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TJPE · 1ª Vara Cível da Comarca de Serra Talhada · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Serra Talhada R CABO JOAQUIM DA MATA, S/N, Forum Dr. Clodoaldo Bezerra de Souza e Silva, TANCREDO NEVES, SERRA TALHADA - PE - CEP: 56909-115 - F:(87) 39293586 Processo nº 0003587-52.2026.8.17.3370 AUTOR(A): M. D. S. M. RÉU: A. N. D. S. S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens, guarda, alimentos, com pedido de tutela de urgência e de tutela antecipada de alimentos ajuizada por MARLENE DA SILVA MAGALHÃES em face de A. N. D. S.. Narra a parte autora que manteve relacionamento público, contínuo e duradouro com o requerido pelo período de aproximadamente 26 (vinte e seis) anos, com marco inicial situado em meados do ano 2000, união da qual adveio o nascimento do filho menor impúbere Marcos Antonio da Silva Nunes, atualmente com 15 (quinze) anos de idade. Sustenta que, na constância da convivência, as partes amealharam patrimônio imobiliário e mobiliário, consistente em imóvel residencial, terrenos, veículos automotores e semoventes/móveis que guarnecem a residência comum, instruindo o feito com escritura particular de compra e venda. Aduz que, nos últimos meses de coabitação, o convívio restou severamente comprometido em virtude de ofensas verbais e reiteradas ameaças perpetradas pelo requerido, circunstância fática que motivou a sua saída emergencial do antigo lar conjugal em 24/04/2026, com fixação de novel residência nesta Comarca. Sob tal contextura, cumulou pretensões atinentes ao direito material e formal de família (reconhecimento e dissolução da união estável, partilha de bens, fixação de guarda unilateral, alimentos provisórios e definitivos em favor do filho menor e alimentos em proveito próprio) com requerimento liminar de fixação de Medida Protetiva de Urgência fulcrada expressamente no artigo 22, inciso III, da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), vindicando a proibição peremptória de aproximação e de contato do demandado. É o relatório em seu essencial. Passo a fundamentar e decidir. O feito comporta julgamento terminativo prematuro, porquanto manifesta a inépcia da petição inicial decorrente da indevida cumulação de pedidos materialmente incompatíveis, os quais submetem-se a ritos procedimentais flagrantemente inconciliáveis e encontram-se sujeitos a esferas de competência jurisdicional absoluta distintas. Com efeito, a admissibilidade da cumulação de pedidos no ordenamento adjetivo pátrio encontra balizas indeclináveis nas disposições insertas no artigo 327 do Código de Processo Civil. Dentre os requisitos de validade expressamente positivados pelo diploma processual civil, pontifica o § 1º do aludido dispositivo legal a necessidade de que os pedidos sejam compatíveis entre si (inciso I), que seja competente para conhecer de todos eles o mesmo juízo (inciso II) e que seja adequado para todos os pedidos o mesmo tipo de procedimento (inciso III). Na espécie em exame, verifica-se a inobservância frontal e insanável de todos os incisos supracitados. A demandante pretende, no bojo de uma única relação jurídica processual cível, obter provimentos eminentemente declaratórios e constitutivos próprios do Direito de Família (reconhecimento e dissolução de união de fato, partilha patrimonial sob o regime legal, guarda de menor e obrigação alimentar fixada sob o binômio necessidade-possibilidade) e, concomitantemente, provimento cautelar de natureza inibitória-penal fundado na Lei nº 11.340/2006, consistente em Medida Protetiva de Urgência de proibição de aproximação e contato com imposição de restrição pessoal típica do microssistema da violência doméstica e familiar contra a mulher. Ora, a competência material para a apreciação, fiscalização e sancionamento dos atos que envolvem medidas protetivas de urgência da Lei Maria da Penha possui matriz funcional eminentemente afeta aos Juízos com competência criminal ou aos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher dotados de competência híbrida. Em contrapartida, as ações cognitivas puras que versam sobre estado das pessoas, dissolução societária familiar, partilha de acervo patrimonial complexo e deveres de sustento e guarda submetem-se à cognição e ao rito procedimental das Varas de Família ou Varas Cíveis genéricas, operando sob a égide dos artigos 693 e seguintes do Código de Processo Civil. A inclusão desmedida e heterogênea do pleito protetivo criminal em sede de lide cível-familiar acarreta manifesto e insuperável tumulto processual, desnaturando o rito das ações de família, desvirtuando a técnica da citação, da contestação e da ampla instrução probatória patrimonial, ao mesmo tempo em que compromete a eficácia executiva das ordens de restrição física, cujo desrespeito desafia cominação de sanções corporais e tipificação penal autônoma, matérias estranhas à jurisdição desta Vara Cível. Não se desconhece o entendimento de que, em casos excepcionalíssimos, afigura-se possível ao magistrado materialmente incompetente deliberar provisoriamente sobre situações agudas de iminente aniquilação física. Com efeito, o STF, no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1537713, fixou a seguinte tese: "1. As medidas protetivas de urgência previstas na Lei n. 11.340/2006 aplicam-se a toda forma de violência contra a mulher baseada no gênero, independentemente de sua ocorrência no âmbito doméstico, familiar ou em relação íntima de afeto, devendo ser aplicadas pelo juízo competente para apreciar a situação de risco à integridade da ofendida; 2. O requerimento de medida protetiva de urgência apresentado a juízo materialmente incompetente deve ser apreciado em seu mérito, a fim de deferir a medida, quando houver risco imediato à integridade física ou psíquica da vítima, com o encaminhamento imediato dos autos ao juízo competente, à Vara Especializada em Violência contra a Mulher, onde houver, para ratificação ou reforma da decisão; 3. A proteção em face da violência de gênero contra a mulher compreende a violência política, fato tipificado no art. 326-B do Código Eleitoral, de competência, nesta hipótese, da justiça eleitoral; 4. Cabe a concessão de medidas protetivas inclusive por delegados de polícia ou agentes policiais, nos termos da ADI 6.138 (Relator Ministro Alexandre de Moraes), nas situações de urgência de ameaça ou violência de gênero contra a mulher." Todavia, impõe-se sublinhar que a excepcionalidade dessa atuação não agasalha o ajuizamento de petições iniciais híbridas e tumultuárias perante juízos cíveis destituídos de competência material penal, sobretudo quando a própria inicial aponta inexistência de registros formais perante as autoridades policiais competentes e relata fatos consumados há meses, sem demonstração de risco contemporâneo e inadiável que justifique a supressão absoluta das regras constitucionais e infraconstitucionais de competência material absoluta. Sob a ótica da excepcional atuação jurisdicional de urgência por juízo materialmente incompetente, cumpre destacar que a concessão precária de medida protetiva em sede cível pressupõe a existência de risco atual, iminente e concreto à incolumidade física ou psíquica da ofendida, consubstanciado em elementos de convicção contemporâneos que evidenciem o perigo da demora irreparável. No caso vertente, depreende-se da própria narrativa delineada na exordial que a saída da autora do antigo lar conjugal operou-se em 24/04/2026, momento a partir do qual estabeleceu seu domicílio em Município e Estado diversos daquele em que reside o demandado — estando este domiciliado em Paulo Afonso/BA e aquela residindo em Serra Talhada/PE —, transcorrendo lapso temporal superior a quatro meses até o ajuizamento da presente demanda, protocolada apenas em 27/08/2026. Essa expressiva distância geográfica e o decurso temporal de mais de quatro meses entre a alegada ruptura fática e a propositura da ação, desacompanhados de qualquer notícia ou indício de atos recentes de perseguição, reiteração de ameaças ou aproximação indevida pelo réu no interregno, esvaziam por completo a urgência qualificada e o perigo iminente que justificariam a atuação excepcional deste Juízo cível incompetente. Ademais, a ausência de lavratura de Boletim de Ocorrência perante a autoridade policial, aliada à carência absoluta de elementos informativos contemporâneos a demonstrar a subsistência de quadro de violência em curso, afasta a caracterização do risco imediato à integridade física ou psíquica da autora, tornando imperioso que o pleito protetivo seja formulado e processado pelas vias ordinárias perante a autoridade policial ou perante o Juízo Criminal materialmente competente. No caso concreto, o descompasso da pretensão inicial com as regras processuais que regem a matéria revela defeito estrutural insolúvel via simples emenda, na medida em que a parte autora impõe a este juízo cível um encargo de cumulação imprópria que desvirtua completamente a ordem procedimental e a segurança jurídica. Diante da incompatibilidade absoluta de ritos e da incompetência absoluta deste juízo para o processamento de medidas de índole criminal/protetiva no bojo de ação cível ordinária de família, o indeferimento liminar da petição inicial é medida impositiva, por manifesta inépcia, nos termos do artigo 330, inciso I e § 1º, inciso IV, c/c artigo 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO a petição inicial e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com espeque nos artigos 327, § 1º, incisos I, II e III, 330, inciso I e § 1º, inciso IV, e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e taxa judiciária, devendo ser observada a regra do art. 98 do CPC. Sem honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista a não angularização da relação processual. Ressalva-se à parte autora a possibilidade de veicular suas pretensões de direito de família mediante via processual própria e desimpedida, bem como de buscar a tutela protetiva de urgência perante a autoridade policial competente ou perante o Juízo Criminal respectivo. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Depois de cumpridas todas as disposições contidas nessa sentença, sem novos requerimentos, arquive-se. Serra Talhada/PE, data conforme registro da assinatura eletrônica. Diógenes Portela Saboia Soares Torres Juiz de Direito
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