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0003584-88.2022.8.16.0194

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 22ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão

    Processo: 0003584-88.2022.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$19.784,35 Exequente(s): COOPERFORTE COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA Executado(s): FERNANDA FAVORATTO MARTINS BUTENAS I. Dispõe o art. 112 do Código de Processo Civil: Art. 112. O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. § 1º Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo § 2º Dispensa-se a comunicação referida no caput quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia. Tendo em vista que foi comprovada a notificação da parte representada, conforme documentos de mov. 147.2, defiro o pedido de renúncia apresentado pelo procurador. II. Anote-se a exclusão dos advogados da parte FERNANDA FAVORATTO MARTINS BUTENAS, a fim de que não recebam as futuras intimações. III. Intime-se pessoalmente a parte para constituir novos procuradores no prazo de 15 (quinze) dias, consignando-se as consequências de descumprimento da determinação previstas pelo art. 76, §1º do Código de Processo Civil: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber; III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre. (grifei). IV. No mesmo ato, intime-se a parte requerida sobre a ocorrência de suposto acordo extrajudicial como apontado ao mov. 149.1. V. A carta deverá ser enviada ao último endereço atualizado, seja aquele informado para tal fim (art. 77, V do CPC) ou aquele no qual foi realizada a última citação/intimação da parte. Desde já, consigno a incidência do disposto no art. 274, parágrafo único do CPC: “presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”. VI. Sem prejuízo, intime-se a parte autora a fim de esclarecer as medidas que pretende ver implementadas por força do suposto acordo de mov. 149, eis que a peça nada requereu. Prazo de 15 (quinze) dias. VII. Intimações e diligências necessárias. LS. Curitiba, data da assinatura. PAULO BIZERRIL TOURINHO Juiz de Direito

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