficiência financeira. Vale destacar que, nos casos de deferimento dos benefícios da justiça gratuita, a remuneração do Conciliador/Mediador será realizada nos termos do que dispõe a Portaria nº 10.584/2025 republicada no DEJESP de 13 de março de 2026. Não poderá ser depositado valor inferior ao correspondente à uma hora de duração, mesmo que a sessão se realize por tempo menor. Perdurando a sessão por mais de uma hora, deverão constar os horários de início e de término no termo de sessão, apurando o tempo ultrapassado e os valores a serem recolhidos de acordo com o Patamar Básico da Tabela de Remuneração, podendo ser contabilizadas frações de 15 (quinze) minutos, para fins de fixação da remuneração final, ou seja, a cada quinze minutos que exceder será acrescido o valor proporcional. Caso a(s) parte(s) não efetue(m) o pagamento da remuneração no prazo estipulado, o termo de sessão, juntamente com a decisão da qual conste a obrigação de pagar, servirão como título executivo judicial ao conciliador/mediador, podendo ser executado diretamente no Juizado Especial Cível da Comarca. Ao final da demanda, restando vencedora a parte beneficiária da Justiça gratuita ou da assistência judiciária gratuita, o valor da mediação ou conciliação judicial será objeto de ressarcimento pela parte vencida à Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, mediante recolhimento da respectiva guia DARE, código 637-3 Devolução de valores de conciliação do Tribunal de Justiça, a ser emitida no portal da Secretaria da Fazenda, no endereço: https://www.pagamentos.fazenda.sp.gov.br/pagamentos/website.responsivo/navegação/home. Infrutífera ou prejudicada a audiência, retornem-me os autos conclusos. Intime-se. - ADV: VERONICA FERNANDES MARIANO (OAB 197526/SP), SILVIO JOSE BROGLIO (OAB 114368/SP)

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