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0003584-41.2026.4.05.8002

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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 7ª Vara Federal AL · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003584-41.2026.4.05.8002 AUTOR: SOLANGE MARIA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: GESICA DA SILVA CAVALCANTE - AL21085 ADVOGADO do(a) AUTOR: JEFFERSON DA SILVA ALVES - AL20381 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1- Relatório Trata-se de pedido de benefício de prestação continuada (BPC/LOAS), proposto por SOLANGE MARIA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 2- Fundamentação Tem-se que o benefício pretendido está regulado nos artigos 20 a 21-A da Lei nº 8.472/93, devendo o requerente preencher os seguintes requisitos: a) Ser deficiente ou idoso com mais de 65 (sessenta e cinco) anos; e b) Comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. O §2º do art. 20 da referida lei disciplina o que o legislador considera como deficiência: § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) O §10 da mesma lei considera "impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos". 2.1 - Do impedimento de longo prazo Segundo o laudo pericial acostado aos autos, a parte autora não apresenta impedimento de longo prazo (id 164889379 Pag.2). A situação clínica da parte autora não interage com eventuais barreiras que acarretem a obstrução da participação plena e efetiva da parte autora na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. A perícia médica judicial foi realizada em 29/05/2026 pelo Dr. Bruno Victor Tenório Cavalcanti Padilha. O perito diagnosticou a parte autora com quadro crônico de lombalgia e dor torácica (CIDs M54.5, M51.9 e M54.6). Contudo, concluiu que não há impedimento de longo prazo, fundamentando que o exame físico não revelou déficits motores ou limitações funcionais objetivas no momento da avaliação. A mobilidade da coluna apresentou-se preservada e os testes para radiculopatia restaram negativos (id 164889379 Pag.5). O expert foi categórico ao afirmar que não foram identificados sinais objetivos de doença, lesão ou deficiência que se enquadrem nos critérios legais exigidos para a concessão do benefício (id 164889379 Pag.2). Veja-se: A parte pericianda apresenta quadro crônico de lombalgia com irradiação para membros inferiores, associado a dor torácica, com longa evolução. Apesar do relato de sintomas persistentes e recorrentes, o exame físico atual não evidencia comprometimento neurológico, déficit motor, limitação funcional objetiva ou alterações biomecânicas relevantes. A mobilidade da coluna torácica e lombar encontra-se preservada, havendo apenas dor à palpação e discreta limitação dolorosa nos extremos dos movimentos, sem repercussão funcional significativa. Os testes clínicos específicos para radiculopatia lombar apresentam-se negativos, não sendo evidenciado comprometimento radicular ativo no momento da avaliação. Dessa forma, não se identificam elementos clínicos que caracterizem limitação funcional importante e duradoura. Vale ressaltar, ainda, que todos os documentos anexados aos autos foram analisados, notadamente a tomografia computadorizada apresentada pela requerente (id 156128189 Pag.2). Do cotejo entre o exame dos documentos particulares e o exame realizado pelo perito do juízo, deve-se prestigiar este último, que é terceiro imparcial, cujo ato goza de presunção de veracidade e legitimidade, sendo realizado por profissional regularmente nomeado pelo juízo e devidamente submetido ao crivo do contraditório e da ampla defesa. Neste sentido: (STJ-AREsp n. 2.592.115, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 18/06/2024). Em que pese a impugnação veiculada pela parte autora, não se está dizendo no laudo que a pessoa periciada seja destituída de qualquer tipo de enfermidade, apenas que o quadro observado não se ajusta à definição de deficiência contida no §2º do art. 20, da Lei nº 8.472/93, para o fim de receber o benefício de prestação continuada (BPC/LOAS). A prova da deficiência é técnica e depende do concurso de perito, auxiliar do juízo, que não precisa ser especialista em tal ou qual ramo da medicina, pois os peritos do INSS não o são. Não bastasse isso, o perito é auxiliar do juízo e não da parte, sem mencionar que a lei reclama apenas formação profissional na área de atuação enquanto gênero, não reclamando títulos desta ou daquela qualidade. Mencione-se que o art. 156, § 5º, do CPC autoriza ao juiz nomear perito de sua livre escolha, sempre que na localidade não houver profissionais qualificados que preencham os requisitos indispensáveis, o que apenas reforça a conclusão de que é do juiz a aferição da idoneidade e completude do laudo. Frise-se, ainda, que as enfermidades mencionadas na petição inicial e nos anexos são similares às identificadas pelo perito. Inexistindo vício na elaboração do laudo pericial, bem como contradição em suas conclusões, não há razão às impugnações lançadas apenas por inconformismo em relação à conclusão do expert. Desnecessário, portanto, esclarecimentos acerca da perícia. 3- Dispositivo Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão deduzida em juízo, deixando de condenar a parte autora nas despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 1º da Lei nº 10.259/2001 c/c os art. 55 da Lei nº 9.099/95 e art. 4º da Lei nº 9.289/96. Concedo os benefícios da justiça gratuita. Havendo recurso inominado regularmente interposto, após certificação, vista à parte recorrida para contrarrazões, no prazo legal. Após, à Turma Recursal (Enunciado 34/Fonajef). Não havendo recurso ou no retorno deste com a manutenção da sentença: a) CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado; b) Nada mais sendo requerido, REMETAM-SE os autos para baixa e arquivamento. Intimem-se as partes. União dos Palmares/AL, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal - 7ª Vara Federal

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