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TRT7 · Gabinete do Plantonista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR TutCautAnt 0003583-65.2026.5.07.0000 REQUERENTE: DOIS EFES COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA REQUERIDO: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVICOS DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO DO ESTADO DO CEARA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f83944f proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de Pedido de Tutela Provisória de Urgência Cautelar, em Caráter Antecedente ao Processamento do Agravo de Petição ajuizado por DOIS EFES COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA. em face do SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVIÇOS DE COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS DE PETRÓLEO DO ESTADO DO CEARÁ – SINPOSPETRO/CE , que me é submetido, independentemente de prévia distribuição, em razão de encontrar-me designada para o plantão judiciário permanente deste Regional, na forma da Resolução Normativa TRT7 nº 12, de 08 de maio de 2026, desta e. Corte. A Requerente volta-se contra decisão interlocutória que, no âmbito de cumprimento individual de sentença coletiva, indeferiu pedido de dispensa de produção probatória, ordenando a apresentação de controles de ponto e contracheques, sob pena de sanções processuais previstas no artigo 400 do Código de Processo Civil e caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça, mantendo, ainda, diligências fiscais junto à Secretaria da Fazenda do Ceará. Em síntese, a Requerente alega que a execução padece de vício estrutural pela ausência de prova pré-constituída do fato gerador da multa cominatória fixada em título coletivo. Sustenta que a obrigação de não fazer não gera presunção automática de descumprimento e que, ao determinar a exibição documental sob pena de sanções, o juízo de origem promoveu uma inversão indevida do ônus da prova, convertendo o processo executivo em procedimento investigativo para a constituição do crédito. Aponta a existência de divergência jurisprudencial, destacando precedente da Seção Especializada II deste Regional que teria reconhecido a ausência de exigibilidade da multa na falta de prova do fato gerador, além de outros precedentes de primeira instância proferidos no ano de 2026. Quanto ao requisito da recorribilidade imediata, a Requerente suscita o distinguishing em relação ao Tema 144 do TST, argumentando que a decisão não se limita a rejeitar a Exceção de Pré-Executividade, mas impõe carga coercitiva adicional, capaz de esvaziar a utilidade do recurso antes do seu processamento. Defende que o risco ao resultado útil do Agravo de Petição é concreto, face à iminência de medidas constritivas e da formação de presunção desfavorável pela aplicação das penalidades processuais mencionadas. Requer, assim, a concessão de liminar para suspender os efeitos coercitivos e executivos da decisão recorrida, incluindo as sanções do artigo 400 do Código de Processo Civil e a caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça, bem como o prosseguimento dos atos liquidatórios e a prática de atos constritivos ou expropriatórios. Requer, igualmente, a suspensão dos efeitos da diligência fiscal perante a Secretaria da Fazenda do Ceará voltada à obtenção de prova do fato gerador, assegurando-se a manutenção destas medidas até o julgamento definitivo da admissibilidade e, sendo o caso, do mérito do Agravo de Petição, garantindo-se, subsidiariamente, a eficácia da tutela até a resolução de eventual recurso destinado ao destrancamento da via recursal ordinária. Eis um breve relato. Examinando-se, todavia, os autos eletrônicos da presente ação, observa-se que a autora não atendeu ao disposto no art. 2º, §6º da citada Resolução Normativa TRT7 nº 12, de 08 de maio de 2026, que estatui ser “requisito para apreciação das medidas reputadas urgentes, em ações ajuizadas e distribuídas no horário do Plantão Judiciário, o prévio contato do(a) advogado(a), por meio do telefone disponibilizado no sítio eletrônico do TRT-7.” Constata-se, outrossim, que a demanda foi aforada fora do horário de funcionamento do plantão judiciário, previsto no art. 3º, inciso II, da aludida Resolução Normativa. Assim, deixo de apreciar o pleito de tutela cautelar/liminar requerida e determino o imediato encaminhamento, no início do expediente do primeiro dia útil imediato ao do encerramento do presente plantão, ao d. Magistrado previamente sorteado relator. Intimem-se a empresa autora. FORTALEZA/CE, 06 de setembro de 2026. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DOIS EFES COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA
TRT7 · Gabinete do Plantonista · Distribuição
Processo 0003583-65.2026.5.07.0000 distribuído para Tribunal Pleno - Gabinete do Plantonista na data 03/09/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt7.jus.br/pjekz/visualizacao/26090400301256100000023660207?instancia=2
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