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0003585-56.2023.5.10.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT10
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT10 · Secretaria de Precatório · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PRECATÓRIO - OJC Relator: JOAO OTAVIO FIDANZA FROTA Precat 0003585-56.2023.5.10.0000 REQUERENTE: MAURO DA COSTA MONTE (DE CUJUS) REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0d8c96f proferido nos autos. Processo na origem Nº 0000376-02.2016.5.10.0105 RP nº 00888/2023 DESPACHO Trata-se de precatório expedido em favor do(s) beneficiário(s) originário MAURO DA COSTA MONTE, CPF: 034.635.833-72, falecido, para execução de débito em face de DISTRITO FEDERAL. Foram habilitados os sucessores legais do de cujus, conforme informado pelo Juízo da execução. O Juízo de origem também deferiu a superpreferência por idade à sucessora viúva LÍDIA LAMEIRA E SILVA MONTE, tendo sido efetuado pagamento parcial do seu crédito por este motivo. Intimado a informar os dados bancários para transferência do crédito, o advogado da sucessora idosa requereu destaque de honorários advocatícios e transferência fracionada para contas de sua titularidade e da beneficiária. Instado o Juízo da execução para decidir acerca do pedido tardio de destaque, na forma do art. 10, XV, e do art. 16, § 3º, da Portaria da Presidência nº 14/2025 do TRT-10, aquele Juízo, por meio do expediente de #bdd6616 , limita-se a encaminhar manifestação da parte credora e despacho no seguinte teor: "Vistos. Ante manifestação ID aaae9cb, remetam-se os autos à SEPREC." Renovo a solicitação de esclarecimentos à origem, haja vista que este Juízo Auxiliar de Precatórios tem atuação meramente administrativa, não lhe cabendo, mediante juízo próprio, analisar e deliberar acerca da petição da parte exequente, cabendo ao Juízo de origem decidir acerca do pedido de destaque, informando expressamente à Presidência o percentual e a respectiva base de cálculo dos honorários a serem destacados. Por medida de celeridade e economia processual, confiro ao presente despacho força de OFÍCIO. Intime-se o autor para ciência. Brasília-DF, 10 de setembro de 2026. JOAO OTAVIO FIDANZA FROTA Juiz Auxiliar da Presidência Intimado(s) / Citado(s) - LIDIA LAMEIRA E SILVA MONTE

  2. Intimação

    TRT10 · Secretaria de Precatório · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PRECATÓRIO - OJC Relator: JOAO OTAVIO FIDANZA FROTA Precat 0003585-56.2023.5.10.0000 REQUERENTE: MAURO DA COSTA MONTE (DE CUJUS) REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0d8c96f proferido nos autos. Processo na origem Nº 0000376-02.2016.5.10.0105 RP nº 00888/2023 DESPACHO Trata-se de precatório expedido em favor do(s) beneficiário(s) originário MAURO DA COSTA MONTE, CPF: 034.635.833-72, falecido, para execução de débito em face de DISTRITO FEDERAL. Foram habilitados os sucessores legais do de cujus, conforme informado pelo Juízo da execução. O Juízo de origem também deferiu a superpreferência por idade à sucessora viúva LÍDIA LAMEIRA E SILVA MONTE, tendo sido efetuado pagamento parcial do seu crédito por este motivo. Intimado a informar os dados bancários para transferência do crédito, o advogado da sucessora idosa requereu destaque de honorários advocatícios e transferência fracionada para contas de sua titularidade e da beneficiária. Instado o Juízo da execução para decidir acerca do pedido tardio de destaque, na forma do art. 10, XV, e do art. 16, § 3º, da Portaria da Presidência nº 14/2025 do TRT-10, aquele Juízo, por meio do expediente de #bdd6616 , limita-se a encaminhar manifestação da parte credora e despacho no seguinte teor: "Vistos. Ante manifestação ID aaae9cb, remetam-se os autos à SEPREC." Renovo a solicitação de esclarecimentos à origem, haja vista que este Juízo Auxiliar de Precatórios tem atuação meramente administrativa, não lhe cabendo, mediante juízo próprio, analisar e deliberar acerca da petição da parte exequente, cabendo ao Juízo de origem decidir acerca do pedido de destaque, informando expressamente à Presidência o percentual e a respectiva base de cálculo dos honorários a serem destacados. Por medida de celeridade e economia processual, confiro ao presente despacho força de OFÍCIO. Intime-se o autor para ciência. Brasília-DF, 10 de setembro de 2026. JOAO OTAVIO FIDANZA FROTA Juiz Auxiliar da Presidência Intimado(s) / Citado(s) - M.D.C.M.

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