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0003583-44.2025.8.16.0018

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 4º Juizado Especial Cível de Maringá · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. João Paulino Vieira Filho, 239 - whatsapp - (44) 3259-6467 - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3259-6434 - E-mail: maringa4juizadoespecial@tjpr.jus.br SENTENÇA Processo: 0003583-44.2025.8.16.0018 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$2.431,00 Exequente(s): HARBO BUFFET INFANTIL Executado(s): SUELEN CAROLINA MARTINS 1. Trata-se de ação de execução de título judicial (cumprimento de sentença) onde, após empreendidas várias diligências, não foram localizados bens de propriedade da executada. Instada a indicar bens penhoráveis, a exequente limitou-se a solicitar diligências por parte deste juízo - consulta ao SERPJUD - presumindo-se assim ter esgotado os meios que estavam ao seu alcance para a localização de bens passíveis de penhora. 2. Em atenção ao pedido formulado pela exequente, realizei consulta ao sistema SERPJUD, não tendo sido identificada, através da consulta, a existência de qualquer bem de propriedade da executada que pudesse ser utilizado para a satisfação do crédito da exequente (vide extrato em anexo). 3. Assim, declaro extinta a presente execução, o que faço com fulcro no 53, § 4.º, da Lei n.º 9.099/95. 4. Isento de custas, na forma do artigo 55, “caput”, primeira parte, da Lei n.º 9.099/95. 5. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Intimem-se. 6. Após o trânsito em julgado da presente sentença, e em havendo pedido neste sentido, remetam-se os autos ao contador para atualização do débito, e, após, expeça-se à exequente certidão de crédito representativa de seu crédito, para protesto (artigo 517, do Código de Processo Civil), para instruir futura e eventual ação de execução, caso encontrados bens da executada, suficientes para garanti-la, ou ainda para inscrição do nome da executada em cadastros de proteção ao crédito (Enunciados n.º 75 e 76, do FONAJE). 7. Oportunamente, promovidas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se. Abilio T. M. S. de Freitas Juiz de Direito

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